Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO DINIZ CESAR
REQUERIDO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007796-84.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO DINIZ CESAR em face da COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI (CODEG) e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. A parte autora alega, em síntese, que logrou êxito e foi classificada na 31ª posição para o cargo de Gari I – Limpeza Urbana, no bojo do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2024, promovido pela CODEG. Sustenta que, com a eliminação por não comparecimento de candidatos melhores classificados, passou a figurar dentro do número de vagas, possuindo, em tese, direito líquido e certo à convocação e à admissão no emprego público. Requer, assim, liminarmente, a imediata convocação e, no mérito, a confirmação de sua admissão. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar à análise do pleito de urgência, cumpre a este juízo examinar as condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da ação, de modo que deve figurar no polo passivo aquele que, em tese, suportará os efeitos de uma eventual sentença de procedência. No caso em apreço, o concurso público em discussão (Edital n. 01/2024) destina-se ao provimento de empregos públicos no quadro permanente da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG. A CODEG ostenta a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Indireta municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. Submete-se, assim, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos exatos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República. O Município de Guarapari, por sua vez, atua meramente como ente criador e acionista controlador da referida Companhia. A autonomia da CODEG faz com que os atos inerentes à consecução do concurso público, à convocação, à contratação e à gestão do vínculo laboral (sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho) sejam praticados de forma exclusiva e autônoma por esta, em nome próprio, e não pelo ente público municipal. Dessa forma, inexiste qualquer relação jurídica de direito material direta entre o requerente e o ente municipal que justifique sua inclusão no polo passivo da lide. Por certo, o município não detém competência para nomear ou admitir empregados para os quadros da CODEG, porquanto possui a requerida, como dito, personalidade jurídica e autonomia próprias, ao passo que eventuais falhas na condução de seu certame não são imputáveis ao ente federativo. Por conseguinte, a manutenção do Município de Guarapari no polo passivo consubstancia evidente anomalia processual, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito apenas com relação a este ente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Excluído o ente público municipal da lide, remanesce no polo passivo unicamente a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (CODEG), pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta. A competência das Varas da Fazenda Pública é fixada ratione personae (em razão da pessoa). No âmbito da Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, consolidou-se o entendimento de que o foro fazendário atrai apenas as causas em que sejam partes o Estado, os Municípios, suas respectivas autarquias, fundações públicas de direito público e empresas públicas. As sociedades de economia mista, por estarem submetidas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF), não gozam do foro privilegiado das Varas da Fazenda Pública (salvo quando figurem em litisconsórcio com o ente público atrator, o que já foi afastado). A referida premissa dialoga, por analogia, com a inteligência da Súmula n. 42, do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento"), atraindo as lides corporativas e certames destas sociedades para a vala da competência cível residual. Assim, por figurar no polo passivo exclusivamente uma sociedade de economia mista e por versar o objeto da demanda sobre matéria que refoge aos estritos limites da competência fazendária, evidencia-se a incompetência absoluta deste juízo da Vara da Fazenda Pública. Nesse prisma, em observância ao artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo materialmente competente.
Ante o exposto, indefiro a inicial em relação ao MUNICÍPIO DE GUARAPARI e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este requerido, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a inequívoca ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, restando no polo passivo apenas a CODEG (sociedade de economia mista), declaro a incompetência absoluta deste juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Guarapari/ES, com as homenagens de estilo e as devidas baixas na distribuição. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência ante o reconhecimento da incompetência material, cuja análise deverá ocorrer pelo juízo natural e competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Intime-se o autor. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito