Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: ROSILENE SOBREIRA GONCALVES, ADERIDES JOSE GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001888-14.2014.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Construarj/Construarf Material de Construção Ltda., objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 4.056,96, decorrente de multa/sanção administrativa ambiental. Conforme se extrai dos autos digitalizados, a execução fiscal foi inicialmente protocolada perante a Justiça Federal em 03/07/2013, sob o nº 0000833-98.2013.4.02.5002, tendo como executada a pessoa jurídica Construarj Material de Construção Ltda. – MEE, CNPJ nº 03.644.305/0001-24. Posteriormente, o feito passou a tramitar neste Juízo sob o nº 0001888-14.2014.8.08.0002, com autuação em 25/03/2014. No curso da execução, foi oposta exceção de pré-executividade por Rosilene Sobreira Gonçalves, na qual se sustentou, em síntese, a nulidade da execução fiscal, a ilegitimidade passiva da excipiente, a impossibilidade de redirecionamento e a ausência de pressuposto processual, ao argumento de que a pessoa jurídica executada originária já se encontrava extinta e baixada antes do ajuizamento da demanda. A excipiente também alegou que a substituição da CDA para alteração do polo passivo seria vedada pela Súmula 392 do STJ e que o distrato social teria atribuído ao sócio Aderides José Gonçalves a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade. O IBAMA apresentou impugnação, sustentando, em resumo, que a dissolução da pessoa jurídica teria sido irregular, pois não comprovada a regular liquidação do ativo e do passivo social. Argumentou, ainda, que a dissolução irregular autorizaria o redirecionamento da execução aos sócios administradores, inclusive em execução fiscal de dívida ativa não tributária. Consta dos autos que, anteriormente, em 18/10/2024, foi deferido o redirecionamento da execução aos sócios administradores com fundamento no Tema 630 do STJ e na Súmula 435 do STJ. A excipiente apresentou manifestação em réplica, reiterando que a empresa foi baixada perante a Junta Comercial em 25/05/2012 e que o ajuizamento da execução somente ocorreu em 03/07/2013, ou seja, mais de um ano depois da extinção formal da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida. A matéria suscitada envolve a própria validade da constituição da relação processual executiva, a capacidade de ser parte da executada originária, a legitimidade passiva e a higidez do título executivo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível de ofício e que, no caso concreto, pode ser examinada a partir de documentos já constantes dos autos, especialmente o termo de autuação, a certidão de baixa no CNPJ, o distrato social e a CDA. Aplica-se, nesse ponto, o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Superada a admissibilidade do incidente, passa-se ao exame do mérito. A questão decisiva não está apenas em saber se houve, ou não, dissolução irregular da empresa executada. O ponto central consiste em verificar se a pessoa jurídica indicada como executada originária possuía capacidade de ser parte no momento em que a execução fiscal foi ajuizada. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, em diligência realizada em 03/08/2015, o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço indicado e que a empresa não mais exercia atividades, tendo o Sr. Aderides Gonçalves, que se apresentou como sócio, exibido certidão de baixa da empresa. A certidão de baixa no CNPJ aponta expressamente a data de 25/05/2012, tendo por motivo a “extinção por encerramento/liquidação voluntária”. Também consta documentação da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo indicando registro em 25/05/2012 de ato de extinção da empresa Construarf Material de Construção Ltda. – EPP. Portanto, a execução fiscal foi ajuizada em 03/07/2013, mas a baixa formal da pessoa jurídica já constava desde 25/05/2012. Essa sequência cronológica é fundamental, pois demonstra que a demanda executiva foi proposta contra pessoa jurídica que, formalmente, já não possuía existência cadastral e registral no momento da propositura da ação. A capacidade de ser parte é pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual. Não se trata de formalidade secundária. Para que o processo exista e se desenvolva validamente, é necessário que figure no polo passivo sujeito juridicamente apto a integrar a relação processual. Se a execução fiscal é ajuizada contra pessoa jurídica já extinta antes da propositura, o vício é originário e compromete a própria formação do processo. Essa situação não se confunde com a hipótese ordinária de redirecionamento da execução fiscal. O redirecionamento pressupõe execução validamente ajuizada contra pessoa jurídica existente e, posteriormente, a constatação de fato jurídico apto a deslocar a responsabilidade patrimonial para sócio ou administrador, como ocorre nos casos de dissolução irregular superveniente ou constatada durante a execução. Aqui, diversamente, o defeito está no nascimento do próprio processo, pois a executada originária já se encontrava formalmente baixada antes do ajuizamento. É certo que o IBAMA sustenta a aplicação do Tema 630 do STJ, segundo o qual, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, é possível o redirecionamento ao sócio-gerente. Todavia, esse entendimento não resolve a peculiaridade do caso concreto. O Tema 630 autoriza o redirecionamento quando há execução fiscal validamente instaurada e posterior reconhecimento de dissolução irregular. Não autoriza, porém, a convalidação de execução fiscal proposta originariamente contra pessoa jurídica já extinta antes do ajuizamento. Em outras palavras, o redirecionamento não pode ser utilizado como mecanismo de criação posterior de um polo passivo válido para salvar execução que nasceu contra sujeito desprovido de capacidade processual. Essa conclusão também se harmoniza com a Súmula 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA para correção de erro material ou formal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A própria excipiente invocou esse enunciado ao sustentar que a inclusão posterior da sócia não representaria mera correção formal, mas substituição substancial do devedor originalmente indicado no título. Com efeito, se a CDA e a petição inicial foram direcionadas contra pessoa jurídica já extinta, a posterior inclusão de sócia que não figurava originariamente como executada não consiste em simples regularização cadastral.
Trata-se de alteração do sujeito passivo da execução, providência incompatível com a finalidade limitada da substituição da CDA e com a própria exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2. Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada contra a empresa Sissi Ferreira Hair Design Ltda - ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual essencial. A extinção da empresa ocorreu antes do ajuizamento da ação, inviabilizando a constituição válida da relação jurídica processual. O Município recorrente pleiteia o redirecionamento da execução fiscal ao sócio Luiz Otávio Viana Leite, com base no art. 134, VII, do CTN e no art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de capacidade processual da empresa extinta antes do ajuizamento da execução fiscal constitui vício insanável que obsta o redirecionamento da execução ao sócio; e (ii) analisar se os fundamentos legais invocados pelo apelante autorizam o prosseguimento da execução fiscal contra o sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta, desprovida de capacidade processual, configura vício processual insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC. A sucessão processual pressupõe a existência de personalidade jurídica da parte originária, o que não se verifica no caso de empresa extinta antes da propositura da ação. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida em nome da empresa extinta é nula, não podendo ser utilizada como título executivo válido, tampouco retificada ou substituída para alterar o sujeito passivo da execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. Os dispositivos invocados pelo apelante (art. 134, VII, do CTN e art. 9º da LC nº 123/2006) tratam da responsabilidade tributária em casos de insuficiência patrimonial, mas não possuem o condão de sanar o vício processual decorrente da ausência de capacidade de ser parte. Precedentes do TJMG e do STJ confirmam que a inexistência de capacidade processual da empresa extinta antes do ajuizamento da execução fiscal configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a substituição do polo passivo ou o redirecionamento ao sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta configura vício processual insanável, impossibilitando a constituição válida da relação jurídica processual. A ausência de pressuposto processual da capacidade de ser parte não pode ser suprida por redirecionamento da execução ao sócio, vedada a substituição do polo passivo nos termos da Súmula 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 134, VII; LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 392 do STJ. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.234946-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.040841-9/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.13.021758-7/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 27/10/2020. V. V. Tendo em vista a responsabilidade solidária do sócio, prevista no art. 9º, § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, é cabível o redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra microempresa dissolvida regularmente, com base no art. 134 do Código Tributário Nacional. (TJ-MG - Apelação Cível: 52438912420228130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Não se desconhece que a baixa cadastral não impede, em tese, a cobrança de débitos eventualmente existentes, nem exonera automaticamente sócios e administradores de responsabilidades legalmente configuradas. A própria certidão de baixa ressalva que a baixa da inscrição não implica atestado de inexistência de débitos nem afasta responsabilidade de titulares, sócios e administradores por débitos porventura existentes. Todavia, essa ressalva não autoriza concluir que qualquer execução proposta contra pessoa jurídica já extinta possa prosseguir mediante simples redirecionamento posterior. A ressalva preserva o direito material de cobrança e eventual responsabilização de quem a lei indicar como responsável, mas não elimina a necessidade de que a ação seja proposta contra sujeito processualmente apto, nem permite que um processo originariamente inválido seja convalidado mediante substituição substancial do polo passivo. Também merece registro que o distrato social invocado pela excipiente atribuiu ao Sr. Aderides José Gonçalves a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade. Embora essa cláusula, isoladamente, não seja necessariamente oponível de modo absoluto ao credor público, ela reforça que a inclusão automática de Rosilene Sobreira Gonçalves no polo passivo não poderia ser admitida sem observância rigorosa dos pressupostos legais de responsabilização pessoal. De todo modo, a presente sentença não se fundamenta exclusivamente na ausência de prova de gestão da excipiente, nem apenas na cláusula interna do distrato social. A razão determinante é anterior: a execução foi proposta contra pessoa jurídica já baixada antes do ajuizamento, o que impede a constituição válida da relação processual executiva. Desse modo, reconheço a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de capacidade de ser parte da executada originária no momento do ajuizamento da execução fiscal. Essa conclusão conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas, por consequência lógica, as demais teses deduzidas na exceção, especialmente prescrição intercorrente, prescrição do redirecionamento e responsabilidade subjetiva da excipiente por multa administrativa ambiental, pois o reconhecimento do vício processual originário é suficiente para extinguir a execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ROSILENE SOBREIRA GONÇALVES, para reconhecer a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica já baixada/extinta antes da propositura da demanda. Por consequência, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas em desfavor da excipiente, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD ou outro sistema de restrição patrimonial, caso ainda subsistentes; Determino o cancelamento de eventuais anotações processuais restritivas lançadas exclusivamente em razão do redirecionamento ora tornado sem efeito. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando o baixo valor da execução, a natureza incidental da matéria, o trabalho realizado e o princípio da causalidade. Condeno, ainda, o exequente ao pagamento das custas processuais finais e despesas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALEGRE-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito