Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALEGRE
EXECUTADO: ALFENAS CARNEIRO SOARES INVENTARIANTE: MARISA CARNEIRO SOARES GUERRA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690 Advogados do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0004425-80.2014.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ALEGRE em face de ALFENAS CARNEIRO SOARES, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, relativo a IPTU, no valor de R$ 391,87 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). Compulsando os autos, verifica-se que foi anteriormente proferida sentença de extinção, a qual restou anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que deveria ser oportunizada ao ente exequente a manifestação prévia acerca da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto à possibilidade de requerer a suspensão do feito para adoção das providências administrativas pertinentes. Com o retorno dos autos, o Município exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, pedido que foi deferido, a fim de possibilitar a adoção de medidas voltadas à verificação da viabilidade da cobrança judicial e à localização de bens do executado. Decorrido o prazo assinalado, contudo, o Município, intimado, permaneceu inerte. Em id 89804049, o executado requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Embora se reconheça a relevância da organização administrativa do ente público para o aprimoramento da cobrança de seus créditos, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para a suspensão sucessiva e indefinida de execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando não acompanhada de demonstração concreta de providências individualizadas e efetivas voltadas à localização do devedor, de bens penhoráveis ou à utilidade prática do prosseguimento da demanda. No caso, a execução foi ajuizada em 2014, possui valor reduzido e tramita há anos sem resultado útil expressivo. Além disso, após a anulação da sentença anterior, foi assegurado ao Município o contraditório prévio e concedido prazo específico para adoção das providências cabíveis, conforme autorizado pelo item 3 da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, mesmo após a suspensão deferida, o ente exequente não comprovou a adoção de medidas concretas aptas a demonstrar a viabilidade da cobrança judicial. A perpetuação de demandas dessa natureza, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, afronta os princípios da eficiência administrativa, da economicidade, da razoável duração do processo e da racionalização da atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, admitindo a extinção dos feitos quando ausente movimentação útil ou quando não localizados bens penhoráveis, sem prejuízo da utilização de meios administrativos e extrajudiciais de cobrança e de eventual repropositura, se encontrados bens do executado e desde que não consumada a prescrição. No presente caso, diferentemente do cenário que ensejou a anulação da sentença anterior, houve prévia oportunidade de manifestação do Município, bem como concessão de prazo para adoção das providências pertinentes. Ainda assim, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem interesse processual atual e utilidade na continuidade da execução judicial. Assim, ausente demonstração de interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo Município exequente e, com fundamento no Tema 1184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024, nos princípios da eficiência, razoabilidade, economicidade e duração razoável do processo, bem como no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Ressalto que a presente extinção não implica remissão do crédito, podendo a Fazenda Pública valer-se dos meios administrativos e extrajudiciais adequados à cobrança, bem como propor nova execução, caso localizados bens do executado e desde que não consumada a prescrição. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza da extinção e da ausência de angularização válida da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito