Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO PEREIRA
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712, MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002354-16.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal ajuizada por MARCELO PEREIRA em face de ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o requerente que, no dia 08/08/2019, conduzia sua motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander quando colidiu com detritos de obras na pista, aduzindo que o impacto causou o estouro do pneu do veículo, resultando na perda do controle e no seu consequente arremesso para fora da via. Sustenta a ausência de qualquer sinalização informativa sobre as obras e que a visibilidade foi prejudicada por se tratar de período noturno, requerendo, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas e conserto da motocicleta), pensão mensal equivalente à sua remuneração como policial penal, além de reparação por danos morais e estéticos. Despacho ao ID 8294360, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 11939231 suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a ausência de responsabilidade civil em decorrência da culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o acidente ocorreu unicamente porque o autor perdeu o controle da motocicleta, fato este que, segundo alega, constou expressamente no Boletim de Ocorrência. Réplica ao ID 12802314. Decisão saneadora ao ID 46839464, rejeitando as preliminares suscitadas pela requerida, consistente na impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de indeferir a tutela de urgência e determinar a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 47500644) e a parte autora pugnou pela prova pericial e testemunhal (ID 48511648). Decisão ao ID 78883414, indeferindo as provas requeridas pelo autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar se o acidente sofrido pelo requerente decorreu de falha na prestação de serviço da ré ou se decorreu de culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a responsabilidade da concessionária requerida. É cediço que por força da norma disposta no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, nos seguintes termos: Art. 37, CF. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. In casu, da análise das provas constantes nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (ID 7984141) lavrado pela autoridade policial logo após o sinistro, verifico que consignou-se expressamente que o local do acidente foi preservado e, em toda a extensão examinada pelos agentes, não houve qualquer menção ou registro de detritos de obras, buracos ou anomalias na pista. Em contrapartida, registrou-se formalmente que o condutor simplesmente perdeu o controle da motocicleta, vindo a sair da via. “Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Guarapari-ES/Viana-ES, quando perdeu o controle do veículo em um reta, saiu da pista, invadiu o acostamento e colidiu com o meio-fio. Com o impacto o condutor tombou com a motocicleta para fora da pista. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi a perda do controle do veículo por parte do condutor, ação essa realizada por V1. Observações: O local do acidente estava preservado e era sinalizado pela equipe da concessionária da rodovia ECO101.” Nesse ínterim, cumpre salientar que o Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, prevalece até que se produza prova em contrário, especialmente quanto aos fatos constatados no local pelos agentes públicos. E, sendo assim, diante da existência de documento público que ateste a regularidade da pista (local preservado e sem detritos) e a perda de controle unilateral do veículo pelo condutor, verifico a ausência de nexo causal capaz de caracterizar a responsabilidade da concessionária requerida. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento, eis que não observada a forma prescrita pelo artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, diante da impugnação específica das questões decididas na sentença. 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de serem consideradas verdadeiras as informações nele contida. 4. In casu, o boletim de ocorrência descreveu toda a dinâmica do acidente, assim, comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, não produzindo a requerida, ora apelante, provas contundentes, em sentido contrário, resta configurada a responsabilidade apta a ensejar o ressarcimento dos danos suportados, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. 5. Tendo a parte autora trazido aos autos notas fiscais referentes a valores que foram despendidos para a efetiva reparação dos danos verificados em seu veículo, os quais não foram suficientemente impugnados pelo apelante, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, especialmente considerando que o montante, a partir das provas dos autos, atende à proporcionalidade e razoabilidade exigidas. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54948094620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis) Configurada, portanto, a excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima/requerente, decorrente da perda de controle do veículo por razões alheias à atuação da ré, a improcedência total dos pleitos indenizatórios e de pensionamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)