Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANGELA PERES DOS SANTOS
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VITOR OLIVEIRA FERNANDES TELLES - ES27136 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002524-85.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais com restituição do indébito ajuizada por ELIZANGELA PERES DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, a autora alega ter firmado contrato de consórcio para aquisição de veículo em 60 parcelas e que, após sua contemplação, a indisponibilidade do bem original e a excessiva demora da ré na aprovação do crédito para um automóvel alternativo a compeliram a adquirir um terceiro modelo, desembolsando a diferença de R$ 3.497,75 à vista. Sustenta, ainda, a cobrança indevida após o adimplemento da última cota, sob o pretexto de que o plano seria de 72 meses, além de apontar a ocorrência de venda casada de seguro, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito após o adimplemento da sexagésima parcela, a restituição em dobro da diferença paga pelo veículo, bem como indenização por danos materiais e morais. Despacho ao ID 15330817, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 15608462 suscitando, em sede de prejudicial, a prescrição da pretensão autoral e, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade da justiça e requerer a denunciação da lide. No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando a total regularidade da relação jurídica pactuada entre as partes e a inexistência de qualquer ato ilegal ou abusivo que justifique o pleito condenatório, defendendo que no contrato firmado entre as partes estava contemplado as contribuições devidas ao fundo de reserva, taxa de administração e seguro de vida em grupo, sem prejuízo da incidência de outros encargos expressamente previstos no contrato. Réplica ao ID 16446631. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 24095350 e 24943335). Decisão saneadora ao ID 70142276, indeferindo a tutela de urgência e rejeitando a prejudicial de prescrição, bem como as preliminares suscitadas pela requerida consistente na impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. Outrossim, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, determinada a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Cumpre salientar que as questões prejudiciais e preliminares já foram integralmente afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 70142276, razão pela qual passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão (ID 70142276). A partir do documento de ID 8099747, é possível verificar que as partes firmaram Proposta de Participação a Grupo de Consórcio - Proposta 002054077 em 24/05/2013, com adesão da requerente ao plano “Mais Leve”, em 60 (sessenta) parcelas, com contemplação da requerente em 27/01/2015 (ID 8099740) para aquisição de um Veículo Fox 1.6 Comfortline I-MOT. Destarte, é fato incontroverso que o consórcio foi aderido pela requerida em 60 (sessenta) parcelas, em vez de 72 (setenta e duas) como faz crer a requerida, conforme contrato juntado aos autos pela própria ré ao ID 15608464. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, razão pela qual mostra-se flagrantemente abusiva a conduta da concessionária ré de, unilateralmente e sem qualquer aditamento contratual, prorrogar o prazo do consórcio de 60 para 72 meses, impondo à consumidora 12 parcelas adicionais indevidas. Logo, a declaração de inexistência do débito residual a partir da 61ª parcela é medida de rigor. Considerando que a contratação ocorreu em 2013, aplicando-se a jurisprudência vigente à época, a devolução em dobro dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 exigiria a prova inequívoca de má-fé, o que não restou configurado nos autos, devendo os valores reconhecidos como indevidos até 30/03/2021 serem restituídos de forma simples. No tocante à regularidade das cobranças em discussão e à alegação de aumento substancial das parcelas após a retirada do prêmio, verifico a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida, uma vez que a majoração de 1/3 das prestações vincendas justifica-se em razão do plano optado pela autora, qual seja, “Plano Mais Leve”, e o recebimento integral da carta de crédito em seu favor (ID 15608464), cuja condição foi previamente estabelecida pela cláusula 31.3 do contrato de consórcio firmado entre as partes (ID 15608467). “31.3 “PLANO MAIS LEVE: A) NA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO: (i) caso o Consorciado opte pelo recebimento Integral do Crédito, o valor equivalente ao 1/3 (33,3333%) não pago será rateado pelas Prestações vincendas.” Vê-se, pois, que na modalidade escolhida pela requerente, o consorciado paga parcelas reduzidas até a contemplação e, após receber o crédito total, a prestação é calculada proporcionalmente para compensar o desconto usufruído na fase de acumulação, inexistindo, portanto, surpresa ou abusividade. Outrossim, o aumento das prestações ocorre naturalmente em razão das contribuições mensais à título de fundo de reserva, taxa de administração e seguro de vida em grupo, expressamente dispostas nas cláusulas 2ª e 5º da proposta de consórcio (ID 8099747), sendo que tais acréscimo ao contrato de consórcio encontram-se devidamente amparados pela legislação de regência. Com efeito, o artigo 27 da Lei 11.795/08 (Lei do Sistema de Consórcios), estabelece que “o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”. Ademais, a própria autora relata que concordou expressamente em pagar diretamente à concessionária para cobrir a diferença de valor para a retirada do veículo Fiat Grand Siena 1.6, automóvel de categoria, motorização e valor de mercado superiores (valor de R$ 52.399,00 - ID 8099730) àquele originalmente previsto na carta de crédito indexada ao Fox 1.6 (R$ 39.400,00 - ID 8099747). Assim, a substituição do modelo do automóvel para categoria superior daquele pactuada entre as partes, invariavelmente, implicaria, em alteração no valor das parcelas, conforme dispõe a Cláusula 26 do Regulamento do Consórcio (ID 15608467). Quanto ao encargo de seguro em grupo, vale ressaltar que sua instituição destina-se em benefício do consorciado em caso de falecimento e sua legalidade encontra-se prevista no artigo 5º, VII, “a”, da Circular Bacen 3432/09, razão pela qual não há qualquer abusividade na sua cobrança, porquanto previamente estipulado no contrato (ID 8099747): Art. 5º, da Circular Bacen 3432/09: No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrências de: a) contratação de seguro. Ainda, quanto à insurgência relativa à demora na liberação da carta de crédito, constata-se que a ré demonstrou satisfatoriamente, por meio do documento de ID 15608462, que o entrave na análise decorreu da pendência de documentos a serem fornecidos pela própria requerente. Logo, não resta configurada desídia ou atraso injustificado por parte da ré capaz de dar ensejo a ressarcimento. Do Dano Moral Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o agir da requerida, consubstanciado na alteração unilateral e indevida do prazo de duração do consórcio, impondo à consumidora o pagamento de 12 (doze) parcelas adicionais além das 60 (sessenta) originariamente contratadas, configura nítida prática abusiva e grave violação aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). Tal conduta extrapola a seara do mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A exigência arbitrária de prolongamento do contrato por mais um ano consecutivo, sob pena de restrição de crédito e perda do bem, submete a consumidora a uma evidente quebra de legítima expectativa, impondo onerosidade excessiva e desorganização drástica de seu planejamento financeiro familiar. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica das partes (sendo a ré empresa de grande porte), a gravidade e abusividade da conduta, a extensão do dano e o indispensável caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da prática predatória de mercado, reputo justa e razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos da autora perante a requerida vinculados à Proposta de Consórcio nº 002054077 que excedam o prazo originário de 60 (sessenta) meses, confirmando a quitação do plano em relação ao saldo temporal principal. b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de parcelas residuais indevidas referentes a esse prolongamento temporal (da 61ª à 72ª parcela), montante este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido dos seguintes consectários legais: i) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada respectivo desembolso (efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação. ii) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: i) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)