Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA BERTON
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000041-76.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FERREIRA BERTON em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, o autor, na sua petição inicial, alegou ser portador de diversas enfermidades incapacitantes, quais sejam, síndrome do manguito rotador (CID M75.1), gonartrose primária bilateral (CID M17.0) e paralisia cerebral atáxica (CID G80.4), que lhe acarretam limitações severas e incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Sustentou que, em razão de tais patologias, passou a perceber auxílio-doença em 01/08/2007, benefício posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em 08/12/2011, com acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Afirmou que, em 24/05/2018, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado e convertido em auxílio-doença, sem justificativa técnica idônea ou demonstração de recuperação de sua capacidade laborativa. Aduziu, ainda, que formulou diversos requerimentos administrativos visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, todos indeferidos pelo INSS. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, condenando-se o INSS ao restabelecimento definitivo do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação, ocorrida em 24/05/2018, acrescidas dos consectários legais. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: documentos pessoais do autor (ID 61552216), Declaração de Hipossuficiência (ID 61552219), documentos médicos (ID 61552224) e Fotos de comprovação(ID 61552226). Despacho de ID 61807398 determinando que a parte autora esclareça a divergência sobre o comprovante de residência, que está em nome de outra pessoa, eis que fora realizada uma busca no sistma SNIPER (ID 61808858) e o endereço foi localizado em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Assim, o requerente manifestou-se através da petição de ID 61889561, esclareceu que o comprovante de residência inicialmente anexado aos autos estava em nome de seu irmão, Valdeir Ferreira Berton, em razão da falta de um documento atualizado em seu nome, o que foi feito de boa-fé, sem qualquer intuito de omitir informações. Além disso, narrou que, quanto à divergência identificada na pesquisa realizada via sistema SNIPER, não reside no município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ há mais de 20 anos, tendo se estabelecido, na verdade, em Bom Jesus do Norte/ES, endereço este que agora foi devidamente comprovado com documento atualizado (ID 61889567). Outrossim, o requerente alegou que também apresentou cópia do processo administrativo negado pelo INSS, que reflete a negativa do benefício pleiteado, o que se faz pertinente para a análise da demanda (ID 61889586). Despacho de ID 64258258, informando que foi apresentado um requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição/idade, o que não está em conformidade com as alegações e documentos apresentados na petição inicial. Outrossim, ao realizar buscas no sistema PrevJud, constato que o autor está, de fato, recebendo benefício previdenciário. Diante dessa divergência, foi determinado que o autor se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a situação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dessa maneira, sobreveio manifestação do autor em ID 64909413, esclarecendo divergências, destacando que possui CID M75.1 (Síndrome do Manguito Rotador), CID M17.0 (Gonartrose primária bilateral) e CID G80.4 (Paralisia Cerebral Atáxica), condições que o incapacitam totalmente para o trabalho. Ele recebia auxílio-doença desde 2007, convertido em aposentadoria por invalidez em 2011, com adicional de 25% devido à necessidade de assistência permanente. Em 2018, o benefício foi cessado e convertido em auxílio-doença sem justificativa adequada. Após diversos pedidos administrativos negados, ele requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores retroativos desde a cessação indevida. Ressaltou que houve uma limitação técnica do sistema eletrônico da Autarquia, tendo em vista que o sistema do Meu INSS não disponibiliza a opção específica para "Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez". Foi proferida decisão em ID 65435177, deferindo a gratuidade ao autor e indeferindo o pleito de tutela de urgência, eis que não preenchido os requisitos autorizadores da concessão da medida. Certidão expedida pela serventia informando a abertura de chamado para correção no momento do cadastramento do CNPJ do INSS, conforme ID 72619393. Despacho proferido no ID 72910273, determinando a correção pelo prazo de 05 (cinco) dias. A requerida, em sua contestação (ID nº 75536937), suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que esta foi realizada antes da realização da perícia médica judicial. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, invocando, para tanto, o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. No mérito, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado e pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ao final, apresentou rol de quesitos para a perícia médica. Sobreveio certidão em ID 75660133, informando que a perícia foi agendada para o dia 26 de agosto de 2025, às 16h45min. Foi proferido despacho em ID 83849488, determinando a expedição de ofício ao perito para juntada do laudo. Sobreveio a juntada do laudo pericial no ID 87231362. Seguidamente, o autor apresentou alegações finais no ID 90274355, na qual manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pelo seu integral acolhimento, sustentando que a prova técnica foi regularmente produzida, sendo dotada de idoneidade, imparcialidade e elevada força probatória. Alegou que a perícia judicial reconheceu ser portador de sequelas de poliomielite e paralisia cerebral, associadas a diversas patologias ortopédicas e neurológicas, de caráter crônico, progressivo e irreversível, que o tornam cadeirante, com severas limitações funcionais, inclusive dos membros superiores. Defendeu que, embora haja referência intermediária à incapacidade parcial, a conclusão final do perito é categórica ao reconhecer a existência de incapacidade total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional, além de necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária. Sustentou, ainda, que a perícia judicial prevalece sobre a avaliação administrativa realizada pelo INSS, razão pela qual requereu a procedência da ação, com o restabelecimento do benefício previdenciário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros legais e demais consectários legais. A autarquia requerida apresentou contestação no ID 92958812, na qual, preliminarmente, alegou a ocorrência de coisa julgada, sustentando que o pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente já foi apreciado e julgado nos autos do processo nº 0009674-56.2018.4.02.5051, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, razão pela qual requereu a extinção do feito. No mérito, afirmou que o laudo pericial apenas reconhece incapacidade parcial e permanente, ressaltando que o autor já se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência da ação anterior, motivo pelo qual defendeu a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Posteriormente, o autor apresentou sua manifestação sobre o laudo pericial e a contestação, cumulada com memoriais finais no ID 93068065, reiterando os argumentos da petição inicial e sustentando que o conjunto probatório demonstra o agravamento de seu estado de saúde, afastando a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS. Afirmou que a presente demanda possui causa de pedir diversa da ação anterior, uma vez que a incapacidade, anteriormente considerada parcial, evoluiu para incapacidade total e permanente, conforme reconhecido pela perícia judicial. Defendeu a prevalência da conclusão do laudo pericial, que atestou ser portador de graves sequelas de poliomielite e paralisia cerebral, associadas a doenças degenerativas, encontrando-se cadeirante, com severas limitações funcionais e necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. Alegou estarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, requerendo a rejeição da preliminar de coisa julgada, a total procedência da ação, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, com o referido adicional, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, além da condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL Sustenta o INSS que a matéria sob litígio restou imutável por força do provimento jurisdicional exarado no processo federal nº 0009674-56.2018.4.02.5051. Sabe-se que o Código de Processo Civil disciplina o instituto em seu artigo 502, nos seguintes termos literais: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Não obstante, as demandas previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade possuem natureza continuativa, porquanto dependem da persistência das condições fáticas e clínicas que justificam a proteção previdenciária. Assim, sobrevindo modificação do estado de saúde do segurado, tem-se nova realidade fática apta a ensejar o ajuizamento de nova demanda, sem afronta à autoridade da coisa julgada. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes. 2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e agravamento do quadro clínico, de forma que resta afastada a coisa julgada. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura a instrução processual. (TRF-4 - AC: 50156332520214047002 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Turma) No caso concreto, verifica-se que a ação anterior foi ajuizada em 2018, tendo sido analisado, naquela oportunidade, o quadro clínico então existente, concluindo-se pela existência de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional. Por sua vez, a presente demanda foi proposta vários anos após aquele pronunciamento judicial, estando amparada em documentação médica recente e em prova pericial produzida nestes autos, a qual retrata o estado de saúde atual do demandante. O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório evidencia que as patologias neurológicas e ortopédicas evoluíram significativamente desde a avaliação realizada no processo federal, culminando em quadro incapacitante substancialmente diverso daquele anteriormente examinado. Desse modo, entre a apreciação judicial ocorrida no processo nº 0009674-56.2018.4.02.5051 e a avaliação realizada nestes autos transcorreu lapso temporal suficiente para a alteração do quadro clínico do autor, circunstância que afasta a identidade da causa de pedir e, consequentemente, a incidência da coisa julgada material. Diante desse novo contexto fático, verifica-se a ausência da tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada, especialmente no tocante à causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente apta a justificar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente percebida pelo autor, bem como ao reconhecimento do direito ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência não constituem objeto de controvérsia, porquanto o próprio INSS mantém o demandante em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.356.206-2), circunstância que evidencia o preenchimento desses pressupostos.Ademais, é tangencial a jurisprudência no sentido de que a parte autora não perde a qualidade de segurado durante o período da incapacidade laborativa. Nesse sentido, colaciono entendimento do TRF-4: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. [...] 5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.” (TRF-4 - AC: 50491075620174049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado (AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). Embora ambos os benefícios decorrem da incapacidade laborativa do segurado, possuem pressupostos jurídicos distintos. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado que se encontra temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, sendo pressuposta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral ou de reabilitação profissional. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dispõe referido dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A distinção entre os benefícios reside, portanto, na permanência da incapacidade e na possibilidade,ou não, de reabilitação profissional. É justamente esse o ponto controvertido da presente demanda. O autor sustenta que o quadro clínico, anteriormente compatível com a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, evoluiu para incapacidade total e permanente, tornando inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Submetido o requerente ao exame pericial do juízo, o perito nomeado, Dr. José Tadeu Marques Batista, foi categórico e definitivo ao consolidar o diagnóstico no laudo judicial (ID 87231362). A perícia constatou que o autor, atualmente com 59 anos de idade, padece de sequelas severas de poliomielite e paralisia cerebral, associadas a quadro crônico de gonartrose primária bilateral com anquilose articular, síndrome do manguito rotador e neuropatia periférica. O exame clínico físico revelou um quadro clínico devastador: o demandante encontra-se permanentemente confinado a uma cadeira de rodas (cadeirante não deambulante), apresentando grave hipotrofia muscular, rigidez em flexo dos joelhos e severas deformidades nos tornozelos e pés. Mais além, o expert constatou artrose avançada nas mãos com drástica redução de fenda articular e severa limitação funcional da motricidade fina. Ao analisar a subsunção de tais limitações à atividade laborativa do segurado, impõe-se destacar que sua profissão habitual histórica é a de digitador.
Trata-se de labor que depende de forma exclusiva e vital da destreza manual e da integridade funcional dos membros superiores. Com as mãos gravemente acometidas pelas restrições neurológicas e artríticas detectadas no exame físico, resta extinta qualquer capacidade de desempenho de seu labor habitual. Diante do conjunto fático-biográfico do autor, somando-se à sua idade avançada (59 anos) e ao seu histórico profissional estrito, evidencia-se a absoluta impossibilidade e insuscetibilidade de submetê-lo a qualquer processo de reabilitação profissional eficaz (Art. 62 da Lei nº 8.213/91). A incapacidade do autor transmudou-se de parcial para total, permanente e omniprofissional, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei de Benefícios. Impende salientar, neste ponto, a necessidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários. Restou comprovado nos autos que o autor, em 29/08/2024, efetuou requerimento administrativo postulando "Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Idade" em virtude da ausência de opção específica para o pleito de "Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez" no sistema eletrônico do INSS. Contudo, constatada a incapacidade total e permanente, o equívoco formal no preenchimento do formulário eletrônico não pode constituir óbice intransponível à concretização do direito fundamental à previdência social. O próprio ordenamento jurídico-administrativo que rege a atuação da autarquia impõe a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu artigo 687 (que reproduz a inteligência do revogado art. 587,I da IN 77/2015), estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, recaindo sobre o ente público o dever de orientar e ajustar o pleito de forma a garantir a proteção social adequada à situação fática comprovada. Nessa mesma linha de raciocínio dispõe o Enunciado 5 do CRPS e o art. 176-E do Decreto 3.048/99. No que tange ao pedido de concessão do acréscimo de 25% (adicional por grande invalidez), o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 determina textualmente: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” A matéria encontra regulamentação específica no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que elenca as situações ensejadoras da referida majoração (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm) quais sejam: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diárias No caso em testilha, o perito do juízo, no bojo do Laudo Pericial (ID 87231362), em resposta explícita e literal ao quesito de número 13 da autarquia ré, afirmou de forma inconteste que o autor "necessita assistência diária. Desde a doença.". A condição de cadeirante não deambulante, aliada à grave restrição de motricidade fina nas mãos decorrente de paralisia cerebral atáxica e sequelas de poliomielite, amolda-se com perfeição cristalina às hipóteses normativas, evidenciando a dependência do autor em relação a terceiros para a realização dos atos básicos de higiene, alimentação, vestuário e locomoção. Portanto, a procedência do adicional é medida imperativa e inafastável, conforme robustamente sedimentado pela jurisprudência pátria aplicável a casos análogos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 3. Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. [...] 5. Diante do conjunto probatório, nos termos da Súmula 576 e do Informativo 483 do C. STJ, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente e do acréscimo de 25% na data do requerimento administrativo [...]." (TRF-3 - ApCiv: 50032134020244039999, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 12/08/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2025) No tocante à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (Data de Início do Benefício - DIB), a jurisprudência pacífica (Súmula 576 do STJ), refletida no julgado supratranscrito, orienta que, havendo postulação administrativa prévia, a data do requerimento constitui o termo a quo para a percepção das verbas atrasadas e do adicional. Considerando a aplicação do princípio da fungibilidade e a falha sistêmica do INSS no atendimento do segurado, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo protocolado em 29/08/2024 (DER), momento em que o réu tomou ciência iniludível da pretensão resistida do segurado e em que a sua incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, já se mostravam consolidadas, consoante o atestado pericial. DA TUTELA DE URGÊNCIA Embora a tutela de urgência anteriormente postulada tenha sido indeferida no início da demanda, o panorama probatório foi substancialmente alterado com a regular instrução do feito, especialmente após a produção da prova pericial judicial. Com efeito, a sentença de procedência, amparada em cognição exauriente, evidencia a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na conclusão do laudo pericial que reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstâncias corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos. De igual modo, o perigo de dano permanece evidente, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de saúde do demandante, cuja incapacidade para o exercício de atividade laborativa compromete diretamente sua subsistência e sua dignidade. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independentemente do trânsito em julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada material arguida pelo réu. No mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária atualmente em gozo (NB 624.356.206-2) no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em favor de ANTONIO FERREIRA BERTON. b) CONDENAR o réu a implantar, sobre o valor do benefício permanente, o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, c/c Anexo I, item 9, do Decreto nº 3.048/1999. c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em 29/08/2024 (data do requerimento administrativo - DER, admitido pelo princípio da fungibilidade). d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e acumuladas desde a DIB (29/08/2024), descontando-se e compensando-se eventuais valores já pagos a título de auxílio-doença neste mesmo período. Considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício e a robusta comprovação pericial da invalidez total, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que cumpra a obrigação de fazer (implantação da aposentadoria com o acréscimo de 25%) no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se, de imediato, a comunicação via CEAB/DJ para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data de vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n. 111/STJ). Deixo de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais processuais, ante a isenção legal conferida pelo art. 1º da Lei Estadual nº 9.900/2012. Sentença não sujeita à remessa necessária, por evidente impossibilidade matemática de o proveito econômico superar o limite legal (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo legal, e caso não haja requerimentos, dê baixa na distribuição e arquive-se. Acaso haja recurso de apelação determino seja intimado(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, logo após decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação certifique-se e seja remetido o feito ao e. Tribunal Regional Federal – 2ª Região para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1010, §§º e 3º do novo CPC. Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita a remessa necessária, eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, CPC. Ademais, com trânsito em julgado, acaso a requerente apresente pleito de cumprimento de sentença, desde logo, com finalidade precípua de dar celeridade ao trâmite processual, eis que se trata de verba com caráter alimentar, determino a intimação da Autarquia Previdenciária, para que tome ciência dos cálculos e caso queira, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao após, renove-se intimação da autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO