Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CASA DOS BRINQUEDOS LTDA
INTERESSADO: B R FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009789-70.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CASA DOS BRINQUEDOS LTDA em face de B. R. FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPAÇÕES LTDA e HELIOS DA AMAZONIA IND E COMER DE MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da fase executiva, após a efetivação de bloqueio parcial de valores no importe de R$ 219,32 (conforme documento datado de 12/06/2014), o feito não teve prosseguimento útil, sendo remetido ao arquivo definitivo em 28/03/2017 (conforme data registrada no documento de arquivamento). A executada B. R. FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou petição, datada de 02/03/2023, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o desbloqueio do valor penhorado, sob a alegação de que a exequente abandonou o processo por período ininterrupto superior a 5 (cinco) anos. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos manifestando-se por meio de petição datada de 22/02/2024, requerendo o levantamento do respectivo valor bloqueado, com a transferência via PIX ou alvará judicial. Em estrita observância ao contraditório, o juízo proferiu o despacho ID 73243011, determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente formulada pela devedora. Contudo, a certidão ID 76802738 atesta que o prazo legal decorreu in albis sem qualquer resposta da credora. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, matéria de ordem pública que visa obstar a eternização dos litígios judiciais. A pretensão executiva em tela refere-se à cobrança de honorários advocatícios, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução flui no mesmo prazo de prescrição da ação. No tocante ao regime aplicável à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, consolidou o entendimento de que a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 (que instituiu o início automático do prazo) não pode ser aplicada retroativamente a processos paralisados sob a égide do regime anterior. Assim, no presente feito, a prescrição continua atrelada à inércia do credor em impulsionar o processo. A cronologia dos autos não deixa dúvidas sobre a consumação do lapso prescricional. O processo foi remetido ao arquivo definitivo em 28/03/2017. A partir deste marco, incumbia à parte exequente adotar medidas úteis à satisfação de seu crédito. A exequente, porém, manteve-se absolutamente inerte, vindo a protocolar sua petição de requerimento de levantamento de valores apenas em 22/02/2024. Verifica-se, portanto, um intervalo de quase 7 (sete) anos de total paralisação atribuída exclusivamente à desídia da credora, superando de forma flagrante o prazo material de 5 (cinco) anos. Não há que se falar em incidência da Súmula 106 do STJ, pois a inércia não decorreu de falha ou demora do mecanismo judiciário. Configurada a prescrição da pretensão executória, a extinção da execução é medida que se impõe. Em consequência, perde sustentação jurídica a manutenção da constrição patrimonial anteriormente realizada. Assim, o valor de R$ 219,32, bloqueado de forma pretérita (documento de 12/06/2014), deve ser integralmente liberado e restituído à parte executada, conforme seu requerimento datado de 02/03/2023, restando indeferido o pleito de levantamento em favor da exequente (petição de 22/02/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Determino o desbloqueio do montante de R$ 219,32 (duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, e, com o trânsito em julgado, autorizo a sua restituição/transferência em favor da executada B. R. FOMENTO MERCANTIL E PARTICIPAÇÕES LTDA. Para tanto, expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou Ofício de Transferência, devendo a executada indicar seus dados bancários, caso ainda não constem de forma atualizada nos autos. Deixo de condenar a parte exequente em novos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, tendo em vista a natureza da extinção, consoante diretriz do STJ (REsp 1.769.201/SP). Sem custas, em virtude da redação do art. 921, § 5°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivamente. Serra/ES, [data da assinatura registrada no sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito