Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY BARBOSA VIANA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005032-67.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 22/07/2022 por WESLEY BARBOSA VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, sinteticamente, tutela liminar para a consignação incidental do valor que entende devido e ordem de vedação de inclusão de seus dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pranteia a revisão do contrato de alienação fiduciária de veículo, com o fim de ajustar os juros remuneratórios, expurgar a capitalização diária e a cláusula que prevê a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência e juros remuneratórios e, ainda, requer a exclusão de tarifas de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e taxa de abertura de contrato, ao argumento de inexistir comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, bem como a condenação do banco réu a reembolsar em dobro os valores cobrados em desacordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, mantendo-o na posse definitiva do bem. Referidos pleitos, segundo a narrativa autoral, foram motivados no fato de que pactuou com a instituição bancária em 07/03/2022 o contrato de financiamento do veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 1.054,25 com vencimento da primeira prestação em 07/04/2022, contudo, constatou que os juros efetivamente praticados estão acima do contratado, reproduzindo onerosidade excessiva, além de previsão de cláusulas abusivas e contrárias aos enunciados sumulares, impondo a revisão na forma postulada. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos na ordem sequencial visível nos ids. 16218426 a 16218434 e 16218411 a 16218424. A serventia encaminhou os autos à conclusão para o juízo de admissibilidade da inicial e apreciação dos pleitos liminares, bem como da gratuidade processual, todavia, a instituição ré de forma súbita e espontânea, ofertou a contestação de id.19547929, ocasião em que impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, de aplicação do CDC e de inversão do ônus probatório. No mérito, negou a existência de cláusulas abusivas e que imponham onerosidade que justifique as pretensões autorais, já que os juros remuneratórios foram fixados segundo a média prevista pelo Banco Central. Defendeu a legalidade das tarifas, combateu o valor que o autor entende como devido e o pedido de depósito incidental, além de negar a existência de requisito legal que autorize a repetição de indébito, rebatendo pontualmente cada uma das teses e pedidos autorais. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos na ordem sequencial visível nos ids. 19547931 a 19547934 e 19552982. Réplica da parte autora visível no id. 25020625. Embora estivesse o processo novamente concluso para decisão, o autor, através do petitório de id.32213429 e documento de id.32213430, requereu o julgamento imediato do feito e exibiu substabelecimento sem reserva de poderes. Em razão da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita este juízo determinou a intimação do autor para exibição de cópia da declaração de imposto de renda e ordenou a serventia que ultimasse o cadastro do novo patrono do requerente. Através da decisão de id 44755354, este juízo chamou o feito à ordem para corrigir a marcha procedimental, oportunidade em que deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do autor e rejeitou a impugnação ofertada pelo banco réu, além de acolher a incidência da Lei 8078/90 e declarar a inversão do ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 do CDC, rejeitando, neste particular, as razões obstativas do banco requerido. Em seguida, indeferiu os pleitos liminares pranteados pelo requerente, por ausência de prova dos requisitos do Art. 300 do CPC e com fundamento no Art. 10 do CPC, ordenou a intimação das partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória mediante especificação justificada. Intimadas, manifestou-se o réu no id. 45933235 para detalhar os entendimentos firmados pelo c.STJ quanto as tarifas questionadas pelo autor, exibindo, na oportunidade, o dossiê consolidado do veículo expedido pelo órgão de trânsito (id.45933247), silenciando quanto a especificação de provas. O autor, consoante a certidão cartorária de id.47158170, permaneceu silente, ordenando este juízo no despacho de id. 54472085 a conclusão dos autos para julgamento. Autos conclusos em 14/11/2024. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida nesta lide prescinde de dilação probatória, ante a suficiência do acervo documental produzido em contraditório para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, vale registrar, que embora intimadas para especificarem mediante justificativa as provas que pretendiam produzir, optaram autor e réu, pelo silêncio, conforme alhures relatoriado. Assim, concluo pela resolução antecipada do mérito do presente conflito, com fundamento no inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, o autor firmou com a instituição financeira a cédula de crédito bancário de n. 3626852675 (id. 19547931) para a aquisição do veículo CHEVROLET COBALT FLEX LTZ 1.8 8V AT ECONOFLEX, ano de fabricação 2012, ano do modelo 2013, em 07/03/2022, cujo valor da operação foi de R$ 36.879,86, para adimplemento em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.054,25, a primeira em 07/04/2022 e as demais sucessivamente, com taxa mensal de juros de 1,94% ao mês, com o custo efetivo total de 2,31% a.m. e 31,49 % a.a. Pois bem. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. nº 1.061.530/RS, decidiu, com repercussão geral da matéria (art. 1.036, do CPC), que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c/ art. 406, do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Ocorre que, não obstante a irresignação do autor, não há incidência de taxa de juros diferente daquela contratada, porque, no parecer técnico por ele apresentado no id. 16218431, foram desconsiderados os encargos e despesas da operação de crédito, ou seja, ignorou o demandante o financiamento de outras taxas incidentes na operação, a exemplo item 9 - Valor Total de IOF do bem, no valor de R$ 1.077,36, item 6 - Valor de Registro, no valor de R$ 403,50, 8 - Valor Tarifa Avaliação do Bem, no valor de R$ 550,00 e o item 7 - Valor Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 849,00, daí a diferença do valor da prestação e dos índices por ele apontados como majorados em abusividade. Portanto, não vislumbro abuso ou ilegalidade das cláusulas contratuais, quanto mais em se tratando de prestações mensais de valor fixo, aceitas e reputadas justas desde o início pela parte requerente, de modo que não pode agora alegar surpresa ou onerosidade excessiva. O contrato voluntariamente firmado pelas partes deve ser cumprido tal como livremente ajustado, ante o pacta sunt servanda e, conforme decidido no REsp. nº 1.061.530/RS pelo c. STJ, com repercussão geral da matéria, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, conforme assegurado no art. 51, § 1º, do CDC, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito à tarifa de cadastro e ao IOF, também já decidiu o c. STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido, à época, à sistemática da repercussão geral, o seguinte: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (grifei). No caso, o autor não comprovou, sequer alegou, ter relacionamento contratual anterior com o banco réu, incidindo assim o verbete sumular n. 566 do STJ, que dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim sendo, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro e válido o financiamento do IOF. Sobre o tema, o seguinte pretoriano do Tribunal Capixaba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE EM HAVENDO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE – COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DESCORTINADO – TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE CULPA INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A revisão dos contratos de natureza bancária é, em tese, sempre possível, máxime por se tratar da parte hipossuficiente na relação de consumo, desde que haja suficiente comprovação da abusividade praticada pela instituição financeira. 2) A validade da tarifa de cadastro foi reconhecida em tais julgados, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que resultou na edição da Súmula no 566/STJ, segundo a qual “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe de 29/02/2016). 3) Por se tratar de contrato celebrado no dia 23/04/2010, isto é, posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN no 3.518/2007, deve ser considerada legítima a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor (R$ 509,00), corresponde a cerca de 2% do preço do bem financiado (R$ 22.900,00), não deve ser tido por excessivo. (...) (TJ/ES - APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0019896- 66.2012.8.08.0048, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 22/09/2023). (grifei) In casu, a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 849,00 (id. 19547934), não se afigura abusiva, na medida em que expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento, em valor, aliás, que não evidencia onerosidade excessiva, por representar apenas 2,30% do valor total financiado, conforme caso análogo já decidido pelo c. TJ/ES. No mesmo sentido é a tarifa de avaliação do bem, serviço comprovadamente realizado, conforme documento visível no id. 19547932, considerando que o veículo alvo do financiamento era usado e não zero quilômetro. O valor respeitante ao registro do contrato resulta, igualmente, comprovado, a teor do documento emitido pelo Detran-ES, visível no id. 4593324, eis que conforme o tema nº 958 do STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.578.526/SP, são lícitas as cobranças da taxa de cadastro e da taxa de registro do contrato, desde que devidamente comprovadas. Sobre o tema, os seguintes pretorianos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a instituição financeira à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente a título de seguro e tarifa de registro de contrato, enquanto reconheceu a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da taxa de juros remuneratórios contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro e da cobrança de seguro prestamista; (ii) aferir a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados; e (iii) definir o regime de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro é legítima quando pactuada e cobrada no início da relação contratual em valor não excessivo, conforme Súmula nº 566 do STJ. 4. A tarifa de avaliação de bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e desde que seu valor não seja excessivo. No caso, restou demonstrada a avaliação do bem, sendo o valor de R$ 475,00 não excessivo em relação ao montante financiado. 5. A tarifa de registro de contrato foi corretamente declarada ilegal pela sentença, pois não se comprovou a prestação do serviço registral, conforme o Tema nº 958 do STJ. 6. A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado e com possibilidade de escolha pelo consumidor afasta a alegação de venda casada (Tema nº 972 do STJ). Assim, deve-se reconhecer a legalidade da cobrança. 7. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não se mostram abusivas, sendo válida a capitalização dos juros. 8. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de EDUARDO MOREIRA JUNIOR conhecido e desprovido. Recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro é legítima se pactuada e cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula nº 566 do STJ. 2. A tarifa de avaliação de bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema nº 958 do STJ. 3. A tarifa de registro de contrato reponta ilegal uma vez não comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado, sem evidência de venda casada, é válida. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que pactuada e expressamente indicada no contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução-CMN nº 3.518/2007; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula nº 566; STJ, Súmula nº 539; STJ, Tema nº 958; STJ, Tema nº 972. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068235820238080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS - TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 – VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADO O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. Nos termos da Súmula 566 do STJ, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos posteriores a 30/04/2008. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001472-69.2023.8.11.0086, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL - Ação revisional de contrato – Contrato de Financiamento de Veículo – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Não acolhimento - Juros remuneratórios- Alegação de prática de juros abusivos – Inocorrência – Índice compatível com a taxa de Custo Efetivo Mensal, expressamente contratada – Abusividade somente se superior à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado - Tarifa de Registro de Contrato – Serviço devidamente prestado – Admissibilidade nos termos dos Recursos Repetitivos - Tarifa de Cadastro – Abusividade não configurada – Súmula 566 e REsp nº 1.251.331/RS do C. STJ – Sentença integralmente mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10214728720218260007 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024). (grifos meus).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC. Por fim, condeno o demandante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante os parâmetros previstos no §2º do Art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a razoável qualidade do trabalho do profissional, o mediano tempo e zelo, a singela complexidade da questão conflitada e a simplificação advinda do julgamento antecipado. Todavia, suspendo a exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que o autor está amparado pela AJG (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 20 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito