Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogados do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE IGNATOWSKI PERIM - ES21474, LUIZ ALFREDO PRETTI - ES8788 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, HENRIQUE IGNATOWSKI PERIM - ES21474, LUIZ ALFREDO PRETTI - ES8788 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000394-85.2012.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA, por meio dos quais sustenta a existência de omissão na decisão de ID 93631396. Afirma o embargante, em síntese, que o pronunciamento embargado, embora tenha revogado a determinação de reintegração ou imissão da parte autora na posse do imóvel, não teria apreciado os requerimentos anteriormente formulados para conversão da obrigação em perdas e danos, instauração de liquidação, execução simultânea de parcela reputada incontroversa e concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência. O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANDES apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustentou que os requerimentos indicados pelo embargante demandariam apreciação própria, não podendo ser examinados nos limites estreitos dos embargos de declaração, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos foram certificados como tempestivos. É o necessário. Decido. Do conhecimento dos embargos Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade certificada nos autos, conheço dos embargos de declaração. Da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante para essa finalidade não se confunde com a ausência de apreciação, em um único pronunciamento, de todos os requerimentos existentes nos autos. Configura-se omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar questão que integrava o objeto específico submetido à decisão e que era indispensável à solução da controvérsia então apreciada. No caso, a decisão de ID 93631396 foi proferida em resposta à manifestação de ID 81809231, apresentada pelo terceiro interessado LUIZ TÉLVIO VALIM. O objeto daquele pronunciamento estava delimitado à correção da autuação processual, à alegação de nulidade dos atos praticados após a digitalização e à compatibilidade da ordem de imissão na posse com a tutela possessória anteriormente reconhecida em favor de terceiros adquirentes. Com efeito, a decisão embargada determinou a inclusão de Luiz Télvio Valim como terceiro interessado, rejeitou a alegação de nulidade por ausência de demonstração de prejuízo e revogou a decisão de ID 81582250 exclusivamente quanto à reintegração ou imissão da parte autora na posse do imóvel. Portanto, aquele pronunciamento não se apresentou como decisão destinada a resolver, de maneira exauriente, todos os requerimentos pendentes na fase posterior ao trânsito em julgado. Seu objeto era específico e estava relacionado à insurgência formulada pelo terceiro interessado. Os pedidos de conversão em perdas e danos, liquidação, execução simultânea, bloqueio e liberação de valores possuem natureza própria e exigem delimitação dos limites objetivos e subjetivos do título, apresentação de memória discriminada, definição da base de cálculo, indicação das provas necessárias e prévia observância do contraditório. A ausência de apreciação desses requerimentos na decisão de ID 93631396 não constitui omissão interna do pronunciamento, pois eles não integravam o objeto imediato então decidido.
Trata-se de matéria a ser examinada em pronunciamento autônomo, no momento processual adequado. A subsunção ao caso concreto revela que o embargante pretende obter, por meio dos aclaratórios, pronunciamento originário sobre pedidos de liquidação e tutela provisória que não foram objeto da decisão embargada. Embora tais pedidos devam receber apreciação jurisdicional, sua análise não pressupõe o reconhecimento de vício no pronunciamento anterior. A decisão embargada é clara quanto às matérias que examinou, não contém proposições inconciliáveis, não apresenta obscuridade e tampouco incorre em erro material. Consequentemente, os embargos não comportam acolhimento. Do regular prosseguimento do processo A rejeição dos embargos de declaração não impede que o Juízo, em pronunciamento autônomo e prospectivo, determine as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. É necessário distinguir as duas questões. O julgamento dos embargos examina exclusivamente se a decisão de ID 93631396 contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Já a determinação de instauração da liquidação decorre do atual estágio processual e do dever de conduzir o processo à satisfação do título judicial. Assim, a providência ora determinada não representa integração da decisão embargada, nem acolhimento indireto dos aclaratórios.
Cuida-se de novo comando de organização processual, destinado a preparar o exame da pretensão liquidatória sob contraditório adequado. A propósito, aplica-se o Tema Repetitivo 889 do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.” O título formado nestes autos estabeleceu tutela relacionada ao imóvel objeto da demanda. A inviabilidade da imissão da parte autora na posse, reconhecida diante da situação jurídica consolidada em favor dos terceiros adquirentes, torna necessária a definição, em fase própria, das consequências patrimoniais que possam estar efetivamente compreendidas no título. A liquidação, contudo, não constitui nova fase de conhecimento destinada à formulação de pretensões indenizatórias autônomas. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença liquidanda. Desse modo, a parte autora deverá indicar com precisão quais parcelas materiais entende decorrerem diretamente do título judicial, contra quais sujeitos pretende promover a liquidação, qual a base jurídica e matemática utilizada e quais provas são necessárias à quantificação. A instauração da fase liquidatória não importa, desde logo, reconhecimento de que os valores apresentados unilateralmente sejam líquidos ou incontroversos. Também não representa definição antecipada da responsabilidade exclusiva de qualquer das partes, matéria que deverá ser apreciada nos estritos limites subjetivos do título e após o contraditório. Da mesma forma, os pedidos de tutela provisória, bloqueio ou liberação de numerário somente poderão ser examinados depois da adequada delimitação da pretensão liquidatória, sem prejuízo de posterior apreciação caso demonstrados, de forma concreta, os respectivos pressupostos legais. Dispositivo Diante do exposto: I — CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 94549767 e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de ID 93631396; II — INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; III — DETERMINO à serventia: a) a retificação da autuação, a fim de incluir, no processo eletrônico, o terceiro interessado LUIZ TÉLVIO VALIM, com o cadastramento de seus respectivos patronos, conforme os instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos; b) a evolução da classe processual para “Liquidação de Sentença”, promovendo-se as anotações e adequações necessárias no sistema; IV — INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de liquidação adequado aos limites objetivos e subjetivos do título judicial, devendo indicar, de maneira clara e individualizada: a) os sujeitos contra os quais pretende promover a liquidação, demonstrando a correspondência entre cada sujeito indicado e o título judicial; b) a natureza de cada parcela material cuja quantificação pretende obter; c) a base jurídica e matemática do cálculo; d) o termo inicial, os índices de atualização monetária e os juros que entende aplicáveis; e) a memória discriminada dos cálculos eventualmente já realizáveis; f) os fatos que ainda dependem de demonstração; g) as provas que considera necessárias, justificando sua pertinência; h) o procedimento de liquidação que entende adequado. Deverá a parte autora observar que a liquidação se destina exclusivamente à quantificação das consequências patrimoniais compreendidas no título, sendo vedada a inclusão de pretensões indenizatórias autônomas, danos extrapatrimoniais ou pedidos estranhos ao comando transitado em julgado. Fica consignado que a evolução da classe processual e a instauração da fase liquidatória não representam reconhecimento prévio de valor líquido ou incontroverso, tampouco definição antecipada dos sujeitos responsáveis ou deferimento de bloqueio, levantamento ou liberação de numerário. V — APÓS, intimem-se os requeridos e o terceiro interessado LUIZ TÉLVIO VALIM, por intermédio de seus patronos devidamente cadastrados, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório quanto aos limites do título, à legitimidade das partes, à metodologia de cálculo, às parcelas postuladas e às provas requeridas. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para definição do procedimento liquidatório, apreciação das provas necessárias e exame dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito