Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J.R.C.PEREIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012305-24.2026.8.08.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposto por J. R. C. Consultoria Empresarial e outro (Id. 20237255) em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusula contratual. Irresignados, os requerentes aduzem, em síntese: (i) a ausência de constituição válida da mora, haja vista que a credora remeteu a notificação extrajudicial a endereço diverso do contratual e já comprovadamente inoperante; (ii) o depósito integral do débito real no valor de R$ 76.353,94, cuja validade o próprio Juízo de origem atestou em decisão saneadora, fato que afasta a premissa da sentença sobre a inocorrência de purgação da mora; (iii) a descaracterização da mora em decorrência de encargos abusivos no período de normalidade, uma vez que a sentença chancelou a capitalização diária de juros sem pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário; (iv) a existência de risco concreto, atual e irreversível de alienação do automóvel, atualmente sob posse da credora, o que exauriria o objeto do recurso de apelação. Pois bem. Como é cediço, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou comprovar risco de dano grave ou de difícil reparação, como subsegue: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1132, para a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a entrega em mãos próprias ou que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Conforme exegese do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, promovida pela Segunda Seção da Corte de Cidadania, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. No caso, observa-se que a cédula de crédito bancário n.º 2501627 apresenta, como endereço dos devedores, a Avenida Governador Lindenberg, n.º 792, Centro, Sala 104, Linhares, sendo o mesmo endereço ao qual expediu-se a notificação extrajudicial premonitória. Noutro viés, quanto à propalada eficácia liberatória dos depósitos efetuados no montante de R$ 76.353,94, a orientação pacificada do colendo STJ sedimentou-se no sentido de que, após a vigência da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, segundo os cálculos apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias após a execução da liminar. É de se conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.421.452/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.201.683/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.) Constata-se que o depósito judicial parcial de valores realizado pelos requerentes não se mostra suficiente para purgar a mora contratual. Sem embargo, encontra-se a sentença hostilizada alinhada às diretrizes sedimentadas no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça e nos demais enunciados sumulares correlatos. No que pertine às abusividades contratuais das normalidades alegadas para arrimar a incidência dos Temas nº 28 e 29 do STJ, a mera desconformidade entre a taxa praticada pela cooperativa (1,69% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,44% a.m.) não configura, por si só, abusividade manifesta capaz de neutralizar a inadimplência. Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes. Preclusas as vias, arquive-se. Vitória, 16 de junho de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r