Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA MARTHA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: APOIO COMERCIAL LTDA MEE EPPE, ANTONIO BARROS FILHO
REQUERIDO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENO SOARES CUZZUOL - ES35948, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR - ES23108, ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRENO SOARES CUZZUOL - ES35948, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR - ES23108, ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575 DESPACHO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012252-86.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD. Indefiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços. Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022). Igualmente, indefiro o pedido de utilização do sistema INFOSEG, visto que, nos exatos termos da descrição contida no site https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/,
trata-se de uma ferramenta que tem "a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil." Tendo em vista tal circunstância, tenho que se faz desnecessária a consulta com o objetivo de buscar bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Portanto, indefiro o derradeiro pleito da exequente. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito