Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIONIA MANOELI FARIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Das preliminares Antes de ingressar no exame das pretensões materiais deduzidas na presente demanda, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação. I.I) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ventilada pelo Município de Anchieta, constato a integral falta de interesse processual do ente requerido na dedução do referido pleito. Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial formulada pelo requerente não traz em seu bojo qualquer requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, limitando-se a requerer o processamento da demanda nos termos do rito sumaríssimo da Lei Federal nº 12.153/2009. Em segundo lugar, o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é caracterizado pela isenção legal de custas processuais, taxas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, restando desnecessário qualquer pronunciamento judicial sobre a situação econômica da parte nesta fase processual. Assim, rejeito a impugnação apresentada. I.II) Do requerimento de suspensão do feito Com relação ao requerimento de suspensão do feito com base no reconhecimento de repercussão geral nos Temas 1218 e 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, a insurgência da municipalidade igualmente não merece prosperar. A suspensão de processos individuais em decorrência do reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional não opera de forma automática ou compulsória, dependendo sempre de expressa e discricionária determinação do Ministro Relator do recurso extraordinário representativo da controvérsia, conforme preconiza o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não foi proferida nenhuma determinação de sobrestamento nacional pelos respectivos relatores dos paradigmas indicados pelo réu. Outrossim, há nítida distinção de natureza fática e jurídica entre as discussões travadas nos referidos temas e a presente lide. O Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal discute a adoção do piso nacional do magistério como base de reajuste linear e reflexo imediato sobre todos os níveis e classes funcionais de carreiras públicas estruturadas estatutariamente, hipótese que não guarda identidade com a situação da parte autora, cuja contratação se deu por designação temporária para suprir necessidade de excepcional interesse público. Por sua vez, o Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal avalia a possibilidade de reajustes automáticos gerais da remuneração de profissionais da educação vinculados a leis federais e portarias ministeriais infralegais frente à autonomia dos entes federados, tema que também diverge da pretensão deste processo, na qual o requerente busca a mera garantia de percepção do valor do piso básico correspondente à sua jornada de trabalho. Por tais razões, afasto o pedido de suspensão processual. I.III) Da inépcia da inicial Por fim, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação aos reflexos das verbas de regência de classe e carga horária especial, verifico que a peça exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. A peça traz de forma compreensível os elementos de fato e os fundamentos de direito que amparam a pretensão da parte autora, demonstrando os valores recebidos e apontando a repercussão financeira que o reajuste do vencimento-base provoca nas gratificações calculadas sobre ele. A pretensão do Município em afastar os reflexos constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. II) Do mérito A controvérsia central cinge-se a verificar o direito da parte requerente, professora contratada temporariamente sob o regime de designação especial pelo Município de Anchieta, ao recebimento do vencimento-base fixado em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de 25 horas semanais, nos anos de 2022 a 2024. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, oportunidade em que se assentou que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e possui observância obrigatória pelos entes federados, com eficácia a partir de 27/04/2011. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911 (REsp nº 1.426.210/RS), assentou que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, inexistindo determinação legal de incidência automática sobre toda a estrutura remuneratória. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911 não afasta a obrigatoriedade de observância do piso salarial profissional nacional como vencimento básico mínimo da carreira. A tese limita-se a afastar a incidência automática dos reajustes do piso sobre os demais níveis e referências da carreira. No presente caso, a parte autora não postula reestruturação remuneratória, reenquadramento funcional ou extensão linear dos reajustes do piso, mas apenas o pagamento do vencimento-base em valor não inferior ao mínimo legalmente assegurado pela Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, assegurando o piso aos profissionais que exerçam as atividades descritas em seu art. 2º, §2º, observada a proporcionalidade da jornada prevista no §3º do mesmo dispositivo. Assim, reconhecida a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 ao vínculo temporário mantido pela parte autora, passo ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. O confronto das fichas financeiras da autora com as portarias federais do Ministério da Educação demonstra a existência de expressiva defasagem salarial no período, revelando que o Município pagava vencimento básico inferior ao piso nacional proporcional à jornada de 25 horas. No ano de 2022, enquanto o piso proporcional exigia R$ 2.403,34, o vencimento-base quitado foi de apenas R$ 2.125,50. No exercício de 2023, o piso proporcional fixou-se em R$ 2.762,84, ao passo que a autora recebeu vencimento-base de R$ 2.125,50 de janeiro a abril, e R$ 2.465,60 a partir de maio daquele ano. Em 2024, para um piso proporcional de R$ 2.862,85, a demandante percebeu vencimento-base de R$ 2.465,60 até março e de R$ 2.588,90 a partir de abril. Assim, os demonstrativos de pagamento evidenciam que o vencimento-básico nominal adimplido pelo Município de Anchieta permaneceu abaixo dos limites mínimos em todos os meses de exercício no período contratual. Reconhecida a insuficiência do vencimento-base, impõe-se o pagamento das diferenças e dos reflexos sobre as parcelas cuja base de cálculo esteja diretamente vinculada ao vencimento básico, como a Gratificação de Regência de Classe, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Tais reflexos decorrem da recomposição da verba principal, e não da aplicação automática dos reajustes do piso nacional a vantagens autônomas, hipótese afastada pelo Tema 911 do STJ. Diante desse quadro, restando comprovado que o vencimento-base percebido pela parte autora permaneceu inferior ao piso salarial profissional nacional durante o período controvertido, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como dos reflexos delas decorrentes. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003325-13.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, calculado proporcionalmente à jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observados os valores efetivamente pagos à parte autora durante o período contratual indicado na inicial, mediante simples cálculos no cumprimento de sentença. Os reflexos devem incidir sobre as parcelas que possuem o vencimento-base como base de cálculo, tais como Gratificação de Regência de Classe, 13º salário e terço constitucional de férias. Sobre tais valores incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data do fato. Fica autorizada a retenção das parcelas relativas ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária (INSS) no momento do efetivo pagamento (RPV/Precatório), observadas as alíquotas vigentes à época em que os valores eram devidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito