Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DEVACIR CARLOS BARATELLA, IVO ANDRE BARATELLA, JOSABETH BECALLI BARATELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADILSON LUIZ BARATELLA - ES20948, ANTONIO VALTER TEIXEIRA - ES2234 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001625-47.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado DEVACIR CARLOS BARATELLA em ID nº 64117864, em face da decisão interlocutória exarada em ID nº 63535760 que não conheceu dos Embargos à Execução por ele apresentados, em razão de vício formal insanável, qual seja, o ajuizamento da peça nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade, e sustenta que, embora a norma processual preveja o ajuizamento em autos apartados, a jurisprudência mitigaria tal formalidade, admitindo o protocolo nos autos principais como erro sanável. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a decisão e admitir o processamento dos embargos à execução. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por não se verificarem os vícios apontados e por visar o embargante a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Analisando a peça recursal, constata-se que a pretensão do embargante ultrapassa os limites da via eleita. A decisão embargada de ID nº 63535760 foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento dos embargos à execução na inobservância de requisito formal previsto em lei, não havendo, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O que o embargante busca, na verdade, não é o esclarecimento de um ponto dúbio ou a integração de uma lacuna, mas sim a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, com base em uma tese jurídica que entende mais adequada, qual seja, a da instrumentalidade das formas e a suposta sanabilidade do vício. Dessa forma, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito da causa, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se configurarem as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão de ID nº 63535760. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para requerer o de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito