Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO AURELIO REIS
REQUERIDO: HUDSON CARLOS RODRIGUES, ILSON RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000728-22.2014.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 159/161 dos autos digitalizados, com pedido de efeitos infringentes opostos por MÁRCIO AURÉLIO REIS em face da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento da satisfação integral do débito. O embargante alega, em suma, a ocorrência de erro material e obscuridade na decisão, argumentando que o bloqueio de valores que fundamentou a extinção corresponde apenas à quitação da condenação por danos materiais, remanescendo o débito referente aos danos morais. Requer, assim, a anulação da sentença de extinção para que o cumprimento de sentença prossiga pelo saldo devedor. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID nº 81448350, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito do recurso, verifico que assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No presente caso, a parte embargante logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro de premissa no julgado que extinguiu a execução. A sentença de mérito (fls. 119/123 dos autos digitalizados) condenou a parte requerida ao pagamento de duas verbas distintas, quais sejam, uma a título de danos materiais e outra a título de danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD, que resultou na satisfação de parte do crédito, de fato não abarcou a totalidade da condenação, e por consequência, a sentença extintiva partiu da premissa equivocada de que o valor bloqueado quitava todo o débito, quando, na realidade, deixou de considerar a verba indenizatória por danos morais, que continua pendente de pagamento. Configurado, portanto, o erro material e a obscuridade na decisão embargada, que declarou a quitação integral da dívida de forma incorreta. Sendo assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para anular a decisão de extinção, é medida que se impõe para a correção do erro e o devido prosseguimento do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. DECLARO a satisfação meramente parcial da obrigação, referente à condenação por danos materiais, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito remanescente. Após, com a juntada da planilha, INTIME-SE a parte executada para os fins do art. 523 do CPC. CUMPRA-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito