Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
INTERESSADO: ALINI SOARES DOS REIS, EDSON LUIZ BRIDI, NIRSON BRIDI Advogados do(a)
INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a)
INTERESSADO: IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER - ES14682 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001858-13.2015.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada por Cooperativa de Crédito Coopermais, em desfavor de Alini Soares dos Reis, Edson Luiz Bridi, e Nirson Bridi. Ao ID. 75679187 a exequente desistiu da ação, tendo os executados concordado com a desistência ao ID 76942536. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 775, do CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, devendo ser observando, entretanto, o disposto em seu parágrafo único, in verbis: Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ademais, não se pode desprezar que no processo de execução a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade. Nesse sentido é o ensinamento do doutrinador Araken de Assis (2002, p. 136), explicitando que, em regra, "o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito". No entanto, em atenção ao princípio da causalidade, a definição acerca dos ônus sucumbenciais deve considerar quem deu causa à instauração e à frustração da execução. Sendo imputável ao devedor a ausência de bens penhoráveis e, consequentemente, a inviabilidade do prosseguimento da demanda, compete a ele responder pelas custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que"o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva"(art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." ( REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Na mesma linha, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EXECUTADA - Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva. (TJ-MG - AC: 10079120643436001 Contagem, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Diante disso, homologo a desistência manifestada pelo exequente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Determino, ainda, o desbloqueio imediato das verbas eventualmente constritas que descortinem natureza alimentar, renovando-se a conclusão para a diligência, após o trânsito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado arquivem-se. SANTA TERESA - ES, data e hora da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES