Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUZINEIDE DA SILVA CARIBE ZAUZA, EXITO TRANSPORTE COMERCIO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001933-42.2015.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINEIDE DA SILVA CARIBÉ ZAUZA contra despacho proferido ao id. 75989276 que indeferiu o pedido da executada, mantendo a penhora sobre os direitos creditórios decorrentes da venda do imóvel. Os Embargos foram interpostos sob a alegação de sanar omissão e contradição. Em suas razões, a parte embargante alega, em suma, que a decisão desconsiderou a impossibilidade jurídica de penhorar imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como sustenta que a constrição não poderia prosperar por incidir sobre suposto bem de família, pugnando pela proteção da Lei nº 8.009/90 e o consequente reconhecimento de sua impenhorabilidade. Contrarrazões apresentadas ao id. 96777010, em que a embargada sustenta a higidez da decisão, argumentando que a constrição recai restritamente sobre os direitos aquisitivos, sendo perfeitamente legal, e que a alegação de bem de família carece de comprovação robusta, não logrando êxito a embargante em corroborar a sua tese. Certidão atestando a tempestividade ao id. 88148832. Eis o relatório. DECIDO. A parte embargante alega que houve omissão e contradição no despacho proferido ao id. 96194253 ao manter a penhora sobre os direitos creditórios. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia ao id. 88148832, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a embargante questiona a constrição sob o argumento de que o Juízo estaria recaindo a penhora sobre o imóvel em si, bem este que pertenceria à instituição fiduciária. Da análise dos autos, extrai-se que o Banco credor postulou não a penhora do imóvel, mas a penhora dos direitos creditórios e aquisitivos que a executada ostenta em decorrência dos pagamentos das parcelas do financiamento. O art. 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a constrição de "direitos aquisitivos". Demais disso, a jurisprudência do STJ corrobora com o texto legal autorizando a constrição. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação. [...]. (AREsp n. 2.709.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) A decisão embargada refletiu estritamente essa prerrogativa, não atingindo o domínio resolúvel e a propriedade fiduciária de titularidade do terceiro. Portanto, embargante tenta travestir de "vício estrutural" o seu notório inconformismo com a interpretação jurídica que lhe foi desfavorável, hipótese não abarcada pelos Embargos de Declaração. No que tange à tese de omissão quanto à análise do suposto "bem de família", cumpre expor a fragilidade das provas trazidas pela executada. A proteção do bem de família exige comprovação inequívoca. Contudo, a embargante, abstendo-se de seu ônus probatório, não carreou aos autos documentos essenciais, como certidões negativas de registro de outros imóveis em seu nome, histórico continuado de faturas de consumo de água e luz a corroborar a tese de moradia permanente, ou mesmo declarações recentes de imposto de renda que atestem ser este o seu único patrimônio fático. A mera alegação unilateral, lançada nos autos para servir como escudo às consequências executivas, não tem o condão de desconstituir os atos de afetação patrimonial legalmente deferidos. A decisão embargada cingiu-se às provas e ao direito vigentes à época em que foi lavrada. O manejo da presente via recursal demonstra flagrante nítido propósito de rediscutir mérito, incompatível com a sistemática processual vigente. Tratando-se de matéria de ordem pública, a questão do bem de família poderá vir a ser reanalisada e até revogada caso, e somente caso, aportem ao processo documentos indeléveis que atestem sem sombra de dúvidas os requisitos legais. Todavia, frente ao atual cenário, inexiste omissão sanável pela via estreita dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 80472277, ante a sua tempestividade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo irretocável o despacho proferido ao id. 75989276. INTIME-SE as partes do teor desta Decisão. Após a preclusão, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO