Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JUNIOR PINTO
REQUERIDO: THIAGO DA SILVA SANTOS VIEIRA, JOSE MILTON DE PAULA VIEIRA, MARIA DA GRACA DA CRUZ NEVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA VENANCIO COELHO - ES35326, MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733, TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA - ES20197 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELLA AZEVEDO DE ALMEIDA - RJ216114 SENTENÇA 1 – JOSÉ JUNIOR PINTO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de THIAGO DA SILVA SANTOS VIEIRA, JOSÉ MILTON DE PAULA VIEIRA e MARIA DA GRAÇA DA CRUZ NEVES, alegando, em resumo, que: i) em 09/11/2019 conduzia a sua motocicleta Honda CG 125 Fan pela rodovia BR-262, no sentido Vitória a Belo Horizonte, sendo atingido no KM 55 frontalmente pelo veículo Hyundai i30, placa KVR-5181 conduzido pelo primeiro réu THIAGO; ii) o segundo réu JOSÉ é pai do condutor e possuidor do veículo Hyundai cuja propriedade ainda pertencia a terceira ré MARIA; iii) o sinistro ocorreu por imprudência e imperícia do réu ao invadir a contramão de direção para realizar uma ultrapassagem em local proibido; iv) após a colisão, o condutor fugiu do local sem prestar socorro e que não possui carteira de habilitação, sendo o veículo posteriormente localizado pela Polícia Militar abandonado numa estrada; v) o impacto lhe causou lesões graves, resultando na amputação do seu membro inferior esquerdo ao nível da coxa, além de fraturas no cotovelo e diversas escoriações. Requer, assim, a condenação solidária dos réus por danos materiais, danos estéticos, danos morais e pensão vitalícia. 2 – Resposta de ofício do INSS no id 17260398, na qual informa que o autor não recebe nenhum benefício da autarquia. 3 – Em Contestação de ID 19640702, a ré MARIA, argui em preliminar i) concessão do benefício de gratuidade de justiça; ii) ilegitimidade passiva. No mérito, alega em síntese, que: i) não é proprietária do veículo desde 2018; ii) mesmo após a formalização do negócio jurídico a terceira pessoa estranha a lide, este passou o veículo ao primeiro requerido THIAGO, contudo não houve a transferência de titularidade do veículo; iii) não participou do sinistro; iv) não possui qualquer relação com as partes. Requer pela total improcedência dos pedidos autorais. 4 – Em Despacho de ID 24543708, foi determinado o desentranhamento da peça de defesa dos réus THIAGO e JOSE ante a apresentação intempestiva da mesma. 5 – Intimadas a se manifestarem das provas que desejam produzir, a ré MARIA e o autor requerem julgamento antecipado. Os réus THIAGO e JOSE pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial sem fundamentação. 6 – A ré MARIA e o autor apresentaram Alegações Finais, respectivamente, no id 31324931 e 31376521. 7 – Os réus THIAGO e JOSE arguiram, em Alegações Finais (id 31377667): i) incompetência da justiça estadual; ii) incorreção do valor da causa; iii) ausência de sentença penal condenatória; iv) ausência de prova que comprove imprudência ou negligência do réu; v) culpa exclusiva do autor; vi) inexistência de evento danoso e o respectivo dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. 8 – O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, diante da suficiência da prova documental. 9 – Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARIA, a partir da Declaração e dos áudios/prints de conversas anexados no id 19642919 e seguintes, demonstram que a alienação do veículo foi efetivada em 07/11/2018, ou seja, cerca de um ano antes do acidente, restando ausente elementos que comprovem que a antiga proprietária manteve qualquer vínculo de posse ou uso do veículo após essa data. Dessa forma, impõe-se ACOLHER a ilegitimidade passiva da ré MARIA DA GRAÇA DA CRUZ NEVES, ainda que o registro de transferência de titularidade do veículo não tenha sido formalizado no órgão de trânsito na medida que a propriedade de veículos automotores é regida pelo princípio da tradição, conforme estabelecido no art. 1.267 do CC. 10 – No Mérito, a principal controvérsia dos autos cinge-se a responsabilidade civil do réu pelo acidente e na quantificação dos danos. 11 – Consta dos autos Boletim de Trânsito (ID 17173999), no qual observa-se que o referido documento limitou-se a registrar somente informações colhidas no local e, em que pese apresente a dinâmica do acidente, não há indicação da causa provável do evento. Nessas circunstâncias, o boletim não possui aptidão para comprovar, por si só, a culpa de qualquer dos condutores envolvidos. 12 – Também foi juntado aos autos o boletim unificado (ID’s 17174153 e 17174160) em que foram colhidas declarações do autor e do réu. Entretanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000396-53.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de narrativa unilateral dos fatos, em que cada parte retira a sua responsabilidade, portanto, é baseado exclusivamente na versão apresentada pelos declarantes, sem respaldo em investigação ou constatação direta da autoridade policial, razão pela qual igualmente não se mostra suficiente para demonstrar a responsabilidade do requerido. 13 – Ademais, foram anexadas, ainda, fotografia do membro amputado (ID 17174193) e do prontuário médico da parte autora (ID 17174466). Tais elementos evidenciam a ocorrência do acidente e os danos físicos suportados pelo autor, mas não esclarecem a dinâmica da colisão nem permitem identificar qual dos condutores deu causa ao evento. 14 – Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar, incumbe à parte autora comprovar que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia e que tal conduta foi determinante para a ocorrência do evento danoso, o que não o fez nos presentes autos. 15 –
Ante o exposto, impõe-se: i) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré Maria Da Graça Da Cruz Neves; ii) DECLARAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação aos demais réus, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 16 – Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita. 17 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito