Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 24070041181.
EXEQUENTE: GIULIANO GUINDANHA DA SILVA
EXECUTADO: ROSANGELA FONSECA BORGES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO REZENDE - RJ104890 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000022-46.2020.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por GIULIANO GUINDANHA DA SILVA, em face de ROSANGELA FONSECA BORGES FERREIRA, ambos devidamente qualificados na peça inicial de ID n°3782893. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação conforme ID n°93040500. É o relatório. Fundamento. Decido: As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, bem como a extinção do feito tendo em vista o cumprimento da obrigação. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingue-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se.Arquive-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito