Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077
REQUERIDO: GILCIMAR MENDES DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1. Inicialmente, determino a tramitação do feito pelo rito da Execução de Título Extrajudicial. 2. Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, cancelo a audiência designada automaticamente pelo sistema. 3. Outrossim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos constitua, em tese, título executivo extrajudicial, a parte exequente não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva realização de cobrança extrajudicial do débito ou de tentativa concreta de solução consensual antes do ajuizamento da presente execução, limitando-se a alegar que buscou receber amigavelmente os valores. Além disso, não há qualquer elemento que evidencie que o executado esteja promovendo a ocultação ou a dilapidação de seu patrimônio, tampouco circunstância concreta que demonstre risco de frustração da futura satisfação do crédito, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de inadimplemento. Outrossim, ressalta-se que o próprio exequente informa que o inadimplemento decorre de obrigação assumida em contrato firmado na data de 25/03/2024, relacionada a benefício previdenciário concedido no referido ano, tendo a presente execução sido ajuizada apenas em 2026, circunstância que evidencia a ausência de urgência apta a justificar a adoção de medida constritiva excepcional antes mesmo da citação da parte executada. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5010643-32.2026.8.08.0030 INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Indefiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, haja vista que a medida poderá ser realizada diretamente pelo credor/exequente, de forma administrativa. 5. Fica o executado GILCIMAR MENDES citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 13.172,50 (treze mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 6. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 8. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 9. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 10. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 11. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 12. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 13. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 14. Serve a presente Decisão como mandado. 15. Fica o exequente intimado deste provimento. 16. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: LEONARDO DE CARVALHO Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1550, - de 1310 a 1566 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Nome: GILCIMAR MENDES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 19, - até 9 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-025 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070714372478300000095494922 2. DOCUMENTO DO PROCURADOR DR LEONARDO DE CARVALHO OABES 22099 Documento de Identificação 26070714372515200000095494926 3. PROCURACAO-LEONARDO DE CARVALHO assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070714372548600000095494928 4. COMP. RESID. LEONARDO Documento de comprovação 26070714372573200000095494931 5. Contrato gilcimar Documento de comprovação 26070714372597400000095494932 6. proc gilcimar Documento de comprovação 26070714372621000000095494936 7. RG GILCIMAR Documento de comprovação 26070714372646200000095494937 8. Carta de concessao gilcimar Documento de comprovação 26070714372670800000095494938 9. CGJ-ES - ATM gilcimar Documento de comprovação 26070714372697000000095494939