Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AM FABRICA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, ABENAIR BELLARMINO MARIANO, MARTHA RITA GRECCO MARIANO, CESAR ANTONIO ERLACHER, BERNADETTE CARDOZO ERLACHER, DIONIZIO EWALD, NEUZA BICKEL EWALD Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA KLEIN - ES27887 SENTENÇA 1 – BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AM FÁBRICA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA E OUTROS, visando a satisfação de crédito consubstanciado em cédula de crédito industrial, no valor de R$ 47.538,00. 2 – Foram realizadas diligências constritivas, inclusive expedição de mandado de penhora e avaliação, sem êxito na localização de bens penhoráveis, bem como restou certificada a dificuldade de localização de executado, posteriormente informado como falecido. 3 – Diante da notícia de falecimento do executado DIONIZIO EWALD, o exequente requereu prazo para diligenciar acerca de eventual sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. 4 – Despacho determinando que o exequente promovesse os atos necessários ao prosseguimento do feito, inclusive regularização da sucessão e indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (ID 68741865). 5 – O exequente foi novamente intimado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 79891168), tendo decorrido o prazo sem manifestação útil (ID 82138519). 6 – Após longo período de inércia, limitou-se o exequente a juntar certidão de óbito do executado (ID 90829639), sem, contudo, promover a devida regularização da sucessão processual ou indicar bens passíveis de constrição. 7 – É o relatório. DECIDO. 8 – Ressalte-se que, mesmo após a notícia de falecimento de executado, incumbia ao exequente diligenciar para a regularização da sucessão processual, indicando herdeiros ou requerendo medidas eficazes para tanto, o que não ocorreu. 9 – A mera juntada de certidão de óbito, desacompanhada de qualquer providência concreta para o prosseguimento da execução, não se mostra suficiente para afastar a caracterização do abandono processual. 10 – Assim, evidenciada a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito. 11 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001557-02.2005.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, impõe-se DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 12 – Custas pelo exequente. Sem honorários. 13 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito