Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE LUIZ MAURI, JOSE WILSON MAURI, DENILZA MOREIRA MAURI Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004744-43.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ LUIZ MAURI, JOSÉ WILSON MAURI e DENILZA MOREIRA MAURI. Após tentativa de citação e pagamento, foi proferida decisão deferindo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 78980596), que resultou no bloqueio do valor de R$ 6.808,37 em conta de titularidade da executada Denilza Moreira Mauri (ID 80772291). A executada apresentou impugnação ao bloqueio (ID 82425773), pleiteando a liberação da quantia sob o argumento de sua impenhorabilidade, por se tratar de verba destinada ao seu sustento, de sua família e aos cuidados de sua genitora idosa. Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (ID 91080261), argumentando que a executada não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, visa assegurar a dignidade do devedor, protegendo as verbas de natureza alimentar e a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação extensiva da norma, consolidou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade pode abranger valores mantidos em conta corrente ou outros tipos de aplicação financeira. Contudo, essa proteção não é absoluta. A jurisprudência mais recente do próprio STJ tem refinado essa posição, estabelecendo que, para valores mantidos fora da caderneta de poupança, a impenhorabilidade não é presumida de forma absoluta. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a quantia constitui uma efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, não sendo a conta utilizada para movimentação financeira comum desvinculada de uma finalidade protetiva. Nesse sentido: A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025). (grifado) No caso dos autos, a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que se destinam a uma reserva para sua subsistência. A análise do extrato bancário juntado no ID 82425776 revela uma movimentação financeira sem natureza salarial ou previdenciária, com depósitos recorrentes de valores advindos do segundo executado, sem identificação de origem alimentar, e uma gama de pagamentos de naturezas diversas, o que denota o uso da conta para gestão financeira geral. Ademais, a alegação de que arca com os gastos de sua genitora, embora nobre, foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de provas que demonstre ser a única responsável pelo sustento da idosa ou que esta não possua outras fontes de renda. Dessa forma, a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, deixando de demonstrar, de forma inequívoca, que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada Denilza Moreira Mauri no ID 82425773. Determino a conversão do bloqueio em penhora, devendo o valor de R$ 6.808,37 ser mantido em conta judicial vinculada a este processo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado (ID81048406). Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizado, abatendo-se a quantia levantada, bem como apresentar bens à penhora para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC. Apresentada a planilha de cálculo atualizada, CITE-SE o executado JOSÉ LUIZ MAURI no endereço indicado na petição de ID80144625, nos moldes da decisão de ID21458684, para pagamento do débito atualizado. À Secretaria, promova-se a habilitação do patrono da segunda executada (ID82425773). Ainda, promova-se a habilitação dos patronos da parte exequente, conforme pleiteado no ID93232116, inclusive quanto à retificação da OAB/ES. Após, intimem-se. Colatina/ES, 07 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição legal