Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE CARARI
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO - ES e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade. A autora alega cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal, após prévio deferimento e apresentação da testemunha em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova testemunhal previamente deferida, conjugado com o fundamento da sentença que se vale da ausência da prova obstada, configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) se é possível o julgamento do mérito em segundo grau (causa madura) quando a instrução probatória reste incompleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunha, após deferimento expresso e apresentação da testemunha em audiência nos termos do art. 455, §2º, do CPC, viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), configurando cerceamento de defesa. 4. A nulidade é insanável em segundo grau, por depender de reabertura da instrução probatória, não se aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva da testemunha e regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal previamente deferida, seguido de sentença que se funda na ausência da prova obstada, configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 455, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.911.933/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000608-69.2023.8.08.0013
APELANTE: SIMONE CARARI VIEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE CASTELO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000608-69.2023.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) VIEIRA
trata-se de apelação cível interposta por SIMONE CARARI VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) referente ao período de março/2016 a setembro/2022. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, determinando o cumprimento do art. 455 do CPC; que a autora, nos termos do §2º do referido artigo, comprometeu-se a levar a testemunha Roseane Rocha à audiência e a apresentou; porém, o magistrado indeferiu a oitiva sob o argumento de que "a autora não arrolou na forma legal". Pois bem. A controvérsia que antecede o mérito diz respeito ao indeferimento da prova testemunhal determinada e, em seguida, obstada pelo Juízo, o que configurou cerceamento ao direito de defesa. Com efeito, o despacho de Id 63326249 deferiu expressamente a produção de prova testemunhal, determinando à parte autora que providenciasse a intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC. Em audiência, a autora compareceu com a testemunha Roseane Rocha, informando que, nos termos do §2º do art. 455, assumia o encargo de levá-la independentemente de intimação formal. O Juízo, contudo, indeferiu a oitiva sob o fundamento de que "a autora não arrolou na forma legal". Essa negativa, após prévio deferimento da prova e da apresentação da testemunha em audiência, impôs obstáculo intransponível à ampla defesa da autora, já que a sentença, ao julgar improcedente o pedido, apoiou-se exatamente na ausência de prova testemunhal para infirmar os LTCATs apresentados pelo Município. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral essencial ao deslinde da causa, especialmente quando a sentença se funda na ausência das provas que o Juízo impediu de serem produzidas, configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os arts. 369 e 455 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 1.911.933/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. A nulidade é insanável em segundo grau, porquanto a correção do vício depende da reabertura da instrução probatória, com a oitiva da testemunha indevidamente preterida. Não se aplica, portanto, a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), uma vez que o julgamento do mérito demandaria a produção de prova oral, impossível de ser realizada nesta instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à oitiva da testemunha Roseane Rocha e ao regular prosseguimento do feito, como de direito. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)