Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RECICLAGENS PLANALTO EIRELI
APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786, MARCOS ROBERTO MONTEIRO - SP124798 Advogado do(a)
APELADO: VITOR LUIZ COSTA - SP361958 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5006381-69.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por RECICLAGENS PLANALTO EIRELI em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da ação de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de protesto ajuizada por COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A., que julgou procedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que estaria em dificuldades financeiras. Alegou, ainda, que suas atividades teriam sido encerradas, de modo que as questões jurídicas da empresa passariam a ser suportadas por seu sócio, pessoa física, juntando declaração de hipossuficiência em nome de Bruno Aparecido Sampaio da Silva (ID. 18743418). Por meio do despacho de ID 18870579, foi determinada a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, especificamente: a) declarações de imposto de renda referentes ao último exercício, ou, se isenta, documento hábil que comprovasse a dispensa de apresentação; b) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 03 (três) meses; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos três meses; e) outros comprovantes e documentos que entendesse necessários. No mesmo ato, foi facultado à parte o recolhimento do preparo recursal. Em resposta, foi apresentada petição de ID 19014906, na qual se requereu prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada da documentação ou para o recolhimento das custas de preparo. Contudo, não foram apresentados os documentos anteriormente determinados, tampouco comprovado o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É certo que, em se tratando de pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, entretanto, não é absoluta. Havendo necessidade de melhor esclarecimento sobre a real situação econômica do requerente, pode o magistrado determinar a juntada de documentos complementares, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a declaração de hipossuficiência apresentada em nome da pessoa física indicada não veio acompanhada de documentos mínimos capazes de demonstrar, de forma segura, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento idôneo que permitisse aferir a real condição econômico-financeira do requerente. A ausência desses elementos impede a análise concreta da alegada hipossuficiência. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de documentação complementar quando expressamente determinada pelo Relator, não basta, por si só, para autorizar o deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo quando a parte foi previamente intimada para comprovar a insuficiência de recursos e permaneceu sem apresentar os documentos solicitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física possui presunção apenas relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos documentais mínimos, especialmente quando a parte, intimada a complementar a prova, deixa de cumprir a determinação judicial. Nesse sentido: [...] 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 419104 AC 2012/0164064-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) [...] 1. A afirmação da pessoa física de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 2. O julgador de primeira instância procedeu de forma diligente ao intimar a parte interessada para apresentar documentos capazes de embasar a pretensão de concessão da justiça gratuita, antes de examinar efetivamente o pleito. Diante do descumprimento da determinação, tem-se por correta a decisão de indeferimento da benesse. [...] 4. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5002034-24.2024.8.08.0000, Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, DJe: 25/06/2024) Desse modo, ainda que se considere que o pedido de gratuidade foi formulado com base na situação econômica da pessoa física indicada nos autos, não há prova documental suficiente para aferir a alegada insuficiência de recursos. Além disso, o pedido de prazo suplementar não veio acompanhado de justificativa concreta que demonstrasse impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo anteriormente concedido. A simples solicitação de dilação, desacompanhada de prova mínima e sem posterior apresentação dos documentos exigidos, não autoriza o adiamento indefinido da análise do benefício. Ante a ausência de prova documental idônea da alegada hipossuficiência da pessoa física em nome de quem foi formulado o pedido, deve ser indeferida a gratuidade da justiça. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e DETERMINO sua intimação para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, à conclusão. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator