Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES EIRELI
REQUERIDO: WM DEPARTAMENTO E MAGAZINE EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico ao ID 97301678 a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pela parte autora em favor dos advogados Aline Dalmarco (OAB/SC nº 21.277), Evaristo Kuhnen (OAB/SC nº 5.431) e Luís Fernando Pamplona Novaes (OAB/SC nº 21.040), integrantes da sociedade de profissionais Nemetz, Kuhnen, Dalmarco & Pamplona Novaes Advocacia. Ademais, constato o pedido formal de descadastramento formulado pela Dra. Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB/SP nº 299.398). Diante disso, determino à Secretaria que proceda à imediata regularização cadastral no sistema PJe, promovendo a exclusão da antiga patrona e a devida inclusão dos novos procuradores habilitados. 2. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA PESQUISA DE ENDEREÇO No que tange ao requerimento de pesquisa de endereços da parte ré junto aos sistemas conveniados a este Juízo (ID 90236647), constato que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim sendo, com fulcro no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES, que fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs — atualmente equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) — para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados informatizados,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009569-59.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerente, por seus novos patronos, para que comprove o recolhimento das despesas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, promova-se imediatamente a conclusão dos autos para a realização das pesquisas eletrônicas postuladas. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se novamente a parte requerente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das custas pertinentes. Fica a parte autora, desde já, advertida de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a citação válida constitui ato imprescindível ao regular desenvolvimento e processamento da demanda. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026