Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO
REQUERIDO: ALTAMIR BITENCOURT MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a)
REQUERIDO: KIVIA KASSIA DORNELA MARCIANO - MG156386 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
embargante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROVA ESCRITA COMPROVANDO O CRÉDITO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE PARA DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1) A ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo 2) A rigor, para a admissibilidade da ação monitória é suficiente prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação, não sendo imprescindível, pois, que a prova seja robusta, estreme de dúvida. 3) Consoante iterativa jurisprudência do STJ, “nos embargos ajuizados em ação monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante.” (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011). 4) À luz do critério legal de distribuição do ônus da prova, afigura-se escorreita a decisão de rejeição dos embargos monitórios na hipótese em que não desconstituída a narrativa de inadimplemento do título de crédito. 5) Recurso desprovido. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00027379520078080045, Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JULGADO em 14/11/2023) No presente caso, o embargante limitou-se a formular alegações puramente retóricas e abstratas na peça de defesa, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar fato extintivo do crédito da instituição educacional. O adimplemento das mensalidades escolares comprova-se mediante a apresentação de recibos de quitação ou comprovantes de depósito bancário correlatos aos boletos emitidos, documentos estes que não foram colacionados aos autos pelo devedor. Desta forma, resta patente o inadimplemento das mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2014 (fl. 2), ensejando a procedência do pedido monitório com a consequente rejeição dos embargos. A dívida encontra-se devidamente descrita em planilha de cálculo de fl. 2, que discrimina os juros e encargos moratórios computados de maneira proporcional ao período de atraso, inexistindo excesso ou abusividade nos valores cobrados. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010309-78.2019.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE) em face de Altamir Bitencourt Miranda, sob a alegação de que firmou com o requerido contratos de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2014. Segundo consta da petição inicial, o réu figurou como responsável financeiro dos educandos Vitor Martins Bitencourt e Nicolas Martins Bitencourt, mas descumpriu a obrigação de pagar as mensalidades escolares dos meses de novembro e dezembro de 2014. A autora sustentou que o débito, acrescido de encargos contratuais e juros moratórios, perfazia o montante atualizado de R$ 4.186,15 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e quinze centavos) na data da propositura da demanda, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento no valor indicado ou a conversão do mandado em título executivo judicial. A petição inicial foi devidamente instruída com demonstrativos de débito, termos de matrícula correspondentes e comprovantes de representação processual. O juízo deferiu a expedição do mandado de citação e pagamento, determinando que o requerido fosse citado por via postal (fl. 24). A primeira tentativa de citação por carta com aviso de recebimento foi frustrada, retornando negativa sob a indicação de que o réu estava ausente (fls. 28-29). Diante disso, a credora requereu a citação em outros endereços, o que ensejou a expedição de carta precatória para a Comarca de Aracruz/ES (fls. 35-37). Contudo, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado, em razão da ausência de recolhimento das custas de preparo na comarca de destino (fls. 48-50). Após intimação para dar andamento ao feito (fl. 51), a autora efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e comprovou o reenvio e a distribuição da carta precatória eletrônica perante a Vara deprecada (fls. 59-65). Todavia, a diligência por oficial de justiça em Aracruz restou infrutífera, certificando o meirinho que o endereço fornecido era insuficiente e que o requerido era pessoa desconhecida na localidade indicada (fls. 68-69). Intimada a se manifestar (fl. 70), a requerente localizou novo endereço do devedor no Município de Resplendor/MG, requerendo a expedição de mandado para citação por oficial de justiça naquela localidade (fls. 73-74). O juízo determinou que a autora realizasse o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça para a viabilização do ato (fls. 75-76). Satisfeita a exigência fiscal pela credora (fls. 80-82), expediu-se nova carta precatória citatória direcionada à Comarca de Resplendor/MG (fl. 84). Realizada a citação regular do devedor, este opôs tempestivamente embargos monitórios por meio de advogado, arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando a inexigibilidade da dívida pela falta de liame contratual substancial e ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços educacionais, além de pleitear o acolhimento de eventual excesso de execução. A autora embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo todos os argumentos defensivos do requerido. Sustentou que a contratação restou cabalmente demonstrada por meio dos termos de matrícula devidamente assinados pelo próprio embargante, de modo que a obrigação de pagar as mensalidades em aberto decorre do contrato válido. Manifestou-se, ainda, pela regularidade dos cálculos de atualização e pela total procedência da pretensão monitória inicial. Sem mais provas a produzir, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA E DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA O procedimento monitório representa via de cognição sumária destinada a propiciar a rápida constituição de título executivo judicial em benefício de quem possui prova escrita sem eficácia executiva. A legislação processual civil disciplina a matéria de forma minuciosa, exigindo a demonstração preliminar do direito de exigir o adimplemento de obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa ou cumprir prestação de fazer ou não fazer. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos de admissibilidade para a propositura da referida ação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso concreto, o interesse processual e a adequação da via eleita são manifestos, porquanto a instituição de ensino ampara sua pretensão de cobrança em documentos escritos idôneos. A petição inicial foi devidamente aparelhada com os termos de matrícula subscritos pelo réu, acompanhados das respectivas memórias de cálculo das mensalidades em aberto. Referidos documentos consubstanciam prova documental dotada de aptidão para demonstrar a probabilidade de existência da relação jurídica obrigacional e do correlato crédito reclamado pela parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pacificou o entendimento de que os contratos de prestação de serviços de educação, acompanhados de termos de matrícula e de demonstrativos de débito, reúnem os atributos indispensáveis de prova escrita sem eficácia executiva para aparelhar a demanda monitória. Conforme orientação jurisprudencial da Corte Estadual, a prova escrita exigida em lei não precisa ser constituída de um único documento, sendo plenamente viável a cumulação de diversos elementos documentais para a comprovação da contratação e do valor da contraprestação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700 DO CPC) – TERMO DE ACORDO E HISTÓRICO ESCOLAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. TJES segue o entendimento de que a prova escrita a que alude o art. 700 do CPC não precisa ser constituída de um único documento, havendo a possibilidade de cumulação de mais de um documento para demonstrar a existência da contratação e da prestação de serviços. 2. In casu, a autora desta ação monitória colacionou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais do qual não consta a assinatura da apelante, mas juntou também termo de acordo com a assinatura da apelante, além do histórico escolar que indicam que a estudando cursou adequadamente o semestre 2016/2 e não efetuou o pagamento da contraprestação devida. Devidamente apresentada, assim, para os fins do art. 700 do CPC, a prova escrita sem eficácia de título executivo 3. Recurso desprovido. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50002437820228080068, Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, JULGADO em 11/07/2024) Com base nessa pacífica orientação, afasta-se a alegação de inaptidão ou insuficiência da via eleita. A autora demonstrou, satisfatoriamente, a existência de início de prova por escrito da obrigação assumida pelo réu, consubstanciada nos termos de matrícula acostados aos autos (fls. 10 e 12). Ademais, é irrelevante para o deslinde do feito a comprovação minuciosa da frequência diária do aluno às aulas, uma vez que a disponibilização do serviço educacional contratado gera a obrigação de pagar a contraprestação mensal acordada, cabendo ao contratante rescindir formalmente o vínculo caso não pretendesse dar continuidade aos estudos dos beneficiários. 2. DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL E DA REGRA DE ÔNUS DA PROVA No exame do mérito da demanda, verifica-se que a controvérsia reside na responsabilidade do embargante pelo adimplemento das mensalidades escolares de novembro e dezembro do ano letivo de 2014, referentes aos serviços de educação prestados aos menores Vitor Martins Bitencourt e Nicolas Martins Bitencourt. O réu embargante pretende eximir-se da responsabilidade sob a alegação genérica de ausência de vínculo contratual hígido e inexistência de prestação efetiva do serviço de ensino. Essa tese defensiva, contudo, é desmentida de forma categórica pelos elementos documentais coligidos ao feito pela instituição credora. Os Termos de Matrícula de fls. 10 e 12 demonstram de forma inequívoca que Altamir Bitencourt Miranda assinou livremente os contratos de prestação de serviços educacionais na condição de responsável financeiro dos educandos. A aposição da assinatura do requerido em ambos os instrumentos particulares (fls. 10 e 12) vinculou-o de forma direta e irrevogável ao cumprimento de todas as obrigações financeiras ali previstas, inclusive o pagamento das doze parcelas anuais acordadas para o curso do ano letivo. Ademais, convém ressaltar que a responsabilidade dos genitores pelo adimplemento das mensalidades decorrentes de serviços educacionais prestados a filhos menores é solidária. Essa obrigação vincula ambos os pais perante terceiros, pois decorre diretamente dos deveres de sustento, guarda e educação da prole inerentes ao exercício do poder familiar.
Trata-se de despesa essencial voltada à manutenção e ao desenvolvimento dos filhos comuns, de modo que as obrigações contraídas para tais fins obrigam solidariamente ambos os genitores, conforme preceituam as disposições dos artigos 1.643, inciso II, e 1.644 do Código Civil. A tese de que o requerido não anuiu com a avença ou de que as assinaturas seriam inválidas carece de qualquer verossimilhança e amparo probatório. Cabia ao embargante comprovar de forma idônea eventual falsidade documental ou vício de consentimento que pudesse macular a higidez de sua assinatura, ônus do qual não se desincumbiu minimamente nos autos. Em nosso sistema processual civil, vigora a regra geral de distribuição do ônus probatório, pela qual compete à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial, conforme rege o art. 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece que o ônus da prova de desconstituir os documentos e o inadimplemento apresentados pelo credor recai exclusivamente sobre a parte
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Altamir Bitencourt Miranda e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE). Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora embargada, fixando o montante do débito no valor nominal de R$ 2.453,40 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Sobre o valor principal das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2014, deverão incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora pela taxa SELIC-IPCA ao mês, a contar da data de vencimento de cada prestação mensal inadimplida, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil; b) correção monetária pelo IPCA, a incidir a partir do vencimento de cada mensalidade em atraso. Condeno o réu embargante ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se em conformidade com o disposto no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença, intimando-se o devedor na forma da lei processual civil. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO