Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: ELIAS FERREIRA BONADIMAN SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIÚMA
APELADO: FERNANDO JOSE MARCHIORI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE PIÚMA - DR. EDUARDO GERALDO DE MATOS RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Piúma contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de IPTU, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. O ente público sustenta ausência de inércia, falha do Judiciário na citação, inexistência de intimação para suspensão do feito e requer o afastamento da prescrição e dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegada ausência de inércia da Fazenda Pública e a regularidade da intimação para manifestação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional subsequente de 5 (cinco) anos iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme entendimento do C. STJ em recurso repetitivo. 5. No caso, a Fazenda teve ciência da ausência de bens em 03/04/2017, iniciando-se o prazo prescricional após o período de suspensão, sem ocorrência de atos efetivos de constrição aptos a interromper a prescrição. 6. Diligências infrutíferas e meros requerimentos não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária efetiva citação ou constrição patrimonial. 7. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para manifestação prévia, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, não apresentando causa impeditiva. 8. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e ao afastar honorários com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ausência de atos efetivos de constrição ou citação, 2. Meros requerimentos para impulsionamento processual não são suficientes à interrupção do prazo prescricional. 3. A intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00018072120108080062, Des. ALDARY NUNES JUNIOR, JULGADO em 29/06/2026) Dessa forma, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente de todos os créditos tributários remanescentes cobrados nesta execução fiscal, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Ainda que não estivesse configurada a prescrição, a execução fiscal padeceria de vício insanável quanto à sujeição passiva. O excipiente demonstrou que os imóveis geradores do IPTU foram alienados pelo executado Elias Ferreira Bonadiman em 26/09/2001 para Aly da Silva e Edenyr Dantas da Silva, com o recolhimento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) perante a própria municipalidade no ano de 2002 (ID 44593528). O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel com animus domini, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o artigo 34 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a responsabilidade tributária pelo IPTU não pode ser imputada ao antigo proprietário que alienou o imóvel e perdeu totalmente a posse e a disponibilidade econômica do bem em data anterior à ocorrência dos fatos geradores, ainda que a escritura pública de compra e venda não tenha sido registrada imediatamente no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA ANTERIOR AOS DÉBITOS DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DESPROVIDO. 1. Convém salientar, inicialmente, não haver dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, em face da construção doutrinária e jurisprudencial que cerca o instituto, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos ou de condições da ação. 2. Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, e, em consequência, do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas. 3. Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 4. Nesse diapasão, comprovada a venda dos imóveis objeto da execução fiscal em data anterior aos débitos da presente demanda, conforme certidões no Registro Imobiliários, não pode a municipalidade exigir o IPTU e demais taxas do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. 5. Recurso desprovido. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00512034320138080035, Des. LUIZ GUILHERME RISSO, JULGADO em 16/08/2023) Ademais, o Tribunal de Justiça capixaba ressalta que a ausência de atualização cadastral perante a municipalidade pode configurar infração a obrigação acessória, mas não autoriza a cobrança do tributo de quem não é mais o sujeito passivo da obrigação principal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência pátria, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, atendendo o caso vertente aos referidos limites, pois trata de sujeição passiva tributária, e consequente repercussão sobre a legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 17 do CPC, ocorrendo o seu esclarecimento a partir de prova documental exauriente. 2. Embora tenha a municipalidade atribuído débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao exercício de 2015 ao recorrido, ele não mais figura como proprietário do lote 125, localizado na Avenida Guarany, bairro das Laranjeiras. Isso se conclui a partir de certidão emitida pelo próprio recorrente indicando a mudança de denominação operada pela Lei Municipal nº 5.115/2019 e de informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES acerca da alienação realizada pelo recorrido em 1987 para Sebastião Nunes Braga e Illelis Queiroz Honorato. Não bastasse tal prova documental, apresentou o recorrido, também, duas certidões negativas de propriedade emitidas pelos dois Cartórios de Registro de Imóveis da Serra, panorama probatório suficiente para corroborar a alegação de não sujeição tributária e consequente ilegitimidade passiva para o feito executivo fiscal lastreado na CDA nº 8278316/2016. 3. A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária, mas não a imposição de obrigação tributária em desconformidade com o artigo 121 do CTN. Ademais, considerando-se que a transmissão de bem imóvel nos termos do artigo 156, II da CF configura fato gerador de obrigação tributária cuja quitação é exigida por ocasião do registro da alienação, presumivelmente ciente já se encontrava o recorrente da alteração de titularidade em questão. 4. Apelo conhecido e desprovido. Ratificada a extinção do feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade do demandado. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50005316220178080048, Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, JULGADO em 16/11/2023) No caso, os fatos geradores cobrados referem-se aos exercícios de 2004 a 2008 (ID 44593528), período em que o executado Elias Ferreira Bonadiman já não detinha qualquer relação jurídica de posse ou propriedade com os imóveis, os quais haviam sido alienados em 2001 (ID 44593528). O Município de Serra tinha ciência inequívoca da transação desde o recolhimento do ITBI em 2002 (ID 44593528), sendo nulo o lançamento tributário efetuado em face de parte ilegítima. Por fim, no que tange aos débitos posteriores a maio de 2021, o excipiente comprovou que o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura (SEMOBI), imitiu-se provisoriamente na posse das áreas A-3 e A-4 em 17 de maio de 2021, em razão de processo administrativo de desapropriação para as obras do Trevo de Carapina, conforme Decreto nº 990-S/2021 e Ofício nº 341/2023 (ID 44594070). A imissão provisória na posse pelo ente expropriante retira do particular os atributos da propriedade e a disponibilidade econômica do imóvel, transferindo a responsabilidade tributária pelo IPTU ao ente público expropriante a partir daquela data. Cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça que pacifica a questão. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. CONTINUADO. ANUAL. IMISSÃO NA POSSE. PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3. O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4. Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (REsp n. 1.291.828/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.) Portanto, resta evidente a ilegitimidade passiva do executado Elias Ferreira Bonadiman para responder pelos débitos desta execução fiscal, bem como a inexigibilidade de qualquer débito de IPTU incidente sobre os referidos imóveis em face do excipiente ou do espólio de Aly da Silva a partir de 17 de maio de 2021. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0024175-03.2009.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de Elias Ferreira Bonadiman, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas, referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2008, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 035.499/2009, no valor histórico de R$ 72.564,21 (ID 27945509). Os autos físicos foram devidamente virtualizados e convertidos para o Sistema PJe em 13/07/2023 (ID 27945509). Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho em 03/04/2024, constatando indícios de prescrição intercorrente e determinando a intimação do exequente para manifestação (ID 40792182). O terceiro interessado, José Luiz Dantas da Silva, apresentou Exceção de Pré-Executividade em 11/06/2024 (ID 44593528). Em suas razões, sustentou a sua legitimidade ativa na condição de coproprietário dos imóveis de inscrições imobiliárias nº 007.5.008.0435.001 (área A-4) e nº 007.5.008.0405.001 (área A-3). No mérito, arguiu: a) a nulidade da citação por edital do executado Elias Ferreira Bonadiman, realizada em 19/01/2011, por ausência de esgotamento de meios de localização (ID 27945509 - fls. 16/16-verso); b) a ausência de providências prévias de cobrança administrativa exigidas pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; c) a ocorrência de prescrição do crédito tributário do exercício de 2004; d) a consumação da prescrição intercorrente no curso do processo; e) a inexigibilidade do débito tributário de IPTU a partir de maio de 2021, em razão da desapropriação e imissão provisória na posse das áreas pelo Estado do Espírito Santo por meio do Decreto nº 990-S/2021 (ID 44594070). O Município de Serra apresentou impugnação em 21/02/2025 (ID 63719646). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do excipiente e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a defesa de terceiro deveria ocorrer por meio de embargos de terceiro. No mérito, defendeu a validade da citação por edital, a irretroatividade das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024, a inocorrência de prescrição material ou intercorrente, a validade do lançamento efetuado em nome de quem constava no cadastro municipal, e a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos pretéritos à desapropriação. O excipiente apresentou réplica em 16/12/2025, reiterando integralmente os termos de sua petição inicial e rebatendo os argumentos fazendários (ID 87650450). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita arguida pelo Município de Serra (ID 63719646). A Fazenda Pública sustenta que o excipiente, por não figurar no polo passivo da execução fiscal nem constar na Certidão de Dívida Ativa, carece de legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade, devendo valer-se de embargos de terceiro (ID 63719646). Sem razão o ente exequente. O excipiente comprovou de forma inequívoca que é coproprietário dos imóveis geradores das exações fiscais, tendo adquirido tal condição por força da formalização da sobrepartilha dos bens de seu genitor, Aly da Silva, realizada em 14/04/2023 (ID 44593528). Os imóveis em questão, identificados pelas inscrições imobiliárias nº 007.5.008.0435.001 (área A-4) e nº 007.5.008.0405.001 (área A-3), pertenciam à família do excipiente desde 26/09/2001, data em que foram alienados pelo executado Elias Ferreira Bonadiman (ID 44593528). O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No âmbito da execução fiscal, a obrigação pelo pagamento do IPTU possui natureza propter rem, sub-rogando-se na pessoa do adquirente, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Desse modo, o patrimônio do excipiente sofre os efeitos diretos da cobrança judicial e de eventuais atos de constrição, o que evidencia o seu legítimo interesse jurídico em intervir no feito para resguardar sua propriedade. Embora a exceção de pré-executividade seja tradicionalmente manejada pelo executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a sua oposição por terceiro interessado, desde que a matéria veiculada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e que haja prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema Repetitivo nº 104. Para corroborar a legitimidade do terceiro interessado, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No mesmo sentido, a Corte Superior reafirmou a possibilidade de o terceiro adquirente provocar o controle jurisdicional de matérias de ordem pública. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c.2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023. Portanto, demonstrado o interesse jurídico direto e a propriedade sobre os bens atingidos pela execução, afasta-se a preliminar fazendária e reconhece-se a legitimidade ativa de José Luiz Dantas da Silva para opor o presente incidente de exceção de pré-executividade. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O excipiente aponta a nulidade da citação por edital do executado Elias Ferreira Bonadiman, ocorrida em 19/01/2011 (ID 27945509 - fls. 16/16-verso), asseverando que não foram esgotados os meios ordinários para a sua localização. A citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se extrai do artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito das execuções fiscais, o artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece uma ordem preferencial de modalidades citatórias, iniciando-se pela via postal e, caso frustrada, por oficial de justiça, restando a citação por edital como medida de caráter excepcional, cabível apenas quando infrutíferas as tentativas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria com a edição da Súmula nº 414, que orienta o procedimento a ser adotado pelo credor e pelo juízo. SÚMULA STJ nº 414 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) No caso concreto, verifica-se que a citação por edital foi realizada de forma prematura, logo após o retorno negativo do aviso de recepção postal, sem que tivessem sido empreendidas diligências efetivas por meio de oficial de justiça ou consultas aos sistemas informatizados de busca de endereços à disposição do Poder Judiciário (ID 27945509 - fls. 16/16-verso). A ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor contamina de nulidade o ato citatório ficto, o qual não produziu o efeito de angularizar a relação processual de forma válida. Como consequência, a citação editalícia nula é incapaz de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXERCÍCIO DE 2004) Analisa-se a prejudicial de mérito atinente à prescrição material do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 (ID 44593528). Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU, imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte, a qual se presume realizada com o envio do carnê de pagamento ao endereço do imóvel, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o crédito tributário referente ao exercício de 2004 foi constituído de forma definitiva no início do ano de 2004, com o vencimento da cota única ou da primeira parcela (ID 44593528). A presente execução fiscal foi distribuída em 22/10/2009 (ID 44593528). Tendo em vista que o prazo prescricional de cinco anos para o exercício de 2004 expirou no decorrer do ano de 2009, anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva em 22/10/2009 (ID 44593528), impõe-se reconhecer a consumação da prescrição material quanto a essa parcela do crédito exequendo. Por outro lado, em relação aos exercícios de 2005, 2006 e 2008, a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição originária desses créditos na data da propositura da ação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a análise da prescrição originária, passa-se ao exame da ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo, matéria regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema nº 566). De acordo com as teses firmadas no referido precedente vinculante, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. Para melhor compreensão do fluxo temporal deste processo, apresenta-se a cronologia dos atos processuais relevantes: a distribuição da execução fiscal ocorreu em 22/10/2009; em janeiro de 2010, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, com término em janeiro de 2011; o prazo prescricional intercorrente teve início em janeiro de 2011 e se consumou em janeiro de 2016; os autos físicos foram virtualizados para o Sistema PJe em 13/07/2023; e, em 03/04/2024, proferiu-se o despacho de constatação de prescrição. Conforme se extrai dos autos, em janeiro de 2010, a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da tentativa infrutífera de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis (ID 363246, fls. 13/14). Nesse momento, inaugurou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual findou em janeiro de 2011. A partir de janeiro de 2011, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, vindo a se consumar em janeiro de 2016. Durante todo esse interregno, o Município de Serra não logrou êxito em realizar qualquer ato de constrição patrimonial efetivo ou citação válida apta a interromper o curso prescricional. A tentativa de citação por edital realizada em 19/01/2011, conforme fundamentado no tópico anterior, padece de nulidade absoluta e, por conseguinte, é despida de eficácia interruptiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta-se rigidamente pela aplicação das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001807-21.2010.8.08.0062
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por José Luiz Dantas da Silva (ID 44593528), para: a) declarar a nulidade da citação por edital do executado Elias Ferreira Bonadiman realizada em 19/01/2011 (ID 27945509 - fls. 16/16-verso); b) declarar a ilegitimidade passiva do executado Elias Ferreira Bonadiman para figurar no polo passivo desta execução fiscal, haja vista a alienação dos imóveis em data anterior à ocorrência dos fatos geradores (ID 44593528); c) reconhecer a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional (ID 44593528); d) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários remanescentes relativos aos exercícios de 2005, 2006 e 2008, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (ID 44593528); e) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis de inscrições imobiliárias nº 007.5.008.0435.001 e nº 007.5.008.0405.001 em face do excipiente, do executado ou do espólio de Aly da Silva a partir de 17 de maio de 2021, data da imissão provisória na posse pelo Estado do Espírito Santo (ID 44594070). Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 10, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o valor do proveito econômico obtido não excede o limite legal estabelecido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra, 06 de julho de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito