Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
EMBARGANTE: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004674-63.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 49907/2024, que aparelha a execução fiscal em apenso (Processo n. 5002480-90.2026.8.08.0021). Em sua exordial (id. 96085458), a embargante alega a nulidade do Auto de Infração n. 0068-D/2022, lavrado pelo PROCON Municipal, que originou a referida CDA no valor de R$ 30.032,06. Informa que promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 33.035,27 (Id. 96085492) para fins de garantia do juízo executivo. Relata, ainda, que a higidez do mesmo título já é objeto de discussão nos autos da Ação Anulatória n. 5007471-80.2024.8.08.0021, ajuizada anteriormente, a qual se encontra em fase recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Requer, em sede preliminar, a suspensão da execução fiscal em razão da conexão e do risco de decisões conflitantes, e, no mérito, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o Município de Guarapari apresentou impugnação aos embargos (id. 101496519), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação à supramencionada ação anulatória. A parte embargante, instada a se manifestar, concordou com a alegação de litispendência (id. 102210699), requerendo a extinção destes embargos, ressaltando, contudo, a necessidade de manutenção da suspensão da execução fiscal e de resolução das questões atinentes à garantia do juízo naqueles próprios autos executivos. É o relatório, em síntese. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente de direito e de verificação de pressupostos processuais negativos cognoscíveis de plano. A controvérsia central a ser dirimida nesta via restringe-se à verificação do fenômeno processual da litispendência, arguida pelo embargado e expressamente reconhecida pela embargante. Nos termos do artigo 337, incisos VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, caracterizando-se pela tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Trata-se de pressuposto processual objetivo negativo, cuja inobservância impõe a extinção anômala do feito. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se a identidade de partes (Lojas Sipolatti e Município de Guarapari), a identidade da causa de pedir (nulidade e inexigibilidade do Auto de Infração n. 0068-D/2022 do PROCON Municipal) e a identidade do pedido (desconstituição do crédito que embasa a CDA n. 49907/2024) entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória de n. 5007471-80.2024.8.08.0021. Nesse prisma, como a demanda anulatória foi ajuizada precedentemente e se encontra pendente de trânsito em julgado – ainda no aguardo o julgamento de recurso de apelação pelo E. TJES –, a oposição destes embargos caracteriza inadmissível bis in idem processual, impondo-se a imediata extinção deste incidente. Necessário se faz, todavia, tecer alguns esclarecimentos. É cediço que o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção destes embargos à execução não irradiam efeitos extintivos sobre a execução fiscal (Processo n. 5002480-90.2026.8.08.0021), cuja ação executiva deverá permanecer incólume. No entanto, a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa, não pelo processamento destes embargos, mas sim por força da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da apelação cível n. 5007471-80.2024.8.08.0021 (id. 98627769), a qual atribuiu efeito suspensivo ao meio de impugnação interposto pela parte requerente (ora embargante). Em relação ao depósito judicial efetivado no montante de R$ 33.035,27 (guias e comprovantes nos id’s. 96085492 e 96085493), o levantamento, devolução ou eventual conversão em renda do ente público não pode ser deliberado nestes autos. O montante depositado encontra-se vinculado à execução fiscal para fins de garantia do juízo e, portanto, a destinação de tais valores deverá ser requerida e dirimida exclusivamente nos autos da ação executiva, somente após o trânsito em julgado da sentença aqui proferida. Diante disso, reconhecida a litispendência, a extinção prematura deste feito é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º ao 3º, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência em face da ação anulatória n. 5007471-80.2024.8.08.0021. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal conexa (n. 5002480-90.2026.8.08.0021), anotando-se a manutenção da suspensão daquele feito executivo até o trânsito em julgado da ação anulatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, proceda-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025