Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. (CSN CIMENTOS BRASIL S.A)
RÉU: L.M. CONSTRUTORA LTDA. - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011986-61.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra L.M. CONSTRUTORA LTDA. - ME. Alega a parte autora que celebrou transação comercial com a requerida visando o fornecimento de insumos de construção civil (cimento), operação formalizada pela nota fiscal eletrônica nº 000313179, emitida em 03/08/2023, no valor de R$ 2.646,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que, diante do inadimplemento da duplicata vencida em 24/08/2023, o débito atualizado perfaz a monta de R$ 3.196,60. Sustenta ainda que a entrega das mercadorias está incontestavelmente demonstrada pelo recibo devidamente assinado e datado de 04/08/2023. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento do montante principal, acrescido de encargos moratórios e honorários advocatícios. Em sua defesa, apresentada sob a forma de embargos monitórios (ID 88669894), a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insurge-se contra a pretensão autoral sob o argumento de ausência de prova da entrega efetiva do material à sua sede e inexistência de vínculo obrigacional hígido. Em reforço, argumenta pela necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que os documentos que instruem a inicial são insuficientes para a constituição de título executivo judicial. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total da demanda. Réplica no ID 90323763. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende, a lide envolve a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, fundamentada em prova escrita de relação mercantil inadimplida. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade passiva da embargante, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto e a suficiência probatória da documentação acostada pela parte autora para a constituição do título executivo judicial. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Tendo como ponto de partida o exame da Nota Fiscal Eletrônica nº 000313179 e da respectiva duplicata, observa-se que a embargante figura expressamente como sacada e destinatária dos produtos, constando seu CNPJ (19.043.931/0001-03) e endereço de cadastro. Importante salientar, porém, que o recebimento da mercadoria foi firmado em endereço vinculado à empresa ré, atraindo a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus prepostos. Assim, rejeito a preliminar. Noutro viés, no que tange ao pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente empresarial. Do ponto de vista lógico-jurídico, a aquisição de cimento por uma construtora configura a aquisição de insumo destinado ao incremento de sua atividade produtiva e não o consumo final do produto. Diante da ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica flagrante entre as sociedades empresárias, afasto a aplicação das normas consumeristas, regendo-se a matéria pelas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Vencidos os pontos prévios, adentro no terreno meritório. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que revele a probabilidade do direito afirmado, conforme preceitua o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo como ponto de partida o acervo instrucional, observa-se que a pretensão autoral está lastreada em Nota Fiscal (ID 56664321), Duplicata (ID 56664322) e, essencialmente, no canhoto de recebimento devidamente assinado em 04/08/2023 (ID 56664324). No caso, a embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A negativa genérica do débito não possui o condão de afastar a presunção de veracidade emanada de documento fiscal acompanhado de comprovante de entrega de mercadoria. Ademais, a planilha de débitos judiciais apresentada demonstra a correta evolução da dívida a partir do inadimplemento ocorrido em 24/08/2023. Nesse contexto, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, ante a comprovação da relação negocial e do inadimplemento da contraprestação financeira. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 3.196,60. Sobre o valor histórico das mercadorias deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo SELIC (como índice único de recomposição e mora), ambos a contar do vencimento da obrigação em 24/08/2023, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinta esta fase do processo, com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerimento de cumprimento de sentença por parte do credor, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -