Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SILAS MATHEUS, BRENDA LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS ALVES, MARIA DOS ANJOS XAVIER MATHEUS, MANOEL FORTUNATO MENDES, CELIEL BELIZARIO PEREIRA, IVANIS MARTINS FERREIRA, JOSE SEVERINO ALVES JUNIOR
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA, AMAFEU - ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DO BAIRRO FEU ROSA Advogado do(a)
INTERESSADO: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0015587-89.2018.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência proposta por Silas Matheus, Brenda Lidia de Oliveira Santos Alves, Maria dos Anjos Xavier Matheus, Manoel Fortunato Mendes, Celiel Belizario Pereira, Ivanis Martins Ferreira e Jose Severino Alves Junior em face do Município de Serra e da Associação dos Moradores do Bairro Feu Rosa (AMAFEU) (ID 28418638). Após a conversão dos autos físicos para o meio digital (ID 28418638), este juízo determinou a intimação dos requerentes para que se manifestassem sobre a eventual perda do objeto da demanda (ID 54370429). Os autores apresentaram manifestação alegando que exercem atividades comerciais há mais de vinte e seis anos na Rua dos Cravos, Lote 103-A, no Bairro Feu Rosa, em Serra, Espírito Santo, ocupando boxes comerciais de aproximadamente dez metros quadrados cada (ID 54966405). Esclareceram que pagavam taxas mensais de ocupação à AMAFEU, que se apresentava como proprietária da área, mas foram surpreendidos em 28 de fevereiro de 2018 com uma notificação do Município de Serra para que realizassem a demolição voluntária das estruturas, sob a justificativa de que se trata de área pública municipal (ID 54966405). Na mesma oportunidade, os requerentes admitiram expressamente que o imóvel ocupado constitui área pública pertencente ao Município de Serra, requerendo a procedência da ação para preservar a ocupação com base na função social do comércio, bem como a condenação da AMAFEU a restituir os valores cobrados e a pagar indenização (ID 54966405). Intimado a se manifestar (ID 91143308), o Município de Serra sustentou que a natureza pública do terreno é incontroversa, o que afasta qualquer alegação de posse e configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização (ID 92820150). Impugnou as fotografias apresentadas pelos autores por retratarem situação fática de 2017 e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos possessórios (ID 92820150). Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo de trinta dias para a realização de vistoria administrativa (ID 92820150). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza Incontroversa do Bem Público e da Desnecessidade de Vistoria A análise dos autos revela que a natureza pública da área objeto do litígio, correspondente ao Lote 103-A, no Bairro Feu Rosa, em Serra, tornou-se fato incontroverso. Os próprios requerentes reconheceram de forma expressa em sua manifestação que os boxes comerciais estão situados em área pública de propriedade do Município de Serra (ID 54966405), circunstância que converge com a tese de defesa apresentada pelo ente federativo (ID 92820150). Diante dessa convergência fática, a realização de vistoria administrativa no local, postulada subsidiariamente pelo Município de Serra (ID 92820150), mostra-se desnecessária e protelatória. A controvérsia remanescente não reside na situação física atual dos boxes ou na permanência dos comerciantes no local, mas sim na possibilidade jurídica de concessão de proteção possessória a particulares sobre bem público. Dessa forma, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido subsidiário de dilação de prazo para a realização de diligências administrativas, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da Inviabilidade de Proteção Possessória sobre Bem Público A ocupação de bem público por particular não induz posse jurídica, configurando mera detenção de natureza precária. Os bens públicos, por força de expressa disposição constitucional e legal, são insuscetíveis de apropriação privada ou de usucapião, de modo que o particular não exerce sobre eles os poderes inerentes à propriedade dispostos no artigo 1.196 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que a ocupação irregular de área pública não gera efeitos possessórios, conforme se extrai do respectivo enunciado sumular. SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Por via de consequência, o interdito proibitório, que pressupõe a existência de posse legítima a ser protegida contra ameaça de turbação ou esbulho, revela-se via inadequada e juridicamente inviável para salvaguardar a ocupação de particular em face do ente público proprietário do imóvel. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ocupação fática ou a detenção tolerada de bem público não autoriza o manejo de interditos possessórios contra o Estado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL MUNICIPAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de eventual termo de doação de área de imóvel, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Outrossim, percebe-se que a pretensão da recorrente tem por fundamento dispositivos de legislação municipal, cuja análise é obstada em Recurso Especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Note-se que a recorrente, anteriormente, não obteve êxito em Ação de Usucapião do mesmo imóvel, já transitada em julgado. Agora, ajuíza o presente interdito proibitório. 4. Incontroverso que o imóvel em questão integra o patrimônio do municipal. O interdito proibitório pressupõe, por óbvio, genuína posse direta ou indireta. Descabe, pois, ajuizá-lo contra o Estado em casos de detenção consentida (tolerância ou permissão) ou de ocupação de fato de bem público, pouco importando seja curta ou longa, mansa e pacífica. Consolidada a jurisprudência do STJ sobre matéria. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.605.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a ocupação de imóvel público configura detenção precária, inviabilizando a concessão de tutela possessória em favor do particular. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA O PODER PÚBLICO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Pedro Sidney Sedde Júnior contra decisão interlocutória da Vara Cível da Comarca de Viana/ES que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de interdito proibitório ajuizada em face do Município de Viana. O agravante alegou ser possuidor de imóvel em Marcílio de Noronha, cuja posse pacífica exerceria há 19 anos, e sustentou ter sido turbado pelo município, que demoliu muros e ameaçou sua propriedade. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente possível a concessão de tutela antecipada possessória sobre imóvel reconhecido como bem público municipal, diante da alegação de posse privada exercida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida sobre bem público não se reveste de animus domini e configura mera detenção precária, nos termos do art. 102 do Código Civil e da Súmula 619 do STJ, sendo insuscetível de proteção possessória. 4. Documentos oficiais apresentados pelo Município (boletim de cadastro imobiliário e croqui georreferenciado) comprovam a dominialidade pública do imóvel, identificado sob inscrição imobiliária específica, o que afasta a alegação de bem particular. 5. A prova emprestada de processo diverso, referente a imóvel distinto, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados. 6. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 7. A concessão de tutela antecipada exige a presença simultânea de probabilidade do direito e risco de dano, sendo insuficiente o perigo de dano desacompanhado de plausibilidade jurídica da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de bem público configura detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, nos termos do art. 102 do Código Civil e da Súmula 619 do STJ. 2. A existência de cadastro imobiliário público em nome do ente municipal afasta a presunção de particularidade do bem e inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor de particular. 3. A tutela antecipada somente pode ser deferida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável quando ausente plausibilidade jurídica da demanda possessória sobre bem público. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99, I, e 102. CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50119655120248080000, Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, JULGADO em 19/12/2025) Do Julgamento Antecipado do Mérito e Prevenção de Decisão Surpresa Considerando que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e que os fatos essenciais para a resolução do litígio estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados, o processo encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a adequação do julgamento antecipado da lide possessória quando demonstrada a natureza pública do imóvel. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença (id. 17322864) que julgou procedente o pedido do Município de Presidente Kennedy para reintegrá-lo na posse do imóvel denominado “Parque de Exposição Afonso Costalonga”, bem como julgou improcedentes os pedidos contrapostos de usucapião e de indenização por benfeitorias formulados pelo réu. 2. O apelante sustenta (id. 17322865), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas testemunhal e pericial, e por ausência de despacho saneador. No mérito, postula o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito e a ausência de despacho saneador configuram cerceamento de defesa e nulidade do processo; (ii) saber se é admissível o reconhecimento de usucapião sobre imóvel público; e (iii) saber se o particular que ocupa área pública tem direito à proteção possessória e à indenização por benfeitorias. III. Razões de Decidir 4. Não há nulidade ou cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a questão debatida é de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis, restando dispensada a fase de saneamento quando o feito encontra-se maduro para julgamento. 5. Imóveis públicos são constitucional e legalmente insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente do lapso temporal de ocupação. 6. A ocupação de bem público por particular – no caso, servidor municipal que se utilizava da área por tolerância da Administração – não configura posse com animus domini, mas mera detenção de natureza precária, o que afasta qualquer direito à retenção ou à indenização por acessões e benfeitorias. A permanência no local após notificação para desocupação caracteriza esbulho. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “A comprovação da natureza pública do imóvel autoriza o julgamento antecipado da lide possessória, visto que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de usucapião e que não gera direito à indenização por benfeitorias.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 357 e 370; CC, arts. 102 e 1.198. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00015568520188080041, Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, JULGADO em 14/05/2026) Contudo, para assegurar o contraditório substancial e evitar a ocorrência de decisão surpresa, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável o prévio anúncio do julgamento antecipado, oportunizando às partes manifestação. A ausência de prévia intimação das partes sobre a intenção de julgar antecipadamente o feito pode ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. Ementa. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REQUERIMENTO FORMULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Turma Recursal - 5ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50261684320248080024, Des. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, JULGADO em 04/07/2026) Das Regularizações Cadastrais Pendentes Por fim, constata-se a necessidade de sanar as incongruências cadastrais apontadas na certidão de virtualização dos autos (ID 28418638). Verificou-se a ausência de cadastramento do assunto "Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)", bem como a pendência de inclusão do coautor Gilson Vieira dos Santos (CPF: 395.350.537-87) e da respectiva patrona, Renacheila dos Santos Soares (OAB/ES 18.488), no sistema PJe (ID 28418638). Tratando-se de providências meramente administrativas e essenciais para a regularidade do fluxo processual, a Secretaria da Vara deve proceder às retificações de forma imediata. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido subsidiário de dilação de prazo formulado pelo Município de Serra (ID 92820150); b) determino à Secretaria da Vara que proceda, de forma imediata, às regularizações cadastrais indicadas na certidão de virtualização (ID 28418638), promovendo a inclusão do assunto pendente, do coautor Gilson Vieira dos Santos e da respectiva patrona no sistema PJe; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o presente anúncio, bem como para que apontem, de forma fundamentada, eventual matéria fática pendente de esclarecimento, sob pena de preclusão. Serra/ES, 05 de julho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito