Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADUBOS REAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR - MG98092
REU: MARLENE DA SILVA Advogado do(a)
REU: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002265-53.2024.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adubos Real S.A. em face da sentença de ID nº 88955968, que julgou procedente a pretensão monitória e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 36.900,89, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos parâmetros de atualização do débito, notadamente no que se refere à incidência dos juros de mora, à correção monetária, aos respectivos termos iniciais e à eventual adoção de taxa única, como a Selic. Requer, assim, a integração da sentença para que constem expressamente os encargos incidentes sobre a condenação. Vieram os aautos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 36.900,89, mas não especificou, de modo expresso, os parâmetros de atualização da dívida, o que pode gerar insegurança na futura fase de cumprimento de sentença. A omissão deve ser sanada. Tratando-se de obrigação líquida, representada por prova escrita sem eficácia executiva e inadimplida pela parte ré, a atualização monetária deve incidir desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Quanto aos juros de mora, a mora decorre do inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. O art. 397 do Código Civil dispõe: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, havendo vencimento certo indicado nos documentos que instruem a ação monitória, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação. Caso não seja possível identificar vencimento específico em relação a alguma parcela ou obrigação, os juros incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” No tocante ao índice, a sentença deve ser integrada para estabelecer que o débito constituído deverá observar, inicialmente, os encargos eventualmente pactuados no documento que lastreou a ação monitória, desde que não abusivos e desde que expressamente demonstrados no demonstrativo de débito. Na ausência de estipulação contratual específica ou naquilo em que o título não dispuser de forma clara, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, e os juros de mora deverão incidir à razão de 1% ao mês, desde o vencimento, ou, não havendo termo certo demonstrado, desde a citação. Não se adota, no presente caso, a taxa Selic como índice único, pois a sentença originária não a fixou, e a utilização cumulativa ou substitutiva da Selic, sem previsão expressa no título ou no comando judicial, poderia gerar dúvida operacional na liquidação. Fixa-se, portanto, critério claro e segregado: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ressalvados os encargos contratuais expressamente pactuados e comprovados. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Adubos Real S.A. e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID nº 88955968. Assim, passa a constar da sentença que o valor de R$ 36.900,89 deverá ser atualizado: a) pelos encargos expressamente pactuados no documento que instruiu a ação monitória, desde que demonstrados no cálculo e não abusivos; b) subsidiariamente, na ausência de previsão contratual específica, mediante correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação; c) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida com termo certo; caso não seja possível identificar termo de vencimento nos documentos, os juros incidirão desde a citação. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial, à condenação da ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO