Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CASA DO ADUBO S.A
INTERESSADO: RAINERIO ROSA PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004185-06.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuidado por CASA DO ADUBO S.A em face de RAINERIO ROSA PEREIRA. O Executado, assistido pela Defensoria Pública, pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 3.534,46 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), bloqueada via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Em que pese a nobreza do argumento, o Executado, embora devidamente intimado por este Juízo para comprovar a natureza da conta e a origem dos valores bloqueados (Despacho ID 50548113), quedou-se inerte. A Defensoria Pública, inclusive, informou que o assistido não compareceu ao núcleo de atendimento para fornecer a documentação necessária (ID 64928932). A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta e demanda prova mínima por parte de quem a alega. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos se estende a outras aplicações financeiras, e não apenas à caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária do devedor e não haja má-fé. Contudo, a ausência de qualquer elemento probatório nos autos impede a verificação de que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado no ID 43210392, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores, nos termos do Despacho de ID 50548113. Considerando a inércia do Executado em comprovar a impenhorabilidade da verba e o decurso do prazo para impugnação, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. O Exequente requer o levantamento do valor penhorado (ID 75758493 ). DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente. Expeça-se alvará judicial, ou promova-se a transferência eletrônica, em favor da parte Exequente, conforme requerido em ID 75758493, para levantamento da quantia de R$ 3.534,46 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, se houver. O valor deverá ser abatido do montante total da dívida. Quanto ao requerimento de utilização das ferramentas SREI e SERASAJUD. INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta SREI. Isto porque, inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe à parte a consulta a ser realizada, inclusive de forma online; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no rol de inadimplentes por meio do sistema judicial SERASAJUD. A inclusão do nome em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo próprio exequente, independentemente de intervenção judicial, inexistindo razões para que a máquina judiciária seja sobrecarregada para tal finalidade, conforme jurisprudência pacífica. Portanto, no caso em tela, considera-se desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente. Considerando o pedido de ambas as partes para a realização de audiência de conciliação e considerando que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/11/2025, às 15:30 horas que será realizada por conciliador judicial ou, na falta deste, pelo próprio Magistrado, de forma híbrida, na sala de audiências desta Unidade Judiciária e por videoconferência, através do aplicativo via zoom. Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87136670656 ID da reunião: 871 3667 0656 INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, em dia e hora acima designados, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada. INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S), na pessoa de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial da Justiça, para a audiência, na forma do art. 334, §3º, do CPC/15 ou pessoalmente, em caso de ser(em) assistido(s) pela Defensoria Pública. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, do CPC/15; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/15; Ficam as partes CIENTES de que é de sua exclusiva RESPONSABILIDADE providenciar e testar, com a devida antecedência, todos os meios técnicos necessários para a sua participação na audiência virtual. Isso inclui, mas não se limita a: dispositivo eletrônico funcional (computador ou celular), conexão estável à internet, câmera e microfone em perfeito funcionamento. A impossibilidade de participação por falhas técnicas de responsabilidade da parte não impedirá a realização do ato, podendo acarretar a preclusão da prova ou outras consequências processuais cabíveis. CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO/OFÍCIO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma da lei. Intime-se a Defensoria Pública para ciência do teor da presente decisão, caso a parte seja assistida pelo Órgão. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito