Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: JOSE RAMOS, REINALDO, TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976, SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003648-73.2020.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse, movida pela Suzano S/A em face de Reinaldo de tal, José Ramos e Tegil Territorial. Na petição inicial, a empresa autora sustentou que sua equipe de vigilância patrimonial, em ronda rotineira realizada no final de novembro de 2019, constatou que a parte requerida havia invadido fração de seu imóvel, denominado internamente Bloco 13 AR-UP E2AU, motivo pelo qual pugnou pela concessão de medida liminar possessória. A medida liminar restou deferida às fls. 88/90 e o respectivo mandado foi cumprido parcialmente em 08 de julho de 2021. Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça efetuou a reintegração da posse, contudo, as benfeitorias físicas consistentes em uma casa edificada, cerca de arame com mourões de madeira e um curral permaneceram no imóvel, uma vez que o representante legal da requerente se recusou a recebê-las no estado em que se encontravam, pleiteando a demolição prévia. No mesmo ato, foram citados pessoalmente os réus José Ramos Mafalda e José Carlos Trindade dos Santos, este último na qualidade de "demais invasor", ao passo que o requerido Reinaldo não foi localizado, sendo certificado pela Oficiala de Justiça como pessoa desconhecida na região. Os requeridos Bauani Empreendimentos Imobiliários, Tegil Territorial Guriri, Jose Ramo Mafalda e José Carlos Trindade dos Santos apresentaram contestação às fls. 107/116, aduzindo, em síntese, a improcedência da pretensão inicial sob o argumento de que a área em litígio não pertence à requerente, mas sim consiste em um loteamento urbano antigo, regular e consolidado há mais de 35 anos no Município de Aracruz, denominado Jardim Nova Almeida I. Sustentaram a ocorrência de indevida sobreposição de áreas por parte da empresa autora e requereram a urgente intervenção da municipalidade e do Ministério Público no feito. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo emitiu parecer em id 63443507, na qual pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção quanto ao mérito, fundamentando que a demanda versa sobre direito individual disponível, não se vislumbrando o envolvimento de incapazes ou de interesse público e social que justificassem a atuação do Parquet. O Município de Aracruz interveio no feito (id 76216433) e apresentou esclarecimentos técnicos por meio de sua Procuradoria e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) em agosto de 2025. O setor de geoprocessamento municipal informou que a área objeto do litígio possessório encontra-se efetivamente sobreposta a frações das Quadras V e W, a lotes enumerados, a uma praça pública e a trecho da Rua Jorge Elias Hitti, todos pertencentes ao Loteamento Jardim Nova Almeida I. Esclareceu o Ente Municipal que o referido loteamento foi regularmente aprovado pelo Decreto Municipal nº 625/77 e registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca sob a matrícula nº 675 em 13 de julho de 1977. Adicionalmente, a municipalidade colacionou cópia de sentença proferida em Ação Civil Pública distinta (nº 5001704-14.2021.8.08.0006) ajuizada em face de José Ramos por intervenção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), ressalvando, contudo, que aquela demanda possui objeto territorial diverso da área discutida nestes autos. Decisão id 77679771 que indeferiu o pedido da autora para citação por edital do réu Reinaldo, sob o fundamento de que a ausência de uma qualificação mínima inicial, como o número de CPF, inviabilizou a busca em sistemas conveniados, sendo a certidão negativa do Oficial de Justiça mera decorrência dessa deficiência. Na mesma oportunidade, o juízo assinalou o prazo de 15 dias para que a autora regularizasse a qualificação do demandado e para que todas as partes litigantes se manifestassem sobre os documentos apresentados pelo Ministério Público e pelo Município de Aracruz. Devidamente intimada, a autora Suzano Papel e Celulose S.A. apresentou manifestação em id 81293113. Argumentou a impossibilidade de individualizar o réu Reinaldo devido à falta de seu número de CPF e formulou pedido de desistência da ação em face do referido requerido. Noticiou, outrossim, que vistorias recentes constataram que o imóvel encontra-se sem ocupantes, razão pela qual requereu autorização judicial para o desfazimento das estruturas remanescentes no local para o pleno exercício de sua posse. Por fim, alegando a impossibilidade de confrontar os dados camarários apenas com imagens, pleiteou a expedição de ofício ao Município de Aracruz para que apresente o memorial descritivo do loteamento para fins de avaliação da suposta sobreposição. Os requeridos, devidamente intimados, quedaram-se inertes (id. 92088451). Eis o relatório. DECIDO. Os autos encontram-se conclusos para deliberação acerca do pedido de desistência parcial, do pleito de demolição das estruturas e do requerimento de expedição de ofício para vinda do memorial descritivo. A Suzano pugnou pela desistência da ação em face do requerido Reinaldo (id 81293113), em razão da impossibilidade de sua localização e qualificação. Considerando que o referido réu não foi integrado à relação processual por meio de citação válida, desnecessária a anuência de que trata o art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente com relação ao réu REINALDO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação e o polo passivo junto ao sistema PJe. Com relação ao pedido da Suzano S/A de autorização judicial para desfazimento das benfeitorias e estruturas remanescentes no local, o pleito autoral não comporta acolhimento imediato. Isso porque a manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) trouxe aos autos robustos indícios de que a área objeto da presente demanda sobrepõe-se parcialmente a vias, praça pública e quadras do Loteamento Jardim Nova Almeida I, aprovado pelo Decreto Municipal nº 625/77. Havendo séria controvérsia técnica e jurídica acerca da delimitação da área e da existência de frações de domínio público e de terceiros na região afetada, a demolição forçada de estruturas constitui medida prematura e dotada de perigo de irreversibilidade. Portanto, INDEFIRO o pedido de desfazimento de estruturas. Para fins de esclarecimento fáctico e delimitação da área controvertida, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO o requerimento da autora formulado no ID 81293113 e determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) do Município de Aracruz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este juízo cópia integral do memorial descritivo e das plantas técnicas do Loteamento Jardim Nova Almeida I (matrícula nº 675 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz), discriminando, se possível, as delimitações das Quadras V e W e da Rua Jorge Elias Hitti. Certifique a Secretaria a regularidade do cadastro de todas as partes e patronos na capa dos autos. Com a juntada dos documentos solicitados ao Ente Municipal, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, decorrido o prazo com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito (CPC, art. 357). Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito