Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELY JOSE ZON
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE PIRES CARDOZO - ES35713, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL CERTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Geraldo da Silva de Oliveira, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da averbação do contrato de cartão de crédito no sistema do INSS e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da suposta fraude; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a assinatura no contrato eletrônico, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 4. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado sem certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não confere presunção de autenticidade ao contrato, exigindo a comprovação da anuência inequívoca do consumidor. 5. A mera exibição de fotografia ("selfie") sem data, IP de acesso ou outros elementos de validação não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor, notadamente idoso e hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura eletrônica no contrato. 2. A ausência de certificação digital ICP-Brasil e de elementos complementares de validação invalida a prova da contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, APCV 5001269-58.2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18.2021.8.26.0223. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012232920228080002, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) No mais, não há elementos que comprovem que a parte requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que suas adesões tenham ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC). Assim, a deficiência informacional também compromete a validade dos vínculos contratuais. Conforme dispõe o art. 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara. Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, este Juízo entende pela nulidade dos contratos de empréstimo de n° 638133247, n° 631333215, n° 630033240, n° 634732901, n° 639475385 e n° 645027299. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Conforme histórico de créditos emitido pelo INSS, todos os descontos noticiados na inicial iniciaram-se a partir de agosto de 2021, de modo que é manifestamente cabível a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Contudo, para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora, determino que, do valor total da condenação a ser restituído pelo Banco, seja abatida/compensada a quantia do capital que foi comprovadamente transferida (TED) para a conta do autor. Dos Danos Morais No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade dos contratos de empréstimo de n° 638133247, n° 631333215, n° 630033240, n° 634732901, n° 639475385 e n° 645027299, devendo o réu suspender definitivamente quaisquer descontos deles decorrentes no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. A restituição deverá ocorrer na forma EM DOBRO, da totalidade das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor com lastro nos citados contratos, vez que todas as cobranças ocorreram após 30/03/2021, acrescidos dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo [data de cada parcela descontada e não prescrita], Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso [data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ). I) Sobre o valor principal ([valor de cada parcela], referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado]) até a véspera da data do efetivo prejuízo. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada e não prescrita), inclusive, sobre o valor principal (valor de cada parcela descontada), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c) CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: I) Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005088-66.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por ELY JOSÉ ZON em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial. Na exordial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado não celebrados, de números 638133247, 631333215, 630033240, 634732901, 639475385 e 645027299, que somam a monta de R$916,51 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) mensais, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Despacho de id. n° 34065142 deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor. Emenda a inicial ao id. n° 35119710, adequando o valor da causa. Decisão de id. n° 45127748 deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada ao id. n° 46629673, na qual a parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência e, no mérito, defendeu a regularidade e a licitude das contratações digitais impugnadas (refinanciamentos e novas operações), sustentando que foram realizadas mediante rigoroso processo de formalização e que os valores pactuados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do autor mediante TED. Réplica apresentada ao id. n° 48704379 reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora ao id. n° 75794881, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e deferida a tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos objetos da ação. Por meio da decisão de id. n° 77471342, a parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a autenticidade da contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos no benefício do autor. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. Em síntese, a parte requerente alega que vem sofrendo, indevidamente, descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado do qual desconhece, para isso, anexou aos autos os extratos do INSS (vide ids n° 28369651, n° 28370258 e n° 28370262) comprovando a averbação e os descontos iniciados em agosto de 2021, abril de 2022 e fevereiro de 2023. A ré, por sua vez, defende que o autor contratou livremente o empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Diante das peculiaridades do caso, incumbia à ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e, ainda, que b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. O que não ocorreu de forma satisfatória no caso dos autos. Isso porque, embora a ré tenha apresentado documentos sistêmicos, não há elementos robustos que apontem a ciência inequívoca acerca dos negócios celebrados, tais como prova cabal do aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão e aceite do termo de consentimento de forma clara e destacada, que são elementos comuns e necessários nesse tipo de contratação digital, especialmente envolvendo pessoa idosa ou vulnerável. Nesse sentido, destaco a jurisprudência que se amolda ao caso: APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-29.2022.8.08.0002 intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)