Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTEVAO SEPULCHRO GUIMARAES Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ FELIPE GASPARINI GALVEAS TERRA - ES32829, MARCELO SCALZER SIQUEIRA JUNIOR - ES42743 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005367-52.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 94161005) opostos por SAMAUNA IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP em face da decisão interlocutória de ID 94086980. Sustenta a parte embargante que a referida decisão padece de omissão, por não apreciar o pedido sucessivo de tutela de urgência voltado à paralisação imediata de obras e intervenções nos lotes objeto da lide. Aponta, ainda, a existência de erro material e contradição, uma vez que o texto judicial incluiu fundamentos e determinações estranhos à lide, versando sobre apólices de seguro, venda de motocicletas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico que a decisão de ID 94086980 incorreu em evidente erro material de digitação ao transpor para estes autos blocos de texto padronizados referentes a uma demanda de natureza consumerista, mencionando sinistros e apólices de seguro que em nada se comunicam com a presente ação reivindicatória. Tal vício contamina a clareza do comando judicial e deve ser imediatamente expungido para evitar insegurança jurídica. Quanto à omissão, constato que este juízo, ao indeferir o pedido de desocupação imediata sob o argumento da irreversibilidade da medida, deixou de se manifestar sobre o pedido cautelar de paralisação de obras. Conforme as provas fotográficas e laudos técnicos apresentados (ID 93694813), a continuidade das intervenções no terreno pode acarretar danos ambientais e o agravamento do litígio mediante a construção de benfeitorias de má-fé, o que justifica a análise da medida preventiva.
Ante o exposto, com alicerce nos artigos 1.022, I e II, e 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar os vícios apontados, determinando que a decisão de ID 94086980 passe a vigorar com a seguinte redação: DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL Ficam suprimidos e sem efeito todos os parágrafos e comandos constantes na decisão embargada que façam referência à "apólice de seguro", "sinistro", "venda de motocicleta", "defeito oculto" ou "inversão do ônus da prova com base na Lei 8.078/90". O processo segue o rito ordinário cível e as regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC). DA OMISSÃO E DO PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS Passo a apreciar o pedido sucessivo de tutela de urgência. Embora mantido o indeferimento da imissão na posse pelas razões já expostas, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o requerido se ABSTENHA de realizar qualquer nova obra, edificação, modificação estrutural ou supressão de vegetação nos lotes litigiosos (Quadra 21 do Loteamento Setiba Ville), mantendo o imóvel no estado em que se encontra até o julgamento do mérito. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento desta obrigação de não fazer. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, especialmente quanto à determinação de citação e intimação das partes. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito