Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MENDELSSHON NOGUEIRA
REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011895-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 16/12/2024 por MENDELSSHON NOGUEIRA em face da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a concessão de ordem para restabelecimento do serviço de energia elétrica nas unidades residenciais consumidoras nºs 0000537014 e 0000537013 e a suspensão das negativações efetivadas junto aos órgão de proteção ao crédito e no mérito, a confirmação das liminares pleiteadas para manutenção dos serviços e cancelamento definitivo das negativações, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e em danos temporais na ordem de R$ 5.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ser titular das instalações residenciais acima identificadas, ambas localizadas na Avenida Atlântica, nº 7, Guarapari/ES, sendo que, em 08/08/2023, prepostos da concessionária ré realizaram vistoria no imóvel e lavraram os Termos de Ocorrência e de Inspeção (TOI’s) nºs 9105938 e 9098516 e em seguida, emitiram cobranças de faturamento complementar nos valores respectivos de R$ 16.687,36 e R$ 11.340,36, cuja nulidade dos procedimentos administrativos decorreram da realização unilateral das vistorias, eis que inexistente qualquer notificação prévia e oportunização de acompanhamento do ato técnico, sendo surpresado com a suspensão do abastecimento de energia elétrica e com a inclusão de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito por 02 (duas) vezes, fatos que desafiam, conforme sustentado pelo demandante o acolhimento dos pedidos vertidos na presente ação. Ao final, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação e aplicação dos ditames do CDC ao caso, instruindo a peça de ingresso com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 56537898 a 56538755, fazendo juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais no id. 56733304, após ser intimado para tanto. No provimento judicial de id. 65146668 foi deferida a incidência do CDC, bem como declarada a inversão do ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90 e a tramitação prioritária, sendo deferidas, também, as tutelas de urgência com ordem de intimação e citação da requerida. A ré apresentou manifestação alegando a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da ordem de religamento em razão de irregularidades no padrão de entrada das unidades consumidoras. Intimado, concordou o autor com a exigência e noticiou que realizaria as obras comprovando, posteriormente, a conclusão da edificação, o que ensejou o restabelecimento da ordem liminar de religação da energia elétrica. No prazo legal ofertou a requerida a contestação de id.67352066, oportunidade em que deduziu defesa fundada na validade presumida dos TOIs e a observância do formalismo legal no ato da emissão dos mesmos. No mais, reiterou a existência da irregularidade no medidor de consumo, ao argumento de que as instalações foram encontradas com as correntes na fase zerada e o neutro com corrente, o que reforça o desvio de energia, resultando incontroverso, a teor das razões defensivas da ré, a ausência do registro regular do consumo real da unidade, sendo restabelecido, ante os cálculos, as diferenças dos valores não apurados e efetivamente consumidos, conforme autorizado pela Resolução Aneel 414/2010. Por fim, impugnou a aplicação do CDC à lide, instruindo a peça de resistência com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 67352068 a 67352088. Intimado para réplica, optou o demandante pelo silêncio, consoante a certidão cartorária de decurso in albis do prazo de id. 70603986. Intimadas quanto a disposição para composição e intenção de dilação probatória, a ré requereu a produção de prova pericial (id. 71075732), enquanto o autor, ao id. 79998319, manifestou-se intempestivamente, conforme certidão cartorária de id. 80344723, pugnando pelo depoimento pessoal do representante da ré e não se opondo à prova pericial pranteada pela demandada. Através da decisão saneadora de id.93833192, foram restabelecidos os efeitos das tutelas de urgência, rejeitada a impugnação à inversão do ônus da prova, indeferida a produção das provas postuladas pelas partes e determinada a conclusão do feito para julgamento com fundamento no inciso I do art. 355 do CPC. As partes foram intimadas do provimento saneador e ambas optaram pelo silêncio, consoante as certidões cartorárias de ids.94888889 e 96344230. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO De início, registre-se, que este juízo, consoante a decisão estabilizada proferida no id.93833192, concluiu que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e que a alegada falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária ré atrai, segundo o Art. 14 da Lei 8078/90, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e que no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais dispostas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Sob tais premissas, conclui-se que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que demonstrou a legalidade do procedimento administrativo por ela instaurado e a efetiva ocorrência da irregularidade no medidor que ensejou a emissão das faturas para o fim de recuperar o consumo não faturado. Cumpre destacar, inicialmente, que a hipótese dos autos não versa sobre mera violação ou adulteração do medidor de energia elétrica, situação que, em determinadas circunstâncias, pode justificar a realização de perícia metrológica. O caso em exame diz respeito à constatação de desvio de energia elétrica diretamente na instalação da unidade consumidora, mediante derivação clandestina da rede antes da passagem da corrente elétrica pelo equipamento de medição, circunstância que, por sua própria natureza, prescinde de qualquer aferição técnica do medidor para comprovação da fraude. A prova documental produzida pela concessionária revela-se robusta e harmônica. As fotografias acostadas aos autos, especialmente aquela visível no id. 67352068, evidenciam de forma objetiva, nítida e inequívoca, a existência de um duto de coloração amarela destinado exclusivamente à condução da fiação elétrica clandestina instalada antes do ponto de medição.
Trata-se de estrutura física incompatível com uma instalação regular, cuja única finalidade técnica plausível é possibilitar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora sem o correspondente registro pelo medidor instalado pela concessionária. Em outras palavras, a fraude constatada não decorre de manipulação do equipamento de medição, mas da criação de um caminho alternativo para alimentação da unidade consumidora, permitindo que parte da energia consumida jamais alcançasse o medidor, inviabilizando, por conseguinte, o correto faturamento do consumo efetivamente realizado. Tal conclusão é reforçada pelo próprio comportamento do autor no curso da demanda, pois para o cumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, foi necessária a readequação do padrão de entrada das unidades consumidoras, justamente em razão das irregularidades constatadas pela concessionária, circunstância que corrobora a existência de instalação em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. Importa registrar, ainda, que os elementos constantes dos autos não constituem meros indícios isolados. Ao revés, inserem-se em um conjunto probatório coerente e convergente, composto por fotografias, relatório técnico, Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), comunicação ao consumidor e demais documentos produzidos durante a fiscalização, todos aptos a demonstrar, de forma segura, a existência da derivação irregular de energia elétrica antes do ponto de medição. A propósito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, disciplina o processo administrativo para caracterização de procedimento irregular, dispondo no art. 590 que, constatado indício de irregularidade, deve a distribuidora formar um conjunto de evidências mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaboração de relatório técnico, avaliação do histórico de consumo e, quando entender necessário, utilização de recursos visuais, como fotografias e vídeos. No caso concreto, verifica-se que a concessionária observou rigorosamente as exigências regulamentares, já que foram emitidos os respectivos Termos de Ocorrência e Inspeção (ids. 67352075 e 67352077); elaborados os competentes relatórios de avaliação técnica, contendo descrição minuciosa das irregularidades constatadas e das condições físicas da instalação (ids. 67352071, pág. 1, 67352068, pág. 1, e 67352080); produzidos registros fotográficos da fraude; bem como comprovada a comunicação do consumidor acerca da inspeção e das providências adotadas (ids. 67352066, pág. 7, e 67352078). Com efeito, evidencia-se que a requerida observou integralmente as regras dispostas nos Arts. 590, 591 e 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo qualquer vício capaz de macular a fiscalização realizada ou comprometer a validade da recuperação administrativa do consumo não registrado. A tese sustentada pelo autor, no sentido de que seria indispensável a realização de perícia no medidor para comprovação da fraude, não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de desvio de energia antes do ponto de medição, a irregularidade se materializa na própria instalação elétrica da unidade consumidora, sendo plenamente demonstrável mediante inspeção técnica, registros fotográficos e demais elementos documentais produzidos durante a fiscalização, exatamente como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a perícia no equipamento medidor é dispensável quando a fraude consiste em derivação clandestina da rede elétrica antes da medição, bastando que a distribuidora apresente conjunto probatório idôneo formado pelo TOI e pelos demais elementos técnicos produzidos durante a inspeção: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) A distribuidora apresentou conjunto probatório adequado à caracterização do desvio de energia elétrica, com destaque para o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acompanhado de fotografias (...). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não exige perícia técnica em todos os casos, sendo suficiente a existência de elementos técnicos, como o TOI e demais evidências (...). (TJ-MG - Apelação Cível nº 5007444-66.2024.8.13.0245, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 12/02/2026, pub. 20/02/2026). Diante desse conjunto probatório, inexiste fundamento para afastar a legitimidade da recuperação administrativa promovida pela concessionária. Ao contrário, restou suficientemente demonstrado que havia derivação irregular de energia elétrica antes do ponto de medição, fazendo com que apenas parte da energia efetivamente consumida fosse registrada pelo medidor instalado na unidade consumidora. Assim, comprovado o desvio de energia elétrica e demonstrado que o equipamento de medição registrava apenas parcela do consumo efetivamente realizado, mostra-se legítima a recuperação dos valores correspondentes à energia não faturada, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança impugnada pelo autor., motivo pelo qual todas as pretensões de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais e temporais não podem prosperar, fato que enseja a revogação das tutelas de urgência outrora concedidas por este juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO AS TUTELAS LIMINARES DEFERIDAS E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, mantendo hígidos e subsistentes os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 9105938 e nº 9098516 e os valores correspondentes às cobranças dos faturamentos complementares nos montantes de R$ 16.687,36 e R$ 11.340,36, na forma do Art. 487, I do CPC. Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). CORRIGA A SERVENTIA O CADASTRO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA, ALTERANDO-O JUNTO AO EJUD, SEGUNDO O QUE CONSTA NO PREÂMBULO DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DAS PARTES DESTE COMANDO SENTENCIAL. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito