Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007491-03.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: JULIA CRISTINA CALDEIRA HORSTH MARCHESIN, CLAUDIO MESSIAS GUIMARAES SILVA, ALLYSON NASSARALLA LAMIM, JOAO PAULO ROSSI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE SERGIO - MG184096 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARCHESI (RESIDENCIAL/COMERCIAL) Endereço: Avenida Oceânica, 2040, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080 Nome: JOAO CLAUDIO MATIAS TEIXEIRA Endereço: Avenida Oceânica, 2040, AP 504, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por JULIA CRISTINA CALDEIRA HORSTH MARCHESIN, CLAUDIO MESSIAS GUIMARAES SILVA, ALLYSON NASSARALLA LAMIM e JOAO PAULO ROSSI DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARCHESI e JOAO CLAUDIO MATIAS TEIXEIRA, objetivando, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 27/03/2026, com o afastamento imediato do síndico e o bloqueio das senhas de movimentação financeira e pela nomeação de um administrador judicial provisório, ante as severas nulidades e abusos capitaneados pelo segundo réu, então síndico da edilidade, bem como pela intimação da empresa administradora do condomínio para depositar em cartório a lista de presença original e assinada e a integralidade das 23 procurações utilizadas no pleito. Referido pleito se encontra consubstanciado nas alegações de que o segundo demandado, cujo mandato regular findaria apenas em março de 2027, simulou um estado de crise e comunicou a sua renúncia via aplicativo de mensagens com o intuito de se esquivar de fiscalizações contábeis. Contudo, durante a referida assembleia, reapresentou a sua candidatura e chantageou os presentes, exigindo, como condição para reassumir o cargo, a destituição sumária e sem direito ao contraditório do autor CLAUDIO MESSIAS do cargo de conselheiro fiscal, o qual vinha apontando irregularidades na gestão. No mais, aduz a ocorrência de graves vícios formais na assembleia, como a supressão de votos dos condôminos que participavam de forma virtual e com a utilização irregular de 23 (vinte e três) procurações desprovidas das formalidades e validades exigidas pela Convenção Condominial, bem como apontam a ocorrência de manifesta confusão patrimonial, consubstanciada no desvio de receitas do condomínio diretamente para a conta bancária pessoal do síndico, além da sonegação de encargos trabalhistas e fiscais decorrentes de pagamentos informais em espécie a funcionárias e prestadores de serviços, ensejando a emissão de sucessivas Certidões Positivas de Débitos Federais. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 100892128 a 100892813. É a síntese. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge densa de forma perfunctória. Os documentos que instruem a inicial, notadamente a cópia da própria Ata da AGO (Id. 100892150), conferem verossimilhança à alegação de que houve desconsideração deliberada de votos de condôminos virtuais sob argumento de irrelevância numérica, bem como a admissão de procurações em aparente desconformidade com as formalidades rígidas previstas no art. 21 da Convenção Condominial (id. 100892145). Ademais, os demonstrativos e extratos visíveis no id. 100892810, em especial os constantes nas páginas 40/43 e 46, apontam transações financeiras de receita do ente condominial destinadas diretamente à conta bancária de pessoa física do gestor (Pix), configurando patente confusão patrimonial à luz do art. 50 do Código Civil. O perigo de dano, de igual modo, sobressai evidente, uma vez que a manutenção do requerido na administração integral do patrimônio coletivo e das contas bancárias, diante dos indícios de reiteração de atos de gestão ruinosa e do passivo fiscal federal já materializado em sucessivas certidões positivas da Receita Federal, expõe a coletividade de condôminos a prejuízos de difícil ou incerta reparação. No mais, a medida preserva a higidez financeira sem natureza de destituição definitiva, resguardada a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e SUSPENDO provisoriamente os efeitos da Assembleia Geral Ordinária de 27/03/2026, obstando a eficácia da reeleição do síndico João Claudio Matias Teixeira e da cassação do membro do conselho fiscal Sr. Claudio Messias, bem como DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR IMEDIATO do Sr. João Claudio Matias Teixeira do encargo de síndico do Condomínio do Edifício Residencial Marchesi. Para assegurar a continuidade da administração ordinária e a convocação regular da assembleia condominial destinada à eleição do novo síndico, nomeio pelo prazo de 30 (trinta) dias, como administradora provisória a empresa PNV Perícia & Consultoria, cujo endereço é de conhecimento da Secretaria desta Vara, a quem incumbirá: 1. Garantir a gestão ordinária da entidade condominial, zelando pela manutenção dos serviços essenciais; 2. Convocar, dentro do prazo de sua designação, assembleia geral de condôminos com a finalidade específica de eleger novo síndico; 3. Apresentar, ao final do interregno designado, relatório circunstanciado das providências adotadas e da regular convocação da assembleia. INDEFIRO, de igual modo, a indicação de membro remanescente do Conselho Fiscal para o encargo de administrador provisório, porquanto o exercício de tal múnus, dada sua natureza eminentemente técnica e fiduciária, deve recair sobre profissional isento e de confiança deste Juízo, cuja atuação esteja dissociada de interesses subjetivos que possam comprometer a imparcialidade necessária à estabilização institucional do condomínio. DETERMINO que a empresa PNV Perícia & Consultoria apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proposta estimativa de honorários pelo desempenho do encargo ora atribuído, realçando-se que serão 30 (trinta) dias. Após, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para manifestar-se e promover o depósito integral do valor estimado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da medida deferida. DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO Constata-se que o referido pleito se tratar de intervenção probatória incidental de terceiro estranho à lide principal. Nesta esteira, com amparo nos arts. 401 a 403 do CPC, DETERMINO a CITAÇÃO da referida Administradora de Condomínio, Vilaça Contabilidade e Administração Ltda, no endereço declinado na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme rito do art. 401 do CPC), exibir em juízo a lista de presença original assinada e a integralidade das 23 procurações utilizadas no pleito assemblear de 27/03/2026, ou apresentar resposta, sob as penas da lei. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se a presente decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070110572045700000095053860 CNH JOÃO Documento de Identificação 26070110572219700000095053878 Cnh Júlia Documento de Identificação 26070110572299000000095053880 CNH LAMIN Documento de Identificação 26070110572394400000095053881 Comprovante R Joao Paulo Documento de comprovação 26070110572496300000095053883 Comprovante R Julia Documento de comprovação 26070110572596500000095053884 Comprovante R Lamim Documento de comprovação 26070110572710400000095053885 Comprovante R Messias Documento de comprovação 26070110572805100000095053887 ID MESSIAS Documento de Identificação 26070110572892100000095053888 PROCURACAO ALYSSON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070110572979100000095053890 PROCURACAO CLAUDIO MESSIAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070110573069000000095053892 PROCURACAO Joao Paulo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070110573170000000095053893 PROCURACAO JULIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070110573267200000095053894 8 CONVENÇÃO MARCHESI Documento de comprovação 26070110573354400000095053895 ata final alteração convenção Documento de comprovação 26070110573464600000095053896 Ata27032026 Documento de comprovação 26070110573557000000095053900 CONTRATO VILAÇA ADM Documento de comprovação 26070110573665700000095053903 Contrato VILAÇA TERCEIRIZAÇÃO Documento de comprovação 26070110573765300000095054556 WhatsApp Image 2026-06-14 at 15.36.20 (1) Documento de comprovação 26070110573855800000095054560 renuncia Documento de comprovação 26070110573956800000095054563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070612121606600000095206011 GUARAPARI, 06/07/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARCHESI (RESIDENCIAL/COMERCIAL) Endereço: Avenida Oceânica, 2040, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080 Nome: JOAO CLAUDIO MATIAS TEIXEIRA Endereço: Avenida Oceânica, 2040, AP 504, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080