Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA FELETTI PASTORE
REQUERIDO: TOMAZIO & HERLEM CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005706-11.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por NATÁLIA FELETTI PASTORE em face de TOMAZIO E HERLEM CONSTRUTORA LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LEONIDIO MOCELIN, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter adquirido o apartamento 301 do referido edifício em 2012, afirmando que a unidade possuía originariamente o direito a duas vagas de garagem (nº 12 e n° 13), porém o contrato de compra e venda registrou apenas uma, indicando a permuta indevida de suas vagas originais com a unidade 701, o que ocasionou o impedimento da lavratura da escritura do imóvel face à negativa do Cartório, que exigiu a retificação prévia da convenção de condomínio. Ao final, pugnou pela condenação das requeridas à retificação da respectiva convenção e a outorga da escritura, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Despacho de id. n° 36260735, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente, postergando a análise do pleito de tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório e determinando a citação da parte requerida. Através do petitório de id. n° 54787629, a parte autora pugnou pela continuidade da demanda exclusivamente em face da construtora requerida e requerendo a exclusão do Condomínio do Edifício Leonídio Mocelin do polo passivo da ação. Decisão de id. n° 72815416, homologando o pleito autoral atinente à desistência e decretou a revelia em desfavor de Tomazio & Herlem Construtora Ltda. Por meio da petição de id. n° 72825813 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, ao id. n° 73084987, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a tempestividade da peça sob o argumento de que a fluência do prazo contestacional seria condicionada à citação válida do então litisconsorte passivo, pugnando pela reconsideração da decisão que decretou sua revelia, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustenta que a requerente adquiriu o apartamento com apenas um lugar de garagem, tal como expressamente estipulado no contrato, e que a indicação original de dois lugares resultou de um equívoco que já foi devida e legalmente retificado no registo, pugnando pela improcedência da ação. Réplica apresentada ao id. n° 76491612, na qual a parte autora confirma que a construtora ré providenciou a alteração e retificação da convenção condominial em dezembro de 2023 (quatro meses após o ajuizamento), o que sanou os entraves no Cartório de Registro de Imóveis (RGI), operando-se o cumprimento da obrigação de fazer no curso da lide; contudo, ressalta que tal fato superveniente decorreu exclusivamente da provocação judicial e não afasta o direito à indenização por danos morais. Através da petição de id. n° 80720722, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares. Em sede de análise dos pressupostos processuais, verifico a ocorrência de erro material na decisão de id. n° 72815416 no ponto em que decretou a revelia da requerida Tomazio & Herlem Construtora Ltda - EPP. Isso porque, havendo litisconsórcio passivo e ocorrendo a desistência da ação em relação a um dos réus ainda não citado, o prazo para resposta do réu já citado não flui da juntada do seu mandado, mas sim da data da intimação da decisão que homologa a desistência, conforme art. 355, §2° do CPC: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [...] § 2º Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Logo, como a decisão que homologou a exclusão do litisconsorte foi proferida em 11/07/2025, a contestação apresentada pela Construtora em 15/07/2025 (id. n° 73084987) encontra-se plenamente tempestiva. Assim, revogo o decreto de revelia anteriormente proferido, prestigiando a ampla defesa e o contraditório. Prosseguindo, com relação a impugnação a gratuidade de justiça concedida à autora, constata-se que a parte requerida não comprovou satisfatoriamente que a autora não possui direito à gratuidade de justiça, deixando de trazer aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade deferida à requerente. Outrossim, no que tange ao requerimento de produção de prova testemunhal, indefiro o pedido, tendo em vista que o deslinde do presente processo necessita exclusivamente de prova documental para o livre convencimento deste magistrado. O feito comporta, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a resolução da controvérsia. Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em definir o impacto do cumprimento da obrigação de fazer (regularização imobiliária do imóvel) pela construtora ré após quatro meses do ajuizamento da ação, bem como se a demora pretérita de mais de uma década acarretou danos morais indenizáveis à requerente. Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda em agosto de 2023 e restou demonstrado, notadamente pelos documentos de id. n° 73084994 e pela manifestação em réplica (id. n° 76491612), que a construtora requerida, em conjunto com o condomínio, providenciou a efetiva alteração e retificação da convenção condominial em dezembro de 2023, preenchendo os requisitos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis (id. n° 29482693). Portanto, verifica-se que a obrigação de fazer pretendida na exordial foi integralmente satisfeita no curso do processo, contudo, tal cumprimento não enseja a improcedência do pedido, mas sim o reconhecimento da perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual. Tratando-se de fato superveniente que extingue o direito material por satisfação, aplica-se o art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Evidenciado que o ato foi praticado quatro meses após a citação e provocação do Poder Judiciário, aplica-se analogicamente o princípio do reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito neste ponto (art. 485, VI, do CPC). O ônus financeiro correlato a este pedido, todavia, deve ser integralmente suportado pela ré, em estrita observância ao Princípio da Causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC: Art. 85, [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Como a construtora permaneceu inerte por anos e só regularizou o condomínio após ser demandada judicialmente, foi ela quem deu causa à instauração do litígio, devendo responder pelas custas e honorários desta pretensão. Dos Danos Morais O cumprimento voluntário da obrigação no curso do processo estabiliza a relação real, mas não tem o condão de apagar o ilícito cronológico e o severo abalo suportado pela autora. É incontroverso que a requerente adquiriu o imóvel em 2012 e viu-se impossibilitada de lavrar a escritura definitiva de compra e venda até o final de 2023 em decorrência direta de um erro de projeto e de registro cometido pela construtora, que vendeu uma fração ideal fática divergente da registral. O ordenamento civil pátrio determina a responsabilização civil por atos omissivos e negligentes: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A conduta da ré privou a autora, por quase 12 (doze) anos, de exercer o direito de disposição sobre o seu próprio patrimônio, tolhendo a liberdade de alienação do imóvel a terceiros interessados devido ao embaraço na matrícula. Tal conjuntura ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável decorrente da frustração continuada e do descaso com o consumidor. Sopesando os critérios de razoabilidade, a capacidade econômica da construtora, a extensão do dano temporal e o fato de ter a ré minorado os prejuízos ao cumprir a obrigação quatro meses após o início da ação, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico e reparatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face do exposto: A) Quanto ao pedido de obrigação de fazer, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação no curso da lide; B) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Natália Feletti Pastore em face de Tomazio & Herlem Construtora Ltda - EPP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: i) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 4.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Em observância ao Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e considerando que a autora decaiu apenas de parte do valor quantitativo dos danos morais (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta no item B, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)