Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SABRINA NUNES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013114-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização ajuizada por SABRINA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado de n. 18135875 celebrado junto ao primeiro requerido, pela suspensão da exigibilidade das dívidas referentes às operações financeiras realizadas nas contas bancárias da autora por terceiros mediante fraude, bem como para determinar que os réus se abstenham de incluir e retirem os dados da demandante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Referidos pleitos se encontram consubstanciados na alegação de que, em 21/05/2025 a requerente foi vítima de um golpe, conhecido como “golpe do falso advogado”, através de ligação telefônica. Acreditando ser seu patrono e que receberia valores oriundos do êxito de uma ação judicial, a autora informou seus dados bancários aos golpistas via videochamada. A autora aduz que, logo após o encerramento da videochamada, os golpistas realizaram três empréstimos bancários junto ao réu BANCO DO BRASIL, quais sejam, o de contrato n. 181354321 no valor de R$1.100,00, o de contrato n. 181354557 no valor de R$900,00, tendo sido ambos transferidos para terceiros no mesmo dia, e o de contrato n. 181358754 no montante de R$7.500,00, na modalidade de empréstimo consignado, do qual foram transferidos apenas R$1.100,00 para terceiros na data de 22/05/2025, bem como que foi contratado um cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, final 147, que gerou uma fatura no valor de R$2.089,82. Alega que, mesmo após a ciência da fraude, o réu BANCO DO BRASIL, utilizou do valor remanescente na conta da autora, quitando integralmente os débitos oriundos dos empréstimos n. 181354321 e 181354557 e da fatura do cartão de crédito, e parcialmente do empréstimo consignado n. 181358754, que continuou sendo descontado de seu salário. Afirma que junto ao NU PAGAMENTOS foi contraído um empréstimo na monta de R$1.500,00 e junto à PICPAY, outros dois empréstimos, sendo um de R$700,00 e outro de R$402,00, dos quais os créditos foram integralmente transferidos para terceiros em curtíssimo espaço de tempo e inscritos nos órgãos de negativação de crédito. Sustenta, ainda, que a falha na prestação dos serviços pelos réus, ante a falha de segurança e omissão na solução administrativa, geraram à autora expressivos danos de ordem material e moral. Postula, por fim, pela concessão da tutela de urgência, do benefício da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, e postula no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos relativos às operações fraudulentas, a repetição do indébito e condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com procuração, comprovante de renda, extratos das operações bancárias, reclamação junto ao PROCON, boletim de ocorrência e demais documentos visíveis nos ids. 87371360 a 87371382. Na decisão de id. 87636083, foram deferidos os pleitos de gratuidade da justiça, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência pranteada e determinada a citação dos réus. Nos ids. 88556329 a 88556328, a ré NU PAGAMENTOS S.A. anuncia e comprova o cumprimento da medida liminar. Na peça de id. 88801402, a instituição PICPAY informa a inexistência de negativação em nome da autora e confirma o cumprimento da decisão. O BANCO DO BRASIL, através do petitório de id. 89223979, comprova o cumprimento da decisão e na manifestação de id. 89118368, anuncia a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o n. 5000881-82.2026.8.08.0000, face à decisão que deferiu a tutela, instruindo a peça com os documentos de ids. 89118370 e 89118371. A ré NU PAGAMENTOS oferta proposta de acordo no id. 89429408. Devidamente citada, a PICPAY apresenta contestação no id. 90211889 tempestivamente, ocasião em que alega a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade pelo golpe sofrido, impugna a inversão do ônus da prova e argui o chamamento ao processo dos terceiros beneficiários das transferências fraudulentas. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a higidez e a regularidade formal das operações de transferência realizadas através da sua plataforma, a inexistência de falha na prestação de serviço e argumenta que a guarda de senhas e a validação em dispositivos habilitados são de responsabilidade pessoal do usuário, restando configurada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, aptos a romper o nexo de causalidade. Impugna, por fim, a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O corréu BANCO DO BRASIL juntou peça de defesa no id. 90962033 tempestivamente, impugnando a inversão do ônus da prova e no mérito, sustenta a validade das operações, que foram realizadas mediante uso de credenciais e senha pessoal da correntista, por canal eletrônico em dispositivo regularmente habilitado, alegando a culpa exclusiva da autora e de manipulação operada por terceiros. Defende, ainda, que os sistemas de prevenção e autenticação de segurança operaram de forma estrita e regular dentro da legalidade, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Nos ids. 91431548 a 91439304, a requerida NU PAGAMENTOS apresenta o acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelos patronos das partes com poderes para celebrar acordos, e o comprovante de cumprimento da obrigação celebrada, pugnando pela homologação do mesmo e extinção do feito sem a condenação em custas. A autora ofertou réplicas nos ids. 94253300 e 95266369, momento em que refutou as antíteses aventadas pelos corréus PICPAY e BANCO DO BRASIL. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, a parte autora e os requeridos NU PAGAMENTOS e BANCO DO BRASIL anunciaram a inexistência de interesse na produção de provas novas, consoante ids. 95266370, 94947460 e 94860911, respectivamente. A ré PICPAY, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id. 95595268. É o relatório, em síntese. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PICPAY A instituição financeira corré sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando, em apertada síntese, que não possui participação nos fatos narrados pela parte autora, uma vez que atuou, tão somente, como meio de pagamento, indicando que a ação deveria de movida em face daqueles que se beneficiaram com as transferências. Nesta esteira, em que pese os argumentos da requerida, considerando que a pretensão autoral se fundamenta justamente na alegada omissão e/ou falha da instituição financeira, bem como que a ré atua como aplica-se ao caso o conceito de cadeia de consumo, segundo o qual havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista no CDC, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da legislação consumerista. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré PICPAY postula pelo chamamento ao processo dos beneficiários das transações bancárias, supostamente, fraudulentas, contudo, o chamamento ao processo somente é admissível nas hipóteses do art. 130 do CPC. In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses, não sendo possível sua aplicação analógica a casos de fraude bancária, onde inexiste relação jurídica obrigacional entre o banco e o suposto fraudador. Desta forma, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os corréus PICPAY e BANCO DO BRASIL, em suas peças de defesa, impugnam a inversão do ônus da prova, sustentando que não restaram demonstrados os requisitos de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora, conforme determina o art. 6º, inciso VIII do CDC. Entendo que desnecessárias maiores delongas, uma vez que, consoante já abordado na decisão inicial de id. 87636083, verifica-se que o caso em tela se amolda aos ditames da lei consumerista e, considerando que o retratado pela demandante se fundamenta na falha da prestação de serviços pelos requeridos, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, segundo o art. 14 do CDC, dispensando-se a análise dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal. Assim, REJEITO a impugnação ofertada pelo demandado é e MANTENHO a declaração de inversão do ônus da prova, conforme preconizado no art. 14, §3º do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Impende registrar que, o feito se encontra livre de questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento, tendo em vista o enfrentamento das arguições apresentadas em sede preliminar, e que a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes na presente lide prescinde de dilação probatória, bem como as partes anunciaram o desinteresse na produção de novas provas e postularam pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, concluo pelo julgamento na forma prevista no inciso I, do Art. 355, do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A NU PAGAMENTOS S.A. Ab initio, dos autos constata-se que, a autora e a NU PAGAMENTOS celebraram acordo no id. 91439303 e que a ré anuncia o cumprimento do mesmo (id. 91431552, 91431550), pugnando pela homologação e extinção do feito. Assim, HOMOLOGO o acordo de id. 91439303 pactuado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. DO MÉRITO Do vício na prestação do serviço e do pedido de tutela antecipada: A responsabilidade das instituições financeiras, conquanto de natureza objetiva, prevista no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento (Súmula nº 479 do STJ), não é absoluta, exigindo-se para a sua configuração a demonstração de um defeito na prestação do serviço e a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. No caso em testilha, extrai-se dos elementos probatórios produzidos pelas requeridas, bem como anunciado pela própria parte na exordial, que a autora realizou as transferências impugnadas mediante a utilização voluntária de seus próprios dispositivos, com o uso de senhas pessoais e biometria, passando pelas etapas normais de autenticação e validação disponibilizadas pelas instituições financeiras, consoante se infere das imagens visíveis na peça de contestação de id. 90211889 da ré PICPAY e do documento de id. 90962036, apresentado pelo corréu. A fraude praticada por terceiros, consistente, in casu, em golpe baseado em engenharia social, configura autêntico fortuito externo, porquanto totalmente desvinculada da atividade-fim bancária e sem relação direta com qualquer defeito intrínseco aos sistemas de segurança ou de pagamentos das instituições correqueridas, não tendo restado demonstrada nenhuma falha tecnológica ou de custódia por parte dos réus que pudesse dar azo às transferências que não a própria indução ao erro operada pelos criminosos contra a demandante. A participação determinante e voluntária da consumidora na concretização das operações financeiras rompe o nexo causal necessário à imputação do dever de indenizar às rés. A Súmula nº 479 do STJ incide especificamente nas hipóteses de fortuito interno, não alcançando situações em que o correntista entrega voluntariamente os valores aos estelionatários. Configurada, portanto, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste exato sentido, firmou-se a jurisprudência dos egrégios Tribunais Pátrios de referência sobre a matéria: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. Transferências via pix realizadas pelo próprio correntista Responsabilidade da instituição financeira. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados aos serviços que presta (fato do serviço e vício do serviço). Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência da parte demandada. Inobservância das regras de cuidado/segurança. Conduta. Relação de causalidade. Não reconhecimento. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Peculiaridades. Singularidades da causa. Autor que efetuou transferências voluntárias, mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, após induzimento por terceiros, no contexto de fraude conhecida como golpe do falso advogado. Inexistência de invasão do sistema bancário, defeito na prestação do serviço ou vulnerabilidade da plataforma digital. Culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Excludentes do nexo causal. Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Inexistência de prova de falha no mecanismo de segurança da instituição financeira. Alegação de transações atípicas que, por si só, não impõe dever de bloqueio ou confirmação adicional pelas instituições financeiras, sobretudo quando regularmente autenticadas pelo usuário. Inexistência de comprovação de irregularidade na abertura da conta destinatária ou de falha nos mecanismos de prevenção à fraude (KYC/Compliance), não sendo possível presumir defeito do serviço a partir da ocorrência do ilícito. Banco de origem que adotou providências cabíveis após a comunicação da fraude, inclusive acionamento do mecanismo especial de devolução (MED), sem êxito por ausência de saldo na conta recebedora, fato alheio à sua atuação. Defeito na prestação de serviços não constatado. Improcedência da demanda. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008841-60.2025.8.26.0011; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2026; Data de Registro: 05/06/2026) (TJSP; AC 1008841-60.2025.8.26.0011; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 05/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Golpe do falso advogado. Transferências via PIX realizadas voluntariamente. Fortuito externo. Ausência de falha na prestação do serviço bancário. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Recurso desprovido. I CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raphael Mascia Queiroz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S/A, Nu Financeira S.A., will Bank Holding Financeira Ltda., picPay Serviços S.A., banco Cooperativo Sicredi S.A. E MercadoPago. Com Representações Ltda. O autor alegou ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado, realizando transferências via PIX no valor total de R$ 8.641,50 para contas de terceiros, acreditando serem necessárias para liberação de crédito judicial. Pleiteou o ressarcimento dos valores transferidos e compensação por danos morais. II QUESTÃO EM DISCUSSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização das instituições financeiras pelas transferências realizadas; (II) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14">art. 14, §3º, II, do CDC; (III) determinar se está presente o nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e os danos alegados; (IV) verificar o cabimento da restituição dos valores transferidos a título de danos materiais; (V) analisar a configuração de dano moral indenizável. III RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas depende da demonstração de defeito na prestação do serviço e da existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. O autor realizou voluntariamente as transferências impugnadas mediante utilização de senha pessoal, autenticação regular e validação pelos mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras. A fraude praticada por terceiros mediante o denominado golpe do falso advogado configura fortuito externo, desvinculado da atividade bancária e sem relação com defeito na prestação dos serviços financeiros. Não há prova de falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras, tampouco demonstração de irregularidade na execução das operações bancárias realizadas. A participação determinante do consumidor na concretização das operações financeiras afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil das instituições financeiras. A Súmula nº 479 do STJ aplica-se às hipóteses de fortuito interno relacionado à atividade bancária, não incidindo quando a fraude decorre exclusivamente da atuação de terceiros estranhos ao serviço prestado. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, ainda que concorrente com a atuação de terceiro fraudador, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Ausente ato ilícito imputável às instituições financeiras, não há fundamento para condenação ao ressarcimento dos danos materiais nem ao pagamento de indenização por danos morais. IV DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes do golpe do falso advogado quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor mediante utilização regular de credenciais de segurança. A fraude praticada por terceiros sem relação com falha do sistema bancário configura fortuito externo e afasta a incidência da Súmula nº 479 do STJ. A ausência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor afastam a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Inexistente nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e os prejuízos suportados pelo consumidor, não há dever de indenizar danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, §3º, II; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, I, 487, I, 1.012 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 297 e 479. TJSP, Apelação Cível 1004264-66.2025.8.26.0196, Rel. Des. Ricardo Hoffmann, j. 29.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1010163-91.2025.8.26.0019, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 28.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1038704-46.2024.8.26.0577, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 10.04.2026. (TJSP; Apelação Cível 1010780-94.2025.8.26.0037; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) (TJSP; AC 1010780-94.2025.8.26.0037; Araraquara; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodrigues Monteiro; Julg. 19/06/2026) Desta forma, com o êxito das instituições financeira na demonstração da culpa exclusiva ou de terceiros, impõe-se a revogação da liminar deferida no id. 87636083 e a improcedência dos pleitos formulados pela demandante. A improcedência dos pedidos principais fulmina o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), tornando imperiosa a cassação da medida precária e, nos termos da jurisprudência consolidada e da inteligência do art. 302 do CPC, a decisão que revoga a tutela antecipada opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante. Outrossim, constata-se a perda de objeto decorrente da prolação desta sentença alcança o Agravo de Instrumento n. 5000881-82.2026.8.08.0000, interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência. Considerando que o pedido de efeito suspensivo fora indeferido no âmbito do Tribunal de Justiça (id. 89744064) e o mérito recursal ainda pende de julgamento, a superveniência do provimento jurisdicional exauriente substitui e absorve a eficácia da medida precária outrora vergastada, restando esvaziado o interesse recursal na instância ad quem. Do pedido de restituição em dobro: A pretensão de repetição de indébito em dobro, amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe necessariamente a existência de uma cobrança indevida, consubstanciada no pagamento de quantia que não corresponda a uma obrigação legal ou contratual hígida, e a ausência de engano justificável. Nesta senda, conforme acima delineado, o fato gerador das transações e dos subsequentes descontos não adveio de falha nos sistemas do BANCO DO BRASIL, mas sim da atuação voluntária da consumidora sob o influxo de engenharia social, ou seja, fortuito externo. Desse modo, o processamento dos lançamentos e os descontos das parcelas efetuados pela instituição financeira ré configuram regular exercício de direito, vinculados a operações chanceladas de modo regular pelas chaves de segurança da correntista. Inexistindo conduta ilícita imputável ao banco e não restando configurado defeito na prestação do serviço, inexiste o próprio caráter indevido dos descontos em análise. Não há indébito a ser solvido e, por conseguinte, falece o suporte fático para a aplicação da penalidade do pagamento em dobro. Do pedido de o dano moral: Em relação ao pleito de compensação por danos morais, a improcedência decorre logicamente da fundamentação sobredita, uma vez que o dano moral indenizável exige a concorrência de três elementos essenciais: a conduta ilícita, ou, neste caso, o defeito do serviço; o nexo de causalidade; e o dano extrapatrimonial em si. No cenário apurado, restou evidenciado que as instituições financeiras rés operaram dentro das estritas balizas de segurança técnica esperado, processando transações chanceladas e autenticadas pelas credenciais da própria usuária. Inexistindo conduta ilícita ou falha operacional imputável aos réus, e demonstrada a ruptura do liame causal em razão da culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), descaracteriza-se a responsabilidade civil das demandadas. Senão, vejamos: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo da autora objetivando a reforma da decisão sob o argumento de falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Relação de consumo evidenciada. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras que pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Autora que foi induzida por estelionatários, via aplicativo de mensagens WhatsApp, a realizar transferências voluntárias para contas de terceiros desconhecidos. Operações realizadas pela própria correntista mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Inexistência de falha no sistema de segurança do banco apelado, que atuou como mero agente recebedor e executor das ordens de pagamento legitimamente emanadas da cliente. Rompimento do nexo de causalidade verificado. Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros devidamente caracterizada, o que afasta de maneira peremptória o dever de indenizar da instituição financeira. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000686-32.2024.8.26.0681; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) (TJSP; AC 1000686-32.2024.8.26.0681; Louveira; Turma I DP2; Rel. Des. Olavo Sá; Julg. 28/05/2026) Com efeito, a angústia e o abalo emocional decorrentes de um estelionato perpetrado por terceiros, mediante artifício que ludibriou o discernimento da autora, caracterizam inegável infortúnio, contudo, este prejuízo subjetivo não pode ser transposto ao patrimônio das instituições financeiras, que não concorreram para o ato e cujos mecanismos de proteção não foram rompidos. O dano decorre diretamente do ardil do estelionatário e da desatenção ou erro escusável da própria vítima, tratando-se de dano sem ilícito por parte dos fornecedores envolvidos, o que afasta o dever de indenizar.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e, por consequência, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ab initio, convalidando a eficácia plena dos lançamentos das prestações vencidas e vincendas oriundas dos contratos de empréstimos de n. 181354321, 181354557 e 181358754 e do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, final 147, celebrados junto ao BANCO DO BRASIL, bem como dos contratos de empréstimo identificados pelos n. 0131086476 e 0131088636, firmados junto à co-demandada PICPAY, autorizando o restabelecimento dos descontos, ficando as rés plenamente liberadas de quaisquer restrições ou comandos nela previstos, com eficácia imediata (art. 1.012, §1º, V, do CPC). OFICIE-SE, imediatamente, ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5000881-82.2026.8.08.0000, com cópia teor desta sentença, informando a prolação de julgamento exauriente do mérito e a expressa revogação da tutela fustigada, para fins de reconhecimento da perda superveniente de objeto do recurso. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, considerando a boa qualidade do trabalho desenvolvido, o expressivo tempo e o zelo dos profissionais que atuaram na defesa da instituição ré, a mediana complexidade da causa, a simplificação decorrente do julgamento antecipado e as facilidades inerentes ao sistema judicial eletrônico, todavia, ressalvo a suspensão da cobrança destas rubricas sucumbenciais, eis que a autora está amparada pela AJG (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 5 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito