Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 0001110-06.2022.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: FABIO FRANCA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de Termo Circunstanciado em desfavor de FÁBIO FRANÇA DE SANTANA pela prática do crime descrito no artigo 331 do Código Penal. O suposto fato ocorreu em 26/03/2022, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva até a presente data. Este é o sucinto relatório. DECIDO. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação). A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109. Insta mencionar que o crime imputado ao suposto autor prevê pena de seis meses a dois anos, in verbis: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Assim, a prescrição é regulada pelo artigo 109, inciso V do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando: (…) V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; No presente caso, o prazo prescricional começou a correr da data do fato (26/03/2022) e, desde então, decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem sobrevir qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO FRANCA DE SANTANA, das iras do artigo 331 do Código Penal. Fica dispensada a intimação do autor, conforme Enunciados Criminais n.º 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se. Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo. Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais. Diligencie-se. Guarapari/ES, datado e assinado eletronicamente DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito