Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: EDUARDO CORREA CONSTANCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES - ES23893 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002351-56.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de regresso ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG em face de EDUARDO CORREA CONSTÂNCIO, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a requerente que, na qualidade de seguradora, firmou contrato com Simone Maria dos Santos tendo por objeto o veículo Nissan Sentra S 2.0 (Placa GBL4F43) e, diante da obrigação assumida, procedeu ao pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito causado pelo requerido, o qual teria agido com culpa exclusiva ao trafegar na contramão da via e abalroar o automóvel segurado, razão pela qual, sub-rogada nos direitos da proprietária após suportar o desembolso para o reparo do bem, postula a condenação do requerido ao ressarcimento do montante despendido, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Custas quitadas ao ID 40116226. O requerido apresentou contestação e reconvenção ao ID 43220580. Em contestação, sustenta que a culpa pelo acidente já foi objeto de análise judicial no processo nº 5004973-79.2022.8.08.0021, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, sendo reconhecido no comando sentencial que a culpa exclusiva do acidente foi do Sr. Fábio dos Santos, condutor do veículo segurado pela requerente. Na reconvenção, o réu/reconvinte postula a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante o ajuizamento indevido da demanda, uma vez que a responsabilidade pelo acidente já havia sido definitivamente atribuída ao condutor do veículo segurado em processo anterior, com trânsito em julgado. A autora/reconvinda apresentou resposta ao ID 45136751 defendendo que os fatos elencados pelo requerido em nada guardam relação com a ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, sustentando a autonomia da presente ação regressiva. Na resposta à reconvenção, refutou a pretensão indenizatória, sustentando que os fatos narrados não transcendem a esfera do mero aborrecimento cotidiano, desprovido de força para configurar dano moral indenizável. Instadas a especificar provas, tanto a parte autora (ID 46193413) quanto a parte ré (ID 46413474) informaram não terem mais provas a produzir. Decisão saneadora ao ID 75565588, concedendo a gratuidade da justiça ao requerido. É o relatório. Decido. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Do pedido principal Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2021, envolvendo o veículo segurado pela autora e o automóvel conduzido pelo réu. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados ao ID 43220584 revelam que o requerido ajuizou em 20/07/2022 - momento anterior à presente demanda, a ação autuada sob o nº 5004973-79.2022.8.08.0021, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, com acórdão transitado em julgado certificado em 18/04/2024 (p. 346). Ocorre que, aquela demanda consistia, precisamente, na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2021, tendo a sentença reconhecido a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo segurado, Sr. Fabio dos Santos, e a ora requerente, Banestes Seguros S/A, condenada solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais em favor do ora requerido. Destarte, verifico que ambas as ações tratam do mesmo evento fático sobre o qual a requerente pretende, agora, obter nova manifestação jurisdicional por intermédio da presente ação de regresso, o que é vedado diante da coisa julgada material superveniente, que operou-sem em 18/04/2024. Ademais, cumpre salientar que conquanto a sub-rogação reconheça à seguradora os direitos e as ações que competem ao segurado, tal transferência sujeita a requerente às mesmas exceções oponíveis a ele e, uma vez que o Judiciário já reconheceu, em sentença transitada em julgado, que o segurado da autora foi o causador do dano, não há fundamento jurídico que sustente o pedido de ressarcimento contra o réu, que foi, na verdade, vítima do sinistro. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO – RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO SEGURADO – SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR NOVAMENTE A CULPA – EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL QUE SE ESTENDEM À SEGURADORA SUB-ROGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, incluindo privilégios e garantias existentes contra o devedor (CC, arts. 349 e 786). 2. Definida a culpa da parte ré pelo acidente automobilístico em ação indenizatória precedentemente, cuja sentença de mérito já transitou em julgado, revela-se despicienda nova perquirição sobre a responsabilidade pelo evento ante o alcance dos efeitos da coisa julgada material. 3. “É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmo modo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que tem existência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, não podendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamente interessados no resultado do processo.” (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1246209/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012). (TJ-MT 00039703920158110086 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Portanto, reconheço a coisa julgada material superveniente em relação ao pedido principal, o que impede a rediscussão da culpa na presente demanda. Da Reconvenção Na reconvenção de ID 43220580, o réu/reconvinte postula a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante o ajuizamento indevido da demanda, ante a ocorrência da coisa julgada material. Compulsando os autos, verifico que a presente ação de regresso foi ajuizada em 11 de março de 2024 e o trânsito em julgado do processo nº 5004973-79.2022.8.08.0021 apenas se aperfeiçoou em 18 de abril de 2024 (ID 43220584). Destarte, resta evidenciado que, ao tempo do ajuizamento da presente demanda, a matéria relativa à culpa pelo acidente ainda não tinha adquirido a autoridade da coisa julgada material, que a tornaria imutável e indiscutível. Nesse cenário, não se vislumbra conduta temerária ou abuso do direito de ação por parte da seguradora autora, porquanto inexistia a força da coisa julgada material à época da propositura da ação. O mero desconforto de responder a um processo judicial, por si só, não transborda a esfera do aborrecimento cotidiano, mormente quando a parte autora exercita pretensão que, sob sua ótica e à luz da ausência de preclusão, ainda se mostrava viável. No tocante ao pedido principal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da superveniência da coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No tocante à reconvenção, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)