Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA GOULART
REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ELIASIBE COSTA VIEIRA - ES13497 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA - MS8228 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 DECISÃO Verifica-se dos autos que o réu Raviera Motors impugnou (Id. 92716588) a proposta de honorários periciais de R$ 12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais) (Id. 80684888), alegando onerosidade e desproporcionalidade. Conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo necessário para a execução dos trabalhos e a qualificação técnica exigida. No caso vertente, a perícia técnica possui o escopo de examinar detalhadamente a causa do incêndio que resultou na destruição total do veículo Land Rover Discovery Sport de propriedade do autor, verificando se o sinistro decorreu de vício do produto ou falha na prestação dos serviços realizados pela concessionária, ou, de outro modo, se foi ocasionado por intervenções mecânicas inadequadas realizadas em oficina não autorizada, respondendo aos quesitos já formulados por ambas as frações litigantes (Id. 94393742 e 94884636).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008934-57.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de trabalho especializado que envolve a identificação da causa provável do incêndio, a verificação da existência de falha de fabricação, defeito de manutenção ou uso de peças não originais, bem como a avaliação da correlação entre os serviços prestados pelas rés e o evento danoso, e a eventual contribuição de terceiros para o sinistro. Assim, a mera alegação de que o montante é superior às referências adotadas pelos tribunais em outros tipos de perícia, desacompanhada de qualquer parâmetro técnico ou demonstrativo concreto, não se revela suficiente para desconstituir a proposta fundamentada apresentada pelo perito do Juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais (Id. 80684888).
Diante do exposto, intime-se a ré Raviera para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua cota-parte em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo, conforme art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova, consoante precedentes do STJ (REsp 328.193/MG, REsp 802.416/SP) e dos Tribunais Pátrios (TJMG, Ap. Cív. 10024990690356/001, Ag. Inst. 10696050198345/001, Ap. Cív. 10701092825671/001). Comprovado o depósito, renove-se a conclusão para apuração quanto à localização e disponibilidade do veículo objeto da lide. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito