Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: VALE S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0032463-03.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S.A. em face da sentença de ID 72018513, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta a existência de omissão/contradição, aduzindo que a base de cálculo da verba sucumbencial deve ser o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito integralmente anulado, nos termos do Art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Intimado, o Município de Vila Velha apresentou contrarrazões (ID 82321984) pugnando pela manutenção do julgado. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil estabelece uma gradação para a base de cálculo dos honorários: primeiramente, o valor da condenação; não havendo, o proveito econômico obtido; e, somente sendo este inestimável, o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º). No caso concreto, a extinção da execução decorreu da anulação total do débito tributário em ação conexa. Logo, o proveito econômico da executada é mensurável e corresponde ao valor da dívida que deixou de ser exigida.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao julgado e alterar o dispositivo da sentença de ID 72018513, que passa a ter a seguinte redação: " (...) Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito exequendo devidamente atualizado), com fulcro no Art. 85, § 3º, I, do CPC." Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO