Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R. R. INDUSTRIA DE MINERAIS LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAQUEL REBULI - ES23658 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
autora: contestou o pedido de restituição em dobro diante da inexistência de relação de consumo e de má-fé; sustentou a impossibilidade de compensação tributária por ausência de lei estadual autorizativa, defendendo a via dos precatórios; e arguiu a aplicação do indexador VRTE e da taxa SELIC/VMAC para fins de consectários legais. Requereu a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para redução dos honorários pela metade. A parte autora apresentou Réplica (ID 96005446), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo informou a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção do Parquet no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e o quadro fático encontra-se suficientemente demonstrado pela prova documental encartada aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se plenamente preenchidos, não remanescendo nulidades procedimentais ou preliminares a serem sanadas. A questão atinente à ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica já foi objeto de decisão preclusa. No mérito, verifica-se que o Estado requerido reconheceu expressamente a procedência do pedido principal, curvando-se ao entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral). Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". No tocante à modulação dos efeitos fixada pelo STF, restou estipulado que a orientação produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05/02/2021. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi distribuída em 17/10/2016. Portanto, enquadra-se na exceção da modulação temporal, assistindo à autora o direito de pleitear os efeitos econômicos retroativos, observada a prescrição quinquenal. Delineado o direito à redução da alíquota de 25% para 17%, passa-se ao exame das balizas da repetição do indébito, ponto sobre o qual persiste o litígio. Considerando o ajuizamento da ação em 17/10/2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2011, em respeito ao art. 168 do CTN e à prescrição quinquenal. Por outro lado, o termo final do período de restituição deve coincidir com o dia 28/06/2022, data em que o Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº 5.164-R, adequando o Regulamento do ICMS (RICMS/ES) para aplicar a alíquota geral de 17% sobre a energia elétrica. Por conseguinte, o lapso temporal da repetição compreende o intervalo entre 17/10/2011 e 28/06/2022. A pretensão autoral de reaver os valores de forma dobrada, sob o manto da legislação consumerista, não merece acolhimento. A relação jurídica travada entre o contribuinte e o Estado possui natureza estritamente tributária, regendo-se pelas normas do Código Tributário Nacional, o qual afasta a dobra sancionatória. Ademais, a cobrança efetuada pelo Fisco baseava-se em legislação estadual vigente e eficaz à época, circunstância que afasta categoricamente a existência de má-fé, requisito indispensável para a devolução em dobro na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a restituição deve ocorrer na forma simples. Ademais, pretende a autora que os valores reconhecidos sejam objeto de compensação na via administrativa. O Estado requerido aduz a inviabilidade do pleito face ao princípio da legalidade. Razão assiste ao ente público. O art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece que a compensação pressupõe a existência de lei específica editada pelo próprio ente federativo competente para estipular as condições e garantias do instituto. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na ausência de legislação local que autorize e discipline a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, não cabe ao Poder Judiciário deferi-la de forma substitutiva. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA (TEMA 745 DO STF) – RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A RESTITUIÇÃO – RECURSO DO ESTADO PROVIDO E DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO Espírito Santo e por COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação tributária cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e declarou a inexistência de obrigação de recolher ICMS sobre valores integrais de energia elétrica contratada e condenou o ente público a restituir os valores pagos a maior desde o ajuizamento da ação, corrigidos pelo VRTE. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão (I) definir se é possível a restituição e a compensação tributária dos valores pagos indevidamente desde cinco anos anteriores ao juizamento da ação e (II) estabelecer os parâmetros de atualização monetária dos valores a serem restituídos pelo ente estatal. III – Razões de decidir 3.O direito à restituição do imposto incidente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação é indene de dúvidas e deve ser reconhecida, porquanto decorrente da declaração de ilegalidade lato sensu da cobrança de alíquota a maior do ICMS em discussão nestes autos. 4. A pretensão de compensação, entretanto, vai de encontro à previsão estabelecida no artigo 170 do CTN que exige a edição de Lei específica para autorizar a compensação entre créditos tributários, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O índice de correção monetária aplicável à restituição deve ser o mesmo daquele utilizado para atualização dos créditos estaduais (VRTE), sendo os juros calculados a taxa de 1% ao mês, nos termos do §1º do art. 161 do CTN (Súmulas nºs 162 e 188 do STJ). A partir de dezembro de 2021, incide apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já engloba os juros moratórios. IV – Dispositivo e tese 6. Apelação do ente estatal provida e do contribuinte parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; Lei Estadual nº 7.000/01, art. 20, inciso III; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 745; STJ, Súmulas nº 162 e 188; STF, Tema nº 176; STJ, AgInt no RESP nº 2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024. (TJES; AC 0033255-19.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Publ. 27/05/2025) Dessa forma, inexistindo lei estadual autorizativa aplicável à hipótese, o pedido de compensação deve ser rejeitado, devendo o indébito ser adimplido estritamente por meio do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso. No que concerne à atualização dos débitos da Fazenda Pública de natureza tributária, impera a aplicação das regras específicas do Estado combinadas com a Emenda Constitucional nº 113/2021: Período até novembro de 2021: Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente com base no índice estadual VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 6.556/2000, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir do trânsito em julgado (art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 188 do STJ). Período a partir de dezembro de 2021: Diante do início da vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência exclusiva, uma única vez e até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC acumulada mensalmente, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, em respeito ao art. 3º da referida Emenda e em harmonia com as diretrizes do VMAC (Valor Mensal de Atualização dos Créditos) estipuladas pela Lei Estadual nº 12.008/2023. Por fim, afasta-se o requerimento estatal de minoração dos honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC. O referido dispositivo exige, para a redução da verba honorária pela metade, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. No caso em tela, o Estado limitou-se a aceitar o direito material na peça de defesa, sem promover o depósito ou adimplemento imediato das quantias pretéritas devidas. Aplica-se, portanto, o Princípio da Causalidade, sendo devida a verba honorária sobre a parcela sucumbencial. III. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0016133-32.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por R. R. Indústria de Minerais Ltda. - ME em face do Estado do Espírito Santo. Alegou a parte autora, em síntese, que atua no ramo de moagem de minerais não metálicos e que, para o exercício de suas atividades empresariais, consome elevada quantidade de energia elétrica. Sustentou que vem sofrendo a incidência da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre o referido consumo, com base no art. 71, III, do Decreto Estadual nº 1.090-R/2002. Defendeu a inconstitucionalidade dessa cobrança por afronta aos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade, aduzindo que a energia elétrica constitui serviço essencial e que a tributação não poderia ser superior à alíquota interna geral do Estado, fixada em 17%. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada. No mérito, requereu a declaração do direito à aplicação da alíquota de 17%, a repetição do indébito em dobro dos valores recolhidos a maior entre julho de 2015 e agosto de 2016, totalizando o montante de R$ 110.024,98, bem como a autorização para a realização de compensação tributária na via administrativa. A inicial veio instruída com documentos, faturas e comprovantes de pagamento. O processo foi originalmente distribuído em 17/10/2016 perante este Juízo Cível. Após decisões saneadoras que culminaram na exclusão da concessionária de energia elétrica (Escelsa/EDP) do polo passivo por ilegitimidade e na posterior declinação e retorno da competência em razão da retificação de ofício do valor da causa pelo Juizado Especial, os autos retornaram a esta Unidade Judiciária para regular processamento. Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 50506126). Informou que, por força do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 de repercussão geral e de autorização administrativa superior, não apresenta impugnação quanto ao mérito da redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica, aduzindo que a legislação estadual já se adequou por meio do Decreto nº 5.164-R/2022. Contudo, impugnou os efeitos econômicos pretendidos pela Ante o exposto: HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PRINCIPAL, com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da alíquota de ICMS no patamar de 25% sobre as operações de consumo de energia elétrica, fixando o direito do contribuinte ao recolhimento do imposto com base na alíquota geral interna de 17%. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ACESSÓRIOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente recolhidos a maior (diferença de 8% entre as alíquotas de 25% e 17%), compreendidos estritamente no intervalo entre 17/10/2011 e 28/06/2022, observada a prescrição quinquenal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como REJEITO o pedido de declaração do direito à compensação tributária, devendo a devolução das quantias apuradas processar-se estritamente pela via do precatório ou RPV, conforme as regras de requisição contra a Fazenda Pública. O montante exato do indébito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a apresentação das faturas correspondentes ao período, aplicando-se a seguinte metodologia de atualização: Até novembro de 2021: Correção monetária pelo índice VRTE a partir de cada recolhimento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do trânsito em julgado. A partir de dezembro de 2021: Incidência unificada e exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado), na proporção de 30% pela autora e de 70% pelo Estado do Espírito Santo, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos. Quanto às custas processuais, DISPENSO o Estado do Espírito Santo do custeio da sua parcela, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, da Lei 9.974/2013 - Reg. de Custas do TJ/ES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)