Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: ALYNE DE FREITAS CARVALHO, WILSON SERGIO GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a)
REQUERIDO: JADER NOGUEIRA - ES4048 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I- RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017848-13.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR em face de ALYNE DE FREITAS CARVALHO e WILSON SÉRGIO GOMES. A requerente alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira requerida, aluna do curso de Graduação em Engenharia Metalúrgica e de Materiais, tendo o segundo requerido figurado como fiador no respectivo instrumento contratual. Afirma que os serviços foram devidamente disponibilizados e utilizados pela aluna. Contudo, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades escolares referentes aos meses de agosto a dezembro de 2007. A dívida, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 4.775,52 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A requerida ALYNE DE FREITAS CARVALHO foi devidamente citada, conforme fl. 59. O requerido WILSON SÉRGIO GOMES também foi citado e posteriormente habilitou advogado nos autos (ID 28126745), contudo, ambos os demandados não apresentaram contestação no prazo legal. Diante da inércia dos requeridos, a parte autora pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não ofereceram contestação. Os requeridos foram devidamente citados para os termos da ação, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. A inércia dos requeridos, mesmo após a citação, culminou na revelia, o que gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A requerente demonstrou, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinado pelos requeridos, o Histórico Escolar que comprova a efetiva utilização dos serviços pela aluna e a planilha de débito corroboram a pretensão autoral. A obrigação de pagamento era líquida e certa, e o não adimplemento nos respectivos vencimentos constituiu os requeridos em mora de pleno direito, conforme o artigo 397 do Código Civil Brasileiro. Portanto, a mora dos devedores está caracterizada, e as alegações da autora, presumidas como verdadeiras pela revelia e amparadas pela prova documental, justificam a procedência integral do pedido. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, e com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$4.775,52 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela não adimplida. b)Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito