OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LYRA GALVAO
OAB/ES 14546·CPF·Representa: Autor
RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA
OAB/ES 36792·CPF·Representa: Autor
ISANGELA SILVA VENTURA
OAB/ES 16729·CPF·Representa: Autor
RANIEL FERNANDES DE AVILA
OAB/ES 22961·CPF·Representa: Autor
SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES
OAB/ES 35965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA em face da decisão saneadora de id. 90291913, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegado pela parte. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que este Juízo não sopesou adequadamente as teses defensivas ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, insistindo na tese de que não possui responsabilidade ou pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos aclaratórios porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. In casu, a decisão saneadora de id. 90291913 apreciou formalmente as condições da ação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos elementos lógico-jurídicos extraídos da inicial e do amplo contraditório estabelecido nos autos. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, este juízo enfrentou a matéria e aplicou a teoria da asserção (in status assertionis), concluindo que as condições da ação se verificam a partir das alegações abstratas contidas na exordial e reforçadas pelos esclarecimentos da autora (ids. 47074623 e 53142274). Outrossim, o inconformismo da embargante cinge-se, portanto, à estrita discordância com o resultado do julgamento que a manteve no polo passivo da lide, buscando rediscutir o acerto ou desacerto do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 90999440 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora de id. 90291913. No mais, conforme se extrai dos autos, a decisão saneadora deferiu e determinou a produção da prova pericial postulada pela segunda requerida e que a mesma postulou pela desistência da prova, consoante a peça de id. 93614078. Não obstante o pleito da dentista requerida, este juízo, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de determinar as provas necessárias para o deslinde da ação, nos termos do art. 370 do CPC, e, conforme já consignado na decisão anterior, a referida prova pericial se mostra de extrema importância para a análise das questões de controvérsia, que possuem natureza técnica complexa. Ademais, verifica-se, também, que a sociedade perita indicada anteriormente declinou do múnus, vide id. 93114317. Desta forma, considerando ser de extrema necessidade para o deslinde do feito, DETERMINO a produção da prova pericial, a ser rateada pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Assim, em substituição à sociedade perita indicada anteriormente, INDICO a sociedade perita SMART PERÍCIAS, de endereço eletrônico: [email protected] e telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, devendo, para tanto, a serventia proceder na intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no mesmo prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. No mais, considerando que perícia será rateada pelas partes e que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor das partes em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 3.3 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as requeridas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e para depósito das cota-partes do valor remanescente da proposta de honorários periciais, neste prazo, em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo. No aludido prazo, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, poderão as partes apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito acima nomeado e indicarem seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para realização da perícia no local, advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA em face da decisão saneadora de id. 90291913, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegado pela parte. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que este Juízo não sopesou adequadamente as teses defensivas ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, insistindo na tese de que não possui responsabilidade ou pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos aclaratórios porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. In casu, a decisão saneadora de id. 90291913 apreciou formalmente as condições da ação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos elementos lógico-jurídicos extraídos da inicial e do amplo contraditório estabelecido nos autos. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, este juízo enfrentou a matéria e aplicou a teoria da asserção (in status assertionis), concluindo que as condições da ação se verificam a partir das alegações abstratas contidas na exordial e reforçadas pelos esclarecimentos da autora (ids. 47074623 e 53142274). Outrossim, o inconformismo da embargante cinge-se, portanto, à estrita discordância com o resultado do julgamento que a manteve no polo passivo da lide, buscando rediscutir o acerto ou desacerto do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 90999440 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora de id. 90291913. No mais, conforme se extrai dos autos, a decisão saneadora deferiu e determinou a produção da prova pericial postulada pela segunda requerida e que a mesma postulou pela desistência da prova, consoante a peça de id. 93614078. Não obstante o pleito da dentista requerida, este juízo, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de determinar as provas necessárias para o deslinde da ação, nos termos do art. 370 do CPC, e, conforme já consignado na decisão anterior, a referida prova pericial se mostra de extrema importância para a análise das questões de controvérsia, que possuem natureza técnica complexa. Ademais, verifica-se, também, que a sociedade perita indicada anteriormente declinou do múnus, vide id. 93114317. Desta forma, considerando ser de extrema necessidade para o deslinde do feito, DETERMINO a produção da prova pericial, a ser rateada pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Assim, em substituição à sociedade perita indicada anteriormente, INDICO a sociedade perita SMART PERÍCIAS, de endereço eletrônico: [email protected] e telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, devendo, para tanto, a serventia proceder na intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no mesmo prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. No mais, considerando que perícia será rateada pelas partes e que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor das partes em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 3.3 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as requeridas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e para depósito das cota-partes do valor remanescente da proposta de honorários periciais, neste prazo, em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo. No aludido prazo, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, poderão as partes apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito acima nomeado e indicarem seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para realização da perícia no local, advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA em face da decisão saneadora de id. 90291913, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegado pela parte. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que este Juízo não sopesou adequadamente as teses defensivas ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, insistindo na tese de que não possui responsabilidade ou pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos aclaratórios porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. In casu, a decisão saneadora de id. 90291913 apreciou formalmente as condições da ação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos elementos lógico-jurídicos extraídos da inicial e do amplo contraditório estabelecido nos autos. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, este juízo enfrentou a matéria e aplicou a teoria da asserção (in status assertionis), concluindo que as condições da ação se verificam a partir das alegações abstratas contidas na exordial e reforçadas pelos esclarecimentos da autora (ids. 47074623 e 53142274). Outrossim, o inconformismo da embargante cinge-se, portanto, à estrita discordância com o resultado do julgamento que a manteve no polo passivo da lide, buscando rediscutir o acerto ou desacerto do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 90999440 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora de id. 90291913. No mais, conforme se extrai dos autos, a decisão saneadora deferiu e determinou a produção da prova pericial postulada pela segunda requerida e que a mesma postulou pela desistência da prova, consoante a peça de id. 93614078. Não obstante o pleito da dentista requerida, este juízo, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de determinar as provas necessárias para o deslinde da ação, nos termos do art. 370 do CPC, e, conforme já consignado na decisão anterior, a referida prova pericial se mostra de extrema importância para a análise das questões de controvérsia, que possuem natureza técnica complexa. Ademais, verifica-se, também, que a sociedade perita indicada anteriormente declinou do múnus, vide id. 93114317. Desta forma, considerando ser de extrema necessidade para o deslinde do feito, DETERMINO a produção da prova pericial, a ser rateada pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Assim, em substituição à sociedade perita indicada anteriormente, INDICO a sociedade perita SMART PERÍCIAS, de endereço eletrônico: [email protected] e telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, devendo, para tanto, a serventia proceder na intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no mesmo prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. No mais, considerando que perícia será rateada pelas partes e que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor das partes em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 3.3 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as requeridas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e para depósito das cota-partes do valor remanescente da proposta de honorários periciais, neste prazo, em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo. No aludido prazo, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, poderão as partes apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito acima nomeado e indicarem seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para realização da perícia no local, advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA em face da decisão saneadora de id. 90291913, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegado pela parte. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que este Juízo não sopesou adequadamente as teses defensivas ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, insistindo na tese de que não possui responsabilidade ou pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos aclaratórios porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. In casu, a decisão saneadora de id. 90291913 apreciou formalmente as condições da ação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos elementos lógico-jurídicos extraídos da inicial e do amplo contraditório estabelecido nos autos. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, este juízo enfrentou a matéria e aplicou a teoria da asserção (in status assertionis), concluindo que as condições da ação se verificam a partir das alegações abstratas contidas na exordial e reforçadas pelos esclarecimentos da autora (ids. 47074623 e 53142274). Outrossim, o inconformismo da embargante cinge-se, portanto, à estrita discordância com o resultado do julgamento que a manteve no polo passivo da lide, buscando rediscutir o acerto ou desacerto do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 90999440 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora de id. 90291913. No mais, conforme se extrai dos autos, a decisão saneadora deferiu e determinou a produção da prova pericial postulada pela segunda requerida e que a mesma postulou pela desistência da prova, consoante a peça de id. 93614078. Não obstante o pleito da dentista requerida, este juízo, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de determinar as provas necessárias para o deslinde da ação, nos termos do art. 370 do CPC, e, conforme já consignado na decisão anterior, a referida prova pericial se mostra de extrema importância para a análise das questões de controvérsia, que possuem natureza técnica complexa. Ademais, verifica-se, também, que a sociedade perita indicada anteriormente declinou do múnus, vide id. 93114317. Desta forma, considerando ser de extrema necessidade para o deslinde do feito, DETERMINO a produção da prova pericial, a ser rateada pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Assim, em substituição à sociedade perita indicada anteriormente, INDICO a sociedade perita SMART PERÍCIAS, de endereço eletrônico: [email protected] e telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, devendo, para tanto, a serventia proceder na intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no mesmo prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. No mais, considerando que perícia será rateada pelas partes e que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor das partes em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 3.3 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as requeridas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e para depósito das cota-partes do valor remanescente da proposta de honorários periciais, neste prazo, em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo. No aludido prazo, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, poderão as partes apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito acima nomeado e indicarem seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para realização da perícia no local, advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA em face da decisão saneadora de id. 90291913, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegado pela parte. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que este Juízo não sopesou adequadamente as teses defensivas ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, insistindo na tese de que não possui responsabilidade ou pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos aclaratórios porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. In casu, a decisão saneadora de id. 90291913 apreciou formalmente as condições da ação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos elementos lógico-jurídicos extraídos da inicial e do amplo contraditório estabelecido nos autos. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, este juízo enfrentou a matéria e aplicou a teoria da asserção (in status assertionis), concluindo que as condições da ação se verificam a partir das alegações abstratas contidas na exordial e reforçadas pelos esclarecimentos da autora (ids. 47074623 e 53142274). Outrossim, o inconformismo da embargante cinge-se, portanto, à estrita discordância com o resultado do julgamento que a manteve no polo passivo da lide, buscando rediscutir o acerto ou desacerto do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 90999440 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora de id. 90291913. No mais, conforme se extrai dos autos, a decisão saneadora deferiu e determinou a produção da prova pericial postulada pela segunda requerida e que a mesma postulou pela desistência da prova, consoante a peça de id. 93614078. Não obstante o pleito da dentista requerida, este juízo, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de determinar as provas necessárias para o deslinde da ação, nos termos do art. 370 do CPC, e, conforme já consignado na decisão anterior, a referida prova pericial se mostra de extrema importância para a análise das questões de controvérsia, que possuem natureza técnica complexa. Ademais, verifica-se, também, que a sociedade perita indicada anteriormente declinou do múnus, vide id. 93114317. Desta forma, considerando ser de extrema necessidade para o deslinde do feito, DETERMINO a produção da prova pericial, a ser rateada pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Assim, em substituição à sociedade perita indicada anteriormente, INDICO a sociedade perita SMART PERÍCIAS, de endereço eletrônico: [email protected] e telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, devendo, para tanto, a serventia proceder na intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no mesmo prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. No mais, considerando que perícia será rateada pelas partes e que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor das partes em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 3.3 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as requeridas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e para depósito das cota-partes do valor remanescente da proposta de honorários periciais, neste prazo, em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo. No aludido prazo, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, poderão as partes apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito acima nomeado e indicarem seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para realização da perícia no local, advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 17:44
Expedida/certificada
08/07/2026, 17:44
Outras Decisões
06/07/2026, 13:45
Documento (Certidão)
22/06/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:29
Documento (Certidão)
21/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:53
Documento (Certidão)
17/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCIA AGDA MOZER em face de OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA e ALYNE KARLA DE MORAES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a condenação das requeridas ao custeio de plano de saúde e total subsídio para o tratamento reparatório, que compreende as despesas referentes às consultas, exames e remédios. No mérito requer, o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido graves lesões físicas, dores crônicas e danos estéticos em decorrência de erro técnico durante procedimento odontológico de tratamento de canal. Alega que houve extravasamento de hipoclorito de sódio, resultando em queimaduras faciais e necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A exordial foi instruída com procuração, CTPS, laudos médicos, notas fiscais, fotos e conversas de aplicativo (IDs 17360947 a 17369668). No provimento judicial de ID 18004928, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a concessão da medida liminar, sendo determinado, ao final, a citação dos requeridos. Regularmente citada (Id.39199328), a requerida ALYNE KARLA DE MORAES apresentou contestação no ID 40661902, pugnando, prefacialmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, aduziu a inexistência de imperícia ou nexo causal, alegando que o extravasamento de líquido não possui o condão de gerar as lesões narradas. O requerido OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA apresentou, tempestivamente, defesa no ID 40801115, oportunidade em que impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora e suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mais, a empresa requerida pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça e impugnou a inversão do ônus probatório. No mérito, refutou a existência de erro ou nexo técnico apto a ensejar o dever indenizatório. A parte autora apresentou réplicas nos IDs 47074623 e 47074625, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Sobreveio a decisão de ID 64041012, que acolheu a impugnação dos réus e revogou a gratuidade de justiça da requerente. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006464-82.2025.8.08.0000), obtendo efeito suspensivo ativo para prosseguir no feito independentemente do recolhimento de custas (ID 69234918). Intimadas a especificarem as provas, a segunda requerida pugnou pela realização de perícia técnica, depoimento pessoal da corré e oitiva de testemunhas (ID 77788461). A primeira requerida requereu o depoimento pessoal das demais partes e prova testemunhal (ID 77052379). A parte autora, por sua vez, solicitou a produção de prova documental suplementar e testemunhal (ID 77760882). É o breve relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA Da análise dos autos, verifica-se que a autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Contudo, a benesse foi revogada (Id.64041012) pelo juiz atuante à época na 2ª Vara Cível desta Comarca. Assim, fora interposto agravo de instrumento que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Id.69234918. Em que pese a respeitável decisão do magistrado, este juízo possui entendimento diverso, mormente, considerando os documentos apresentados aos autos, quais sejam, extrato CTPS (Id.67786065) e declaração de isenção de imposto de renda (Id.67786067). Nesse sentido, também é o entendimento do e jurisprudência deste E. TJES. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO ADVINDA DA DECLARAÇÃO NÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – “A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 2 - O afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. 3 – Não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito sob a alegação de que, se a autora realmente fosse hipossuficiente, deveria comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, haja vista tratar-se de requisito não previsto em lei. 4 - Comprovou a Agravante que recebia remuneração de R$ 1.534,41 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) na função de atendente, estando atualmente afastada de seu trabalho em decorrência do acidente automobilístico que ensejou a demanda, percebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.427,97 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), situação que não permite o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5 - Inexistindo nos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção advinda da declaração, de rigor o provimento do recurso, sob pena de indevida inversão da presunção legal, além de importar em restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 6 – Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032470220238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA REVOGAR a decisão de Id. 64041012, e, portanto, para DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assim, COMUNIQUE-SE o Juízo de segundo grau do teor desta decisão. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA Consoante relatado alhures, a primeira requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: A) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RESP Nº1639320/SP. (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que a impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Contrapartida a requerente colacionou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido neste decisum. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A primeira requerida pugnou pela tramitação em segredo de justiça, no entanto, o processo civil rege-se pelo princípio da publicidade (Art. 11 do CPC e Art. 93, IX da CF). As hipóteses excepcionais do Art. 189 do CPC não se aplicam ao caso, visto que a matéria não envolve dados protegidos pelo direito à intimidade que sobreponham o interesse público.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de segredo de justiça. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ – ALYNE KARLA DE MORAES A segunda requerida pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, devidamente instada pela decisão de Id.64041012 a apresentar documentação que corroborasse a declaração de pobreza, a ré permaneceu inerte, havendo o transcurso do prazo, sem juntar aos autos qualquer documento atual que permitisse a este Juízo uma análise segura da condição financeira presente, como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou faturas de cartão de crédito. A não apresentação dos documentos necessários à análise do pedido e exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda requerida. DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nas contestações, as requeridas impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova, mantendo-o invertido conforme a decisão de Id. nº 69815307. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA A primeira requerida argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a responsabilidade por eventuais danos seria exclusiva da profissional liberal que realizou o procedimento, atuando a clínica apenas como espaço para o atendimento. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, é consolidada no sentido de que todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA/APELADA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, 3º, CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, DE FORMA EFETIVA, A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA. EXEGESE DO ART. 14, § 4º, CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PROFISSIONAL VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DOR E INCHAÇO OCORRIDOS DURANTE PROCEDIMENTO DE LIMPEZA DENTÁRIA. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ENFISEMA SUBCUTÂNEO E PROFUNDO EM PARTES MOLES NA REGIÃO MANDIBULAR. ELEMENTOS DOS AUTOS INCAPAZES DE RELACIONAR A INFLAMAÇÃO À EVENTUAL FALHA NO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SUGADOR DE SALIVA TENHA CAUSADO O QUADRO DE EDEMA E O ENFISEMA SUBCUTÂNEO. CULPA DO DENTISTA RÉU NÃO CONFIRMADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA RÉ AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00125820820198160014 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 03/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM IMPLANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por paciente em ação de rescisão contratual c/c indenização por falha em tratamento odontológico com implantes dentários. Reconhecida a responsabilidade da clínica, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão inicial para determinar: (i) a resolução do contrato por culpa da ré; (ii) o reembolso dos valores pagos; (iii) a indenização por danos estéticos; (iv) a retirada dos protestos indevidos. Indeferido o pedido de danos morais e rejeitada a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a responsabilidade da clínica é objetiva ou subjetiva; (iii) apurar ainda se a obrigação assumida pela clínica é de meio ou de resultado; (iv) verificar se houve excludente de responsabilidade pela alegada culpa exclusiva da paciente (tabagismo); (v) avaliar a possibilidade de minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos; (vi) verificar se a restituição de valores deve ser proporcional aos serviços executados ou integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a própria ré deixou de requerer a produção de prova pericial em primeiro grau, atraindo a preclusão e vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A jurisprudência consolidada estabelece que tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, como implantes dentários, configuram obrigação de resultado, com presunção de culpa em caso de insucesso. 5. A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus profissionais, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço e eventual excludente de responsabilidade. 6. A prova produzida nos autos não demonstrou que o insucesso do tratamento decorreu de culpa exclusiva da paciente pelo tabagismo, especialmente diante da ausência de perícia e da insuficiência de documentos unilaterais apresentados pela ré. 7. Mantido o valor fixado a título de danos estéticos (R$ 10.500,00), arbitrado de acordo com o método bifásico, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. 8. A pretensão de limitar a restituição de valores "proporcionalmente aos serviços executados" é rejeitada. Verificado o completo insucesso do tratamento -- com necessidade de novo procedimento por outro profissional --, é devida a restituição integral das quantias pagas, afastado o argumento de enriquecimento sem causa; precedente específico desta Corte confirma o ressarcimento integral quando não cumprida a obrigação assumida pela clínica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e §§ 1º e 3º, 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-10-2011; STJ, REsp n. 2.067.675/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05-03-2024; TJSC, Apelação n. 5006457-71.2020.8.24.0113, Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; TJSC, Apelação n. 0004918-73.2014.8.24.0079, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5000974-91.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50009749120208240135, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, a clínica odontológica, ao se apresentar ao consumidor e disponibilizar sua infraestrutura, marca e corpo profissional para o atendimento, integra a cadeia de fornecimento e, perante o paciente, cria a legítima expectativa de que é responsável pela qualidade e segurança do serviço prestado. Dessa forma, tanto a profissional que executou o ato quanto a clínica onde o procedimento foi realizado possuem responsabilidade solidária pela adequada prestação dos serviços e reparação de eventuais danos. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA. DO SANEAMENTO E DAS PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. No que tange à instrução, verifica-se que as questões controversas possuem natureza técnica complexa, envolvendo a anatomia do ápice dental e os efeitos do extravasamento de substância química. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica requerida pela segunda ré, por ser pertinente ao julgamento da lide. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intime-se a partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que a segunda requerida, enquanto única postulante da prova, deverá efetuar o depósito da integralidade dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova já operada nos autos (ID 69815307), sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, POSTERGO a apreciação da pertinência da prova para momento posterior, após a entrega do laudo e eventual manifestação complementar. Por fim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, consistente na juntada de comprovantes de tratamento médico e fisioterápico realizados no curso da lide e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCIA AGDA MOZER em face de OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA e ALYNE KARLA DE MORAES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a condenação das requeridas ao custeio de plano de saúde e total subsídio para o tratamento reparatório, que compreende as despesas referentes às consultas, exames e remédios. No mérito requer, o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido graves lesões físicas, dores crônicas e danos estéticos em decorrência de erro técnico durante procedimento odontológico de tratamento de canal. Alega que houve extravasamento de hipoclorito de sódio, resultando em queimaduras faciais e necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A exordial foi instruída com procuração, CTPS, laudos médicos, notas fiscais, fotos e conversas de aplicativo (IDs 17360947 a 17369668). No provimento judicial de ID 18004928, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a concessão da medida liminar, sendo determinado, ao final, a citação dos requeridos. Regularmente citada (Id.39199328), a requerida ALYNE KARLA DE MORAES apresentou contestação no ID 40661902, pugnando, prefacialmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, aduziu a inexistência de imperícia ou nexo causal, alegando que o extravasamento de líquido não possui o condão de gerar as lesões narradas. O requerido OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA apresentou, tempestivamente, defesa no ID 40801115, oportunidade em que impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora e suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mais, a empresa requerida pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça e impugnou a inversão do ônus probatório. No mérito, refutou a existência de erro ou nexo técnico apto a ensejar o dever indenizatório. A parte autora apresentou réplicas nos IDs 47074623 e 47074625, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Sobreveio a decisão de ID 64041012, que acolheu a impugnação dos réus e revogou a gratuidade de justiça da requerente. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006464-82.2025.8.08.0000), obtendo efeito suspensivo ativo para prosseguir no feito independentemente do recolhimento de custas (ID 69234918). Intimadas a especificarem as provas, a segunda requerida pugnou pela realização de perícia técnica, depoimento pessoal da corré e oitiva de testemunhas (ID 77788461). A primeira requerida requereu o depoimento pessoal das demais partes e prova testemunhal (ID 77052379). A parte autora, por sua vez, solicitou a produção de prova documental suplementar e testemunhal (ID 77760882). É o breve relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA Da análise dos autos, verifica-se que a autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Contudo, a benesse foi revogada (Id.64041012) pelo juiz atuante à época na 2ª Vara Cível desta Comarca. Assim, fora interposto agravo de instrumento que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Id.69234918. Em que pese a respeitável decisão do magistrado, este juízo possui entendimento diverso, mormente, considerando os documentos apresentados aos autos, quais sejam, extrato CTPS (Id.67786065) e declaração de isenção de imposto de renda (Id.67786067). Nesse sentido, também é o entendimento do e jurisprudência deste E. TJES. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO ADVINDA DA DECLARAÇÃO NÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – “A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 2 - O afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. 3 – Não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito sob a alegação de que, se a autora realmente fosse hipossuficiente, deveria comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, haja vista tratar-se de requisito não previsto em lei. 4 - Comprovou a Agravante que recebia remuneração de R$ 1.534,41 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) na função de atendente, estando atualmente afastada de seu trabalho em decorrência do acidente automobilístico que ensejou a demanda, percebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.427,97 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), situação que não permite o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5 - Inexistindo nos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção advinda da declaração, de rigor o provimento do recurso, sob pena de indevida inversão da presunção legal, além de importar em restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 6 – Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032470220238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA REVOGAR a decisão de Id. 64041012, e, portanto, para DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assim, COMUNIQUE-SE o Juízo de segundo grau do teor desta decisão. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA Consoante relatado alhures, a primeira requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: A) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RESP Nº1639320/SP. (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que a impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Contrapartida a requerente colacionou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido neste decisum. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A primeira requerida pugnou pela tramitação em segredo de justiça, no entanto, o processo civil rege-se pelo princípio da publicidade (Art. 11 do CPC e Art. 93, IX da CF). As hipóteses excepcionais do Art. 189 do CPC não se aplicam ao caso, visto que a matéria não envolve dados protegidos pelo direito à intimidade que sobreponham o interesse público.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de segredo de justiça. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ – ALYNE KARLA DE MORAES A segunda requerida pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, devidamente instada pela decisão de Id.64041012 a apresentar documentação que corroborasse a declaração de pobreza, a ré permaneceu inerte, havendo o transcurso do prazo, sem juntar aos autos qualquer documento atual que permitisse a este Juízo uma análise segura da condição financeira presente, como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou faturas de cartão de crédito. A não apresentação dos documentos necessários à análise do pedido e exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda requerida. DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nas contestações, as requeridas impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova, mantendo-o invertido conforme a decisão de Id. nº 69815307. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA A primeira requerida argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a responsabilidade por eventuais danos seria exclusiva da profissional liberal que realizou o procedimento, atuando a clínica apenas como espaço para o atendimento. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, é consolidada no sentido de que todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA/APELADA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, 3º, CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, DE FORMA EFETIVA, A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA. EXEGESE DO ART. 14, § 4º, CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PROFISSIONAL VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DOR E INCHAÇO OCORRIDOS DURANTE PROCEDIMENTO DE LIMPEZA DENTÁRIA. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ENFISEMA SUBCUTÂNEO E PROFUNDO EM PARTES MOLES NA REGIÃO MANDIBULAR. ELEMENTOS DOS AUTOS INCAPAZES DE RELACIONAR A INFLAMAÇÃO À EVENTUAL FALHA NO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SUGADOR DE SALIVA TENHA CAUSADO O QUADRO DE EDEMA E O ENFISEMA SUBCUTÂNEO. CULPA DO DENTISTA RÉU NÃO CONFIRMADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA RÉ AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00125820820198160014 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 03/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM IMPLANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por paciente em ação de rescisão contratual c/c indenização por falha em tratamento odontológico com implantes dentários. Reconhecida a responsabilidade da clínica, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão inicial para determinar: (i) a resolução do contrato por culpa da ré; (ii) o reembolso dos valores pagos; (iii) a indenização por danos estéticos; (iv) a retirada dos protestos indevidos. Indeferido o pedido de danos morais e rejeitada a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a responsabilidade da clínica é objetiva ou subjetiva; (iii) apurar ainda se a obrigação assumida pela clínica é de meio ou de resultado; (iv) verificar se houve excludente de responsabilidade pela alegada culpa exclusiva da paciente (tabagismo); (v) avaliar a possibilidade de minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos; (vi) verificar se a restituição de valores deve ser proporcional aos serviços executados ou integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a própria ré deixou de requerer a produção de prova pericial em primeiro grau, atraindo a preclusão e vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A jurisprudência consolidada estabelece que tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, como implantes dentários, configuram obrigação de resultado, com presunção de culpa em caso de insucesso. 5. A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus profissionais, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço e eventual excludente de responsabilidade. 6. A prova produzida nos autos não demonstrou que o insucesso do tratamento decorreu de culpa exclusiva da paciente pelo tabagismo, especialmente diante da ausência de perícia e da insuficiência de documentos unilaterais apresentados pela ré. 7. Mantido o valor fixado a título de danos estéticos (R$ 10.500,00), arbitrado de acordo com o método bifásico, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. 8. A pretensão de limitar a restituição de valores "proporcionalmente aos serviços executados" é rejeitada. Verificado o completo insucesso do tratamento -- com necessidade de novo procedimento por outro profissional --, é devida a restituição integral das quantias pagas, afastado o argumento de enriquecimento sem causa; precedente específico desta Corte confirma o ressarcimento integral quando não cumprida a obrigação assumida pela clínica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e §§ 1º e 3º, 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-10-2011; STJ, REsp n. 2.067.675/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05-03-2024; TJSC, Apelação n. 5006457-71.2020.8.24.0113, Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; TJSC, Apelação n. 0004918-73.2014.8.24.0079, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5000974-91.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50009749120208240135, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, a clínica odontológica, ao se apresentar ao consumidor e disponibilizar sua infraestrutura, marca e corpo profissional para o atendimento, integra a cadeia de fornecimento e, perante o paciente, cria a legítima expectativa de que é responsável pela qualidade e segurança do serviço prestado. Dessa forma, tanto a profissional que executou o ato quanto a clínica onde o procedimento foi realizado possuem responsabilidade solidária pela adequada prestação dos serviços e reparação de eventuais danos. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA. DO SANEAMENTO E DAS PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. No que tange à instrução, verifica-se que as questões controversas possuem natureza técnica complexa, envolvendo a anatomia do ápice dental e os efeitos do extravasamento de substância química. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica requerida pela segunda ré, por ser pertinente ao julgamento da lide. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intime-se a partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que a segunda requerida, enquanto única postulante da prova, deverá efetuar o depósito da integralidade dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova já operada nos autos (ID 69815307), sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, POSTERGO a apreciação da pertinência da prova para momento posterior, após a entrega do laudo e eventual manifestação complementar. Por fim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, consistente na juntada de comprovantes de tratamento médico e fisioterápico realizados no curso da lide e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCIA AGDA MOZER em face de OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA e ALYNE KARLA DE MORAES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a condenação das requeridas ao custeio de plano de saúde e total subsídio para o tratamento reparatório, que compreende as despesas referentes às consultas, exames e remédios. No mérito requer, o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido graves lesões físicas, dores crônicas e danos estéticos em decorrência de erro técnico durante procedimento odontológico de tratamento de canal. Alega que houve extravasamento de hipoclorito de sódio, resultando em queimaduras faciais e necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A exordial foi instruída com procuração, CTPS, laudos médicos, notas fiscais, fotos e conversas de aplicativo (IDs 17360947 a 17369668). No provimento judicial de ID 18004928, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a concessão da medida liminar, sendo determinado, ao final, a citação dos requeridos. Regularmente citada (Id.39199328), a requerida ALYNE KARLA DE MORAES apresentou contestação no ID 40661902, pugnando, prefacialmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, aduziu a inexistência de imperícia ou nexo causal, alegando que o extravasamento de líquido não possui o condão de gerar as lesões narradas. O requerido OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA apresentou, tempestivamente, defesa no ID 40801115, oportunidade em que impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora e suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mais, a empresa requerida pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça e impugnou a inversão do ônus probatório. No mérito, refutou a existência de erro ou nexo técnico apto a ensejar o dever indenizatório. A parte autora apresentou réplicas nos IDs 47074623 e 47074625, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Sobreveio a decisão de ID 64041012, que acolheu a impugnação dos réus e revogou a gratuidade de justiça da requerente. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006464-82.2025.8.08.0000), obtendo efeito suspensivo ativo para prosseguir no feito independentemente do recolhimento de custas (ID 69234918). Intimadas a especificarem as provas, a segunda requerida pugnou pela realização de perícia técnica, depoimento pessoal da corré e oitiva de testemunhas (ID 77788461). A primeira requerida requereu o depoimento pessoal das demais partes e prova testemunhal (ID 77052379). A parte autora, por sua vez, solicitou a produção de prova documental suplementar e testemunhal (ID 77760882). É o breve relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA Da análise dos autos, verifica-se que a autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Contudo, a benesse foi revogada (Id.64041012) pelo juiz atuante à época na 2ª Vara Cível desta Comarca. Assim, fora interposto agravo de instrumento que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Id.69234918. Em que pese a respeitável decisão do magistrado, este juízo possui entendimento diverso, mormente, considerando os documentos apresentados aos autos, quais sejam, extrato CTPS (Id.67786065) e declaração de isenção de imposto de renda (Id.67786067). Nesse sentido, também é o entendimento do e jurisprudência deste E. TJES. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO ADVINDA DA DECLARAÇÃO NÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – “A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 2 - O afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. 3 – Não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito sob a alegação de que, se a autora realmente fosse hipossuficiente, deveria comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, haja vista tratar-se de requisito não previsto em lei. 4 - Comprovou a Agravante que recebia remuneração de R$ 1.534,41 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) na função de atendente, estando atualmente afastada de seu trabalho em decorrência do acidente automobilístico que ensejou a demanda, percebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.427,97 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), situação que não permite o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5 - Inexistindo nos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção advinda da declaração, de rigor o provimento do recurso, sob pena de indevida inversão da presunção legal, além de importar em restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 6 – Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032470220238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA REVOGAR a decisão de Id. 64041012, e, portanto, para DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assim, COMUNIQUE-SE o Juízo de segundo grau do teor desta decisão. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA Consoante relatado alhures, a primeira requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: A) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RESP Nº1639320/SP. (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que a impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Contrapartida a requerente colacionou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido neste decisum. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A primeira requerida pugnou pela tramitação em segredo de justiça, no entanto, o processo civil rege-se pelo princípio da publicidade (Art. 11 do CPC e Art. 93, IX da CF). As hipóteses excepcionais do Art. 189 do CPC não se aplicam ao caso, visto que a matéria não envolve dados protegidos pelo direito à intimidade que sobreponham o interesse público.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de segredo de justiça. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ – ALYNE KARLA DE MORAES A segunda requerida pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, devidamente instada pela decisão de Id.64041012 a apresentar documentação que corroborasse a declaração de pobreza, a ré permaneceu inerte, havendo o transcurso do prazo, sem juntar aos autos qualquer documento atual que permitisse a este Juízo uma análise segura da condição financeira presente, como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou faturas de cartão de crédito. A não apresentação dos documentos necessários à análise do pedido e exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda requerida. DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nas contestações, as requeridas impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova, mantendo-o invertido conforme a decisão de Id. nº 69815307. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA A primeira requerida argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a responsabilidade por eventuais danos seria exclusiva da profissional liberal que realizou o procedimento, atuando a clínica apenas como espaço para o atendimento. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, é consolidada no sentido de que todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA/APELADA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, 3º, CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, DE FORMA EFETIVA, A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA. EXEGESE DO ART. 14, § 4º, CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PROFISSIONAL VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DOR E INCHAÇO OCORRIDOS DURANTE PROCEDIMENTO DE LIMPEZA DENTÁRIA. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ENFISEMA SUBCUTÂNEO E PROFUNDO EM PARTES MOLES NA REGIÃO MANDIBULAR. ELEMENTOS DOS AUTOS INCAPAZES DE RELACIONAR A INFLAMAÇÃO À EVENTUAL FALHA NO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SUGADOR DE SALIVA TENHA CAUSADO O QUADRO DE EDEMA E O ENFISEMA SUBCUTÂNEO. CULPA DO DENTISTA RÉU NÃO CONFIRMADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA RÉ AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00125820820198160014 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 03/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM IMPLANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por paciente em ação de rescisão contratual c/c indenização por falha em tratamento odontológico com implantes dentários. Reconhecida a responsabilidade da clínica, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão inicial para determinar: (i) a resolução do contrato por culpa da ré; (ii) o reembolso dos valores pagos; (iii) a indenização por danos estéticos; (iv) a retirada dos protestos indevidos. Indeferido o pedido de danos morais e rejeitada a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a responsabilidade da clínica é objetiva ou subjetiva; (iii) apurar ainda se a obrigação assumida pela clínica é de meio ou de resultado; (iv) verificar se houve excludente de responsabilidade pela alegada culpa exclusiva da paciente (tabagismo); (v) avaliar a possibilidade de minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos; (vi) verificar se a restituição de valores deve ser proporcional aos serviços executados ou integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a própria ré deixou de requerer a produção de prova pericial em primeiro grau, atraindo a preclusão e vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A jurisprudência consolidada estabelece que tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, como implantes dentários, configuram obrigação de resultado, com presunção de culpa em caso de insucesso. 5. A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus profissionais, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço e eventual excludente de responsabilidade. 6. A prova produzida nos autos não demonstrou que o insucesso do tratamento decorreu de culpa exclusiva da paciente pelo tabagismo, especialmente diante da ausência de perícia e da insuficiência de documentos unilaterais apresentados pela ré. 7. Mantido o valor fixado a título de danos estéticos (R$ 10.500,00), arbitrado de acordo com o método bifásico, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. 8. A pretensão de limitar a restituição de valores "proporcionalmente aos serviços executados" é rejeitada. Verificado o completo insucesso do tratamento -- com necessidade de novo procedimento por outro profissional --, é devida a restituição integral das quantias pagas, afastado o argumento de enriquecimento sem causa; precedente específico desta Corte confirma o ressarcimento integral quando não cumprida a obrigação assumida pela clínica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e §§ 1º e 3º, 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-10-2011; STJ, REsp n. 2.067.675/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05-03-2024; TJSC, Apelação n. 5006457-71.2020.8.24.0113, Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; TJSC, Apelação n. 0004918-73.2014.8.24.0079, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5000974-91.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50009749120208240135, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, a clínica odontológica, ao se apresentar ao consumidor e disponibilizar sua infraestrutura, marca e corpo profissional para o atendimento, integra a cadeia de fornecimento e, perante o paciente, cria a legítima expectativa de que é responsável pela qualidade e segurança do serviço prestado. Dessa forma, tanto a profissional que executou o ato quanto a clínica onde o procedimento foi realizado possuem responsabilidade solidária pela adequada prestação dos serviços e reparação de eventuais danos. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA. DO SANEAMENTO E DAS PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. No que tange à instrução, verifica-se que as questões controversas possuem natureza técnica complexa, envolvendo a anatomia do ápice dental e os efeitos do extravasamento de substância química. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica requerida pela segunda ré, por ser pertinente ao julgamento da lide. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intime-se a partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que a segunda requerida, enquanto única postulante da prova, deverá efetuar o depósito da integralidade dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova já operada nos autos (ID 69815307), sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, POSTERGO a apreciação da pertinência da prova para momento posterior, após a entrega do laudo e eventual manifestação complementar. Por fim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, consistente na juntada de comprovantes de tratamento médico e fisioterápico realizados no curso da lide e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:09
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2026, 11:33
Gratuidade da Justiça
09/02/2026, 16:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/12/2025, 23:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:29
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogados do(a)
REQUERIDO: RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARAES - ES35965 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação manejada por Marcia Agda Mozer em face de Oliveira’s Instituto de Odontologia Integrado Ltda e Alyne Karla de Moraes, vindicando indenização por danos materiais, estéticos e morais, por ser sido fisicamente lesada em virtude de erro procedimental, auferindo danos com sua recuperação (R$3.788,60 somado ao que se comprovar no curso da ação), danos a sua moral (R$50.000,00) e danos estéticos (R$50.000,00). AJG foi concedida a requerente no ID 18004928. O primeiro requerido apresentou contestação no ID 40801115, impugnando a assistência judiciária gratuita deferida à requerente e não há nexo causal entre o suposto vazamento com a situação narrada pela autora, não havendo qualquer erro a ser reconhecido, não havendo pressuposto indenitário, ainda mais no patamar requerido. A requerida Alyne Karla de Moraes apresentou contestação no ID 40661902, aduzindo que o vazamento do líquido não tem potencial ou o condão de causar tantas dores e lesões como as narradas, ainda menos provocar dores intensas e danos estéticos. Não houve imperícia no caso em apreço e não há nexo causal, não sendo devidos qualquer das reparações e indenizações, ainda menos no patamar vindicado. No ID 49152286 a primeira requerida afirmou sua ilegitimidade. Réplica no ID 47074623. Especificação de provas pela parte autora no ID 53142707. Especificação de provas pela primeira requerida no ID 53147418 e 56304864. A segunda requerida indicou suas provas no ID 53111414. Apesar de acolhida a impugnação à assistência judiciária da autora no ID 64041012, a autora obteve efeito ativo no AI 5006464-82.2025.8.08.0000, estando ela provisoriamente dispensada de recolher as custas de ingresso, sendo expressamente “[...] autorizando à agravante a prática de atos processuais independente do recolhimento de custas prévias […]”. É o relatório do essencial. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento. O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer dos temas albergados pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) existência de erro técnico no procedimento odontológico e nexo causal com os danos; (ii) concorrência de culpas; (iii) a culpa exclusiva da autora ou de terceiro; e (iv) os danos e sua extensão. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento da Corte Cidadã, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, está já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p. 90). Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, de modo que não pareça ser desequilibrada a capacidade econômica da autora frente aos requeridos, há evidente disparidade técnica, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, quase impossível a primeira e de fácil produção pelos demandados. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo aos requeridos o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES)¹. Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Especificações de provas anteriores serão consideradas no caso de inércia ou omissão das partes. Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:48
Sem descrição
29/05/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:39
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:13
Petição (Pedido de reconsideração)
25/04/2025, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA AGDA MOZER
REQUERIDO: OLIVEIRA'S INSTITUTO DE ODONTOLOGIA INTEGRADO LTDA, ALYNE KARLA DE MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792 Advogados do(a)
REQUERIDO: RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARAES - ES35965 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006114-36.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação manejada por Marcia Agda Mozer em face de Oliveira’s Instituto de Odontologia Integrado Ltda e Alyne Karla de Moraes, vindicando indenização por danos materiais, estéticos e morais, por ser sido fisicamente lesada em virtude de erro procedimental, auferindo danos com sua recuperação (R$3.788,60 somado ao que se comprovar no curso da ação), danos a sua moral (R$50.000,00) e danos estéticos (R$50.000,00). AJG foi concedida a requerente no ID 18004928. O primeiro requerido apresentou contestação no ID 40801115, impugnando a assistência judiciária gratuita deferida à requerente e não há nexo causal entre o suposto vazamento com a situação narrada pela autora, não havendo qualquer erro a ser reconhecido, não havendo pressuposto indenitário, ainda mais no patamar requerido. A requerida Alyne Karla de Moraes apresentou contestação no ID 40661902, aduzindo que o vazamento do líquido não tem potencial ou o condão de causar tantas dores e lesões como as narradas, ainda menos provocar dores intensas e danos estéticos. Não houve imperícia no caso em apreço e não há nexo causal, não sendo devidos qualquer das reparações e indenizações, ainda menos no patamar vindicado. No ID 49152286 a primeira requerida afirmou sua ilegitimidade. Réplica no ID 47074623. Especificação de provas pela parte autora no ID 53142707. Especificação de provas pela primeira requerida no ID 53147418 e 56304864. A segunda requerida indicou suas provas no ID 53111414. Eis o relatório do essencial. Em princípio, acolho da impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à autora. Pelo que se colhe da impugnação das contestações apresentadas, a requerente exerce atividades remuneradas, e parece exercer atividade lucrativa de modo autônomo, segundo se extrai de mensagens trocadas com os requeridos. Sendo profissional competente de sua área, aufere ela renda compatível com o esforço e competência, não tendo demonstrado nenhum comprometimento de renda relevante que, em sendo custos essenciais à sua sobrevivência, não podem ser dispensados em prol do dever de arcar com as custas processuais. Entendo que se a autora realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora é plenamente capaz, exerce atividade lucrativa, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social. Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais. Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta. A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário. Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016). Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente. Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos. Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita. Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam. Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo. Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas. Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita. Ao contrário. O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação. Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade. Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação. Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta. Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna. Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável. A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso. Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados. Por isso, à luz de tudo quanto exposto, acolho da impugnação e revogo a assistência judiciária deferida à requerente. Dessa forma, intime-se a autora para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias e igualmente peço a intimação da requerida Aline para que, no mesmo prazo e nos moldes do art. 99, §2º do CPC, comprove sua hipossuficiência. Com o transcurso dos prazos, voltem-me conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: <http://www.nber.org/papers/w0741.pdf>.