Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALIADINA DA SILVA LOCATEL, LOCATEL & REZENDE DROGARIA LTDA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLON ABREU PEREIRA - ES11075, PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000212-90.2023.8.08.0046 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALIADINA DA SILVA LOCATEL e LOCATEL & REZENDE DROGARIA LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes autoras narram, em síntese, que em 22 de novembro de 2022, a primeira requerente, representante da segunda, foi vítima de fraude bancária. Alega ter recebido uma ligação de um suposto fraudador que, utilizando técnicas de engenharia social, a induziu a realizar transferências via PIX, que totalizaram um prejuízo de R$ 24.212,22 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos). Sustentam a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requerem a condenação da ré à restituição do valor subtraído, a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade, uma vez que a correntista teria fornecido os meios para a efetivação da fraude. Defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, impugnando, por fim, os danos pleiteados. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova. O feito foi instruído e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais suportados pelas partes autoras, em decorrência de fraude bancária (golpe do PIX) praticada por terceiro. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ. Nesse prisma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, conforme preconiza o artigo 14 do CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No caso dos serviços bancários, a segurança é elemento essencial. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias são consideradas fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que cabe às instituições financeiras o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar movimentações financeiras que fogem ao perfil do consumidor. A ausência de tais barreiras configura falha na prestação do serviço. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) No caso dos autos, a fraude ocorreu mediante o uso de engenharia social, prática cada vez mais comum. Ainda que a consumidora tenha sido induzida a erro, a transação fraudulenta só se consumou devido à vulnerabilidade do sistema bancário, que não foi capaz de detectar a atipicidade das operações. A jurisprudência do TJ-PE corrobora essa visão: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE PIX. CÓDIGO CONSUMERISTA APLICÁVEL AS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DA CLIENTE. DESCABIMENTO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS. HONORÁRIOS FIXADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes do golpe do PIX em que a vítima foi convencida por falso preposto do Banco Réu a realizar transação bancária no valor de R$ 6.500,00 cujo valor foge ao perfil do cliente, assim configurada a existência de fraude. 2. Inteligência da Súmula 297 do STJ - Código Consumerista aplicável as instituições financeiras. 3. Inteligência da Súmula 479 do STJ - Responsabilidade objetiva causada pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Danos morais e materiais configurados e arbitrados. 5. Precedentes. 6. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre a condenação. 7. Sentença reformada. Provimento Parcial. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.0013970-28.2023.8.17.2810 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidadeDAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00139702820238172810, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré, que não garantiu a segurança esperada, exsurgindo o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos extratos bancários e pelo boletim de ocorrência, que demonstram as transferências fraudulentas no montante de R$ 24.212,22. A restituição integral do valor é medida que se impõe para a reparação do prejuízo sofrido. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, estes também restam configurados. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A fraude não apenas gerou um prejuízo financeiro significativo, mas também provocou angústia, insegurança e a quebra da confiança depositada na instituição financeira. Ademais, a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o valor subtraído, após tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor. A teoria, amplamente aceita pela jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução de problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável. A jurisprudência do STJ, em casos análogos, tem reconhecido o dano moral, especialmente quando a fraude é viabilizada por falhas de segurança, como o vazamento de dados que permite aos criminosos conhecerem informações privilegiadas do cliente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Considerando a gravidade da falha, o porte econômico da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, a pagar às partes autoras a quantia de R$ 24.212,22 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do ES desde a data do evento danoso (22/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da primeira autora, Sra. Aliadina da Silva Locatel, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito