Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA
EXECUTADO: ADENILSON VIEIRA DA SILVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000776-35.2024.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 100073031 requerendo a juntada e a homologação do Termo de Acordo Extrajudicial constante do ID 100073033, bem como a suspensão do feito para cumprimento da obrigação parcelada. A transação preenche os requisitos do art. 840 do Código Civil, tratando-se de agentes capazes, objeto lícito e direito patrimonial disponível, inexistindo vícios formais. Por se tratar de processo executivo, o parcelamento da dívida não enseja a extinção imediata, mas sim o sobrestamento do feito com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 100073033) para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o dia 20 de abril de 2028, nos termos do art. 922 do CPC. Custas e honorários conforme estipulado na avença, observada a gratuidade de justiça já deferida nos autos. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito