Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENSEADA AZUL
EXECUTADO: GESP SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004321-62.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de terceiro, alegando em síntese o embargante que o bem objeto de penhora conforme Id 53353097, é de sua propriedade desde 2009, juntando documentos conforme IDs 70156943 e 70158456. Analisando os documentos trazidos aos autos, vislumbro que: * Foi expedido mandado de penhora a penhora do imóvel LOJA COMERCIAL, denominada LOJA 01, localizada no primeiro pavimento térreo, do EDIFICIO ENSEADA AZUL, (residencial/comercial) situada na Av. Meaípe, 138, Enseada azul, 29206-000, Guarapari/ES, que não foi efetivada conforme certidão de Id 53353393; * foi celebrado entre o Sr. José Espedito da Costa e sua esposa e o embargante e sua esposa, um contrato de compra e venda reconhecido em cartório no dia 28 de outubro de 2009. O caput do artigo 1046 do CC, menciona que: "Art. 1046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de sus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos." Assim sendo, concluo que tal bem, não poderia ser penhorado, vez que na data da efetivação da penhora, o mesmo não pertencia à parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, haja vista as considerações acima expendidas e com fulcro no art. 1046 do CC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS de terceiro, DESCONSTITUINDO A PENHORA DE ID 53353097, bem como despacho de Id 90056154. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis a penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. P.R.I. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito