Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MATHEUS SUAVE FREITAS
EXECUTADO: FABRICIO DE JESUS CARLETTI, CYNARA OLIVEIRA POSSAMAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349, TAYNARA BROCCO GUIDONI - ES38924 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO GUIMARAES RIBEIRO - ES12163 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002556-43.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MATHEUS SUAVE FREITAS em face de FABRICIO DE JESUS CARLETTI e CYNARA OLIVEIRA POSSAMAI, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 83005993, a executada Cynara apresentou exceção de pré-executividade, pelos motivos ali expostos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental de construção doutrinário-jurisprudencial, admitida em caráter excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios flagrantes do título executivo que gerem nulidade absoluta da execução, desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva articulada pela excipiente, é fato incontroverso nos autos, decorrente da análise documental, que os coexecutados são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 23 de agosto de 2019. Sob o prisma do direito material e em conformidade com as regras que regem as relações patrimoniais no matrimônio, especificamente os artigos 1.663, parágrafo 1º, e 1.664 do Código Civil, vigora a presunção jurídica de que as obrigações e dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento revertem em proveito e benefício econômico da própria entidade familiar. Desse modo, o afastamento da legitimidade passiva da excipiente ou a exclusão da responsabilidade patrimonial de seus bens comuns exige a demonstração cabal e inequívoca de que o mútuo ou a transação subjacente às notas promissórias exequendas não reverteu em prol do núcleo familiar. Essa dilação factual e a desconstituição da presunção legal demandam indispensável instrução e produção de provas, contraditório amplo e dilação processual que se mostram manifestamente incompatíveis com o rito estrito e documental da exceção de pré-executividade. Se há necessidade de produção de novas provas para averiguar o destino do proveito econômico da dívida, a matéria deve ser necessariamente veiculada em sede de embargos à execução, o que impõe a rejeição da preliminar. Avançando para a análise da alegada impenhorabilidade absoluta dos vencimentos salariais calcada no artigo 833, inciso IV, do CPC, constata-se que a pretensão da excipiente padece de manifesta prematuridade e ausência de interesse processual. O exame cronológico dos autos revela que este juízo indeferiu os pedidos formulados pelo exequente para a realização de arresto ou penhora de valores antes da citação, determinando o prosseguimento regular do feito com as citações. Até o presente momento, nenhum ato concreto de constrição patrimonial, bloqueio financeiro via sistema Sisbajud ou penhora de ativos foi efetivado nas contas bancárias ou nos rendimentos da executada. A arguição de impenhorabilidade pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial real ou, ao menos, uma ameaça iminente e concretizada sobre patrimônio protegido, não subsistindo utilidade jurídica ou interesse de agir em declarar abstratamente a impenhorabilidade de verbas salariais que sequer foram objeto de bloqueio. Por fim, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela executada, entendo por bem postergar a sua análise para momento posterior. Isso porque a aferição da real condição de hipossuficiência financeira da devedora reclama maior dilação probatória, haja vista o manifesto conflito existente entre os documentos financeiros e contracheques por ela colacionados e as fotografias de viagens de lazer em redes sociais apresentadas pela parte exequente, elementos que enfraquecem a presunção de miserabilidade jurídica e exigem apuração aprofundada antes de qualquer manifestação judicial definitiva sobre a benesse.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CYNARA OLIVEIRA POSSAMAI no ID 83005993, determinando o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta via recursal, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e apresente endereço atualizado do executado para citação, sob pena de suspensão da presente ação. Diligencie-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito