Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SPEED COURIER LOGISTICA EM GERAL EIRELI - ME, JULIANA BATISTA BARBOSA D E C I S Ã O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006809-11.2022.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SPEED COURIER LOGISTA EM GERAL EIRELI e outros Embargos à monitória apresentado tempestivamente pela requerida JULIANA BATISTA BARBOSA, através do ID28452361, sem que tenha arguido preliminares. Impugnação aos embargos ID45423614. Despacho ID50716368 decretando a revelia da primeira requerida. É o que basta relatar. Decido. I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a segunda requerida pela concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, além da declaração de hipossuficiência, a requerida trouxe seu contracheque mensal demonstrando receber mensalmente o valor bruto de R$ 1.320,00, bem como declaração de isenção de imposto de renda. Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência, autorizando, portanto, a concessão da benesse. Assim, considerando a presença dos requisitos legais, bem como a ausência de impugnação por parte do autor, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, Juliana Batista Barbosa, nos termos do art. 98 do CPC. II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cinge-se a controvérsia sobre a incidência ou não das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica material deduzida em juízo. A requerida invoca sua condição de pessoa física e avalista para pleitear o reconhecimento de sua vulnerabilidade frente a instituição financeira de grande porte. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor é todo agente econômico que introduz bens ou serviços no mercado de forma habitual e profissional, mediante remuneração, englobando as atividades de natureza bancária e creditícia. Ocorre que a fixação desse regime protetivo exige a aplicação da teoria finalista, a qual afasta a incidência da legislação consumerista quando o bem, o serviço ou o capital é adquirido por uma empresa ou por seus sócios para servir de insumo ou ferramenta em sua cadeia produtiva. Extrai-se dos autos que a requerida obteve capital vinculado ao programa FNE-MPE-SERVICOS, linha de financiamento especificamente voltada ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas. Vale ressaltar que o caráter acessório do aval atrai para a garantidora a mesma natureza jurídica empresarial da obrigação principal, não lhe socorrendo a mera condição de pessoa física para a incidência da legislação consumerista. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. III) PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrada a prática de anatocismo; 2) A validade da cláusula contratual resolutiva que prevê o vencimento antecipado do saldo devedor em caso de inadimplemento; 3) A caracterização e subsistência da mora da avalista frente a liquidação voluntária e encerramento das atividades da emitente principal. Por fim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando, justificadamente, quais pretendem produzir e, em havendo requerimento de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SPEED COURIER LOGISTICA EM GERAL EIRELI - ME Endereço: Rua São Pedro, 67, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-564 Nome: JULIANA BATISTA BARBOSA Endereço: Rua Marcelino Ribon, 242, Fundos, Santa Terezinha, COLATINA - ES - CEP: 29702-625